STJ define que corpo estranho em alimento gera dano moral mesmo sem ingestão

STJ define que corpo estranho em alimento gera dano moral mesmo sem ingestão

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho – ou do próprio corpo estranho – para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor.

Por maioria, o colegiado de direito privado dirimiu a divergência existente entre as duas turmas que o compõem – Terceira e Quarta Turmas – quanto à necessidade de deglutição do alimento contaminado ou do corpo estanho para a caracterização do dano moral indenizável.

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi afirmou que "a distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral".

No caso julgado, o consumidor pediu indenização contra uma beneficiadora de arroz e o supermercado que o vendeu, em razão da presença de fungos, insetos e ácaros no produto. O juiz condenou apenas a beneficiadora, por danos materiais e morais, mas o tribunal de segundo grau, considerando que o alimento não chegou a ser ingerido pelo consumidor, afastou a existência dos danos morais.

Barata, preservativo e outros elementos estranhos

Em seu voto, Nancy Andrighi explicou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o indivíduo contra produtos que coloquem em risco sua segurança (artigo 8º do CDC). Ela lembrou que o código prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de reparar o dano causado pelo produto defeituoso, conceituado como aquele que não oferece a segurança esperada (artigo 12, caput, e parágrafo 1º, inciso II, do CDC).

"A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede os riscos razoavelmente esperados em relação a esse tipo de produto, caracterizando-se, portanto, como um defeito, a permitir a responsabilização do fornecedor", disse a magistrada.

Ela mencionou que os recursos já julgados no STJ tratam da presença dos mais diversos elementos indesejados em embalagens de produtos alimentícios, como fungos, insetos e ácaros, barata, larvas, fio, mosca, aliança, preservativo, carteira de cigarros, lâmina de metal e pedaços de plástico, pano ou papel-celofane.

De acordo com a relatora, é impossível evitar totalmente o risco de contaminação na produção de alimentos, mas o Estado – sobretudo por meio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – estipula padrões de qualidade de produtos alimentícios e fixa os níveis aceitáveis para contaminantes, resíduos tóxicos e outros elementos que possam trazer perigo à saúde.

"É razoável esperar que um alimento, após ter sido processado e transformado industrialmente, apresente, ao menos, adequação sanitária, não contendo em si substâncias, partículas ou patógenos com potencialidade lesiva à saúde do consumidor", ressaltou. 

Dano moral presumido decorre da exposição ao risco

Nancy Andrighi afirmou que a jurisprudência do STJ tem cada vez mais reconhecido a possibilidade de indenização independentemente da comprovação de dor ou sofrimento, por entender que o dano moral pode ser presumido diante de condutas que atinjam injustamente certos aspectos da dignidade humana.

Ao votar pelo restabelecimento da sentença, a relatora afirmou que o dano moral, no caso de alimento contaminado, decorre da exposição do consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde e integridade física ou psíquica. Segundo ela, havendo ou não a ingestão do alimento, a situação de insalubridade estará presente, variando apenas o grau do risco a que o indivíduo foi submetido – o que deve se refletir na definição do valor da indenização. 

A posição vencida no julgamento – que vinha sendo seguida pela Quarta Turma – considerava que, para a caracterização dos danos morais no caso de alimento contaminado por corpo estranho, seria indispensável comprovar a sua ingestão pelo consumidor.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.899.304 - SP (2020/0260682-7)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CARLOS ANDRE SILVA FEITOSA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO : CAMIL ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS : CRISTIANO RODRIGO DEL DEBBIO - SP173605
LÚCIA ANCONA LOPEZ DE MAGALHÃES DIAS - SP209216
CRISTINE RUMI KOBAYASHI - SP221598
RECORRIDO : SUPERMERCADO VERAN LTDA.
ADVOGADO : LUIZ PAVESIO JUNIOR - SP136478
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE ALIMENTO
(PACOTE DE ARROZ) COM CORPO ESTRANHO (CONGLOMERADO DE FUNGOS,
INSETOS E ÁCAROS) EM SEU INTERIOR. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO
CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA E PSIQUÍCA. FATO DO
PRODUTO. INSEGURANÇA ALIMENTAR. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL MESMO QUE
NÃO INGERIDO O PRODUTO.
1. Ação ajuizada em 11/05/2017. Recurso especial interposto em 24/07/2020 e
concluso ao gabinete em 13/11/2020.
2. O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese dos autos,
caracterizou-se dano moral indenizável em razão da presença de corpo estranho
em alimento industrializado, que, embora adquirido, não chegou a ser ingerido pelo
consumidor.
3. A Emenda Constitucional nº 64/2010 positivou, no ordenamento jurídico pátrio,
o direito humano à alimentação adequada (DHAA), que foi correlacionado, pela Lei
11.346/2006, à ideia de segurança alimentar e nutricional.
4. Segundo as definições contidas na norma, a segurança alimentar e nutricional
compreende, para além do acesso regular e permanente aos alimentos, como
condição de sobrevivência do indivíduo, também a qualidade desses alimentos, o
que envolve a regulação e devida informação acerca do potencial nutritivo dos
alimentos e, em especial, o controle de riscos para a saúde das pessoas.
5. Nesse sentido, o art. 4º, IV, da Lei 11.346/2006 prevê, expressamente, que a
segurança alimentar e nutricional abrange “a garantia da qualidade biológica,
sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos”.
6. Ao fornecedor incumbe uma gestão adequada dos riscos inerentes a cada etapa
do processo de produção, transformação e comercialização dos produtos
alimentícios. Esses riscos, próprios da atividade econômica desenvolvida, não
podem ser transferidos ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que há
violação dos deveres de cuidado, prevenção e redução de danos.
7. A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos
razoavelmente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto,
sobretudo levando-se em consideração que o Estado, no exercício do poder de
polícia e da atividade regulatória, já valora limites máximos tolerados nos alimentos
para contaminantes, resíduos tóxicos outros elementos que envolvam risco à
saúde.
8. Dessa forma, à luz do disposto no art. 12, caput e § 1º, do CDC, tem-se por
defeituoso o produto, a permitir a responsabilização do fornecedor, haja vista a
incrementada – e desarrazoada – insegurança alimentar causada ao consumidor.
9. Em tal hipótese, o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do
consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e
psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada.
10. É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do
corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a
potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado.
11. Essa distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo
consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da
hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no
momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que
tange à caracterização, a priori, do dano moral.
12. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
constantes dos autos Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr.
Ministro Marco Buzzi acompanhando a Sra. Ministra Relatora, apenas com ressalva de
fundamentação, abriu divergência o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, negando provimento
ao recurso especial, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira, e, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para
restabelecer os efeitos da sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Vencidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos
Ferreira.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Consignados pedidos de preferência pelo Recorrente CARLOS ANDRE SILVA
FEITOSA, representado pelo Defensor Público do Estado de São Paulo, Dr. FERNANDO
RODOLFO MERCÊS MORIS, e pela Recorrida CAMIL ALIMENTOS S/A, representados pela
Dra. LÚCIA ANCONA LOPEZ DE MAGALHÃES DIAS e pelo Dr. CRISTIANO RODRIGO DEL
DEBBIO.
Brasília (DF), 25 de agosto de 2021(Data do Julgamento).
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Presidente

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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