Confirmados danos morais a mulher que comprou bombom com larvas, mesmo sem ter comido

Confirmados danos morais a mulher que comprou bombom com larvas, mesmo sem ter comido

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compra de produto alimentício contaminado por corpo estranho capaz de expor o consumidor a risco de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão, dá direito à compensação por dano moral.

Com base na ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, o colegiado condenou de forma solidária a fabricante e a loja que vendeu um pacote de bombons com larvas a pagar R$ 10 mil de indenização a uma consumidora.

Na ação em que pediu indenização por danos materiais e morais, a mulher disse ter encontrado as larvas em bombons de chocolate do tipo butter toffee no momento em que foram desembalados.

A sentença, confirmada em segunda instância, condenou as empresas a devolver o valor da compra, mas negou os danos morais, por entender que não ficou comprovada a ingestão das larvas.

Defeito do produto

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência da corte está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto alimentício em condições impróprias é consumido, ainda que parcialmente, especialmente quando apresenta situação de insalubridade capaz de oferecer risco à saúde.

No caso analisado, porém, a ministra destacou que a presença de larvas no interior dos bombons – mesmo que o produto não tenha sido ingerido – caracterizou defeito do produto e expôs o consumidor a risco concreto de dano à saúde e à segurança.

Não há dúvida, de acordo com a relatora, que o corpo estranho achado no alimento “expôs o consumidor a risco, na medida em que, ao encontrar larvas no momento de retirar o produto adquirido de sua embalagem, sujeitou-se à ocorrência de diversos tipos de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. O consumidor foi, portanto, exposto a grave risco, o que torna ipso facto defeituoso o produto”.

Segundo Nancy Andrighi, a situação relatada no processo configura a hipótese de defeito de produto previsto no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em clara infringência aos deveres do fornecedor em relação à saúde e à segurança, estabelecidos no artigo 8º da mesma lei.

A relatora disse que a evidente exposição a risco afasta a necessidade de ingestão para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor. Na avaliação da ministra, a tese segundo a qual o consumidor teria de ingerir as larvas para que a reparação de dano moral se justificasse “parece não encontrar qualquer fundamento na legislação de defesa do consumidor”.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.744.321 - RJ (2018/0097074-6)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : SIRLEI MAKOSKI CAVALCANTI
ADVOGADOS : NEIDE NASCIMENTO DE JESUS - RJ073376
ROBERTO FLÁVIO CAVALCANTI - RJ163183
EMILY ALMEIDA MARQUES NOVAES - RJ186068
EVELYN ALMEIDA MARQUES NOVAES - RJ186066
RECORRIDO : ARCOR DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : PEDRO PAULO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP117626
RECORRIDO : LOJAS AMERICANAS S/A
ADVOGADOS : PEDRO HENRIQUE AUGUSTO CORRÊA DA SILVA - RJ159808
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - RJ183218
CRISTIANE DANTAS DORMÉA DE QUEIROZ - RJ171747
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO
POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE PACOTE DE BALAS. LARVAS EM SEU
INTERIOR. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À
SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO
MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO
CONSUMIDOR.
1. Ação ajuizada em 06/03/2015. Recurso especial interposto em
23/06/2017 e concluso ao Gabinete em 03/05/2018.
2. O propósito recursal consiste em determinar se, para ocorrer danos
morais em função do encontro de corpo estranho em alimento
industrializado.
3. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior
corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde
e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à
compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à
alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa
humana.
4. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual
expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em
clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º
do CDC.
5. Na hipótese dos autos, ao encontrar larvas no interior de bombons no
momento de sua retirada da embalagem, é evidente a exposição negativa à
saúde e à integridade física ao consumidor.
6. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial
nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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