Indenização à família de eletricista morto eletrocutado é fixada em R$ 150 mil
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 300 mil para R$ 150 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pela A Abreu Beneficiamentos Ltda., de Volta Redonda (RJ), à viúva e aos filhos de um eletricista que morreu eletrocutado durante o serviço. O colegiado ressaltou que, em situações semelhantes, o TST entendeu razoável e proporcional a fixação de valores em patamares inferiores ao arbitrado, no caso, pelas instâncias anteriores.
Sem condições de segurança
O acidente ocorreu em 2015, alguns meses depois de o eletricista ter sido contratado, quando ele recebeu uma descarga elétrica de 380 volts. Segundo as testemunhas, o supervisor o havia designado para a tarefa sem convocar reunião para verificação das condições de segurança.
Sofrimento incalculável
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda responsabilizou a empregadora, que executa serviços de beneficiamento de aço, e a condenou a pagar pensão mensal de 2/3 da última remuneração do eletricista e reparação de R$ 300 mil por danos morais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença, levando em conta que o acidente de trabalho fatal havia repercutido intensamente no núcleo familiar do empregado. Segundo o TRT, “o sofrimento pela perda prematura do companheiro e do pai é presumido e incalculável”.
Esforços
No recurso de revista, a empresa sustentou que o valor da condenação não levava em consideração o fato de que não medira esforços para minimizar os prejuízos sofridos pelos familiares, custeando integralmente os tratamentos aos quais foram submetidos, inclusive psicológicos e psiquiátricos, e os medicamentos por eles utilizados.
Jurisprudência do TST
O relator, ministro Alexandre Ramos, assinalou que, por um lado, o quadro fático não deixa dúvidas sobre a gravidade do abalo moral sofrido pela família. Por outro, o montante de R$ 300 mil deve ser reduzido para uma quantia mais razoável, de forma a não representar enriquecimento sem causa dos autores da ação nem encargo financeiro desproporcional para a empregadora.
O ministro lembrou que o TST já examinou casos análogos de dano moral decorrente do falecimento do empregado por choque elétrico e chegou à conclusão de que é razoável e proporcional a fixação de valores em patamares inferiores ao fixado neste caso, citando diversos julgados.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-101842-56.2016.5.01.0342
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE
RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA
LEI Nº 13.467/2017.
1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO.
FALECIMENTO DO EMPREGADO POR CHOQUE
ELÉTRICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$
300.000,00). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA. PROVIMENTO.
I. Esta Corte Superior firmou
jurisprudência no sentido de que é
viável o reexame do valor arbitrado a
título de indenização por danos morais
nas hipóteses em que a quantia for
extremamente reduzida ou exorbitante,
caso dos autos. II. Portanto,
constata-se a transcendência política
da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT),
por se tratar de aplicação da norma
constitucional prevista no art. 5º, V,
da CF/88 à luz da jurisprudência
consolidada deste Tribunal Superior.
III. Agravo de instrumento de que se
conhece e a que se dá provimento, para
determinar o processamento do recurso
de revista, observando-se o disposto no
ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017.
1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO.
FALECIMENTO DO EMPREGADO POR CHOQUE
ELÉTRICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$
300.000,00). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO.
I. O Tribunal Regional decidiu que "o
acidente de trabalho fatal repercute
intensamente no núcleo familiar do
falecido e projeta seus reflexos
dolorosos a todos que de alguma forma
estavam a ele vinculados afetivamente”
e que “os danos causados pelo óbito
atingem os parentes que compartilhavam
da convivência do acidentado". A fim de
fixar o valor da indenização,
considerou que, "por tudo que emerge dos
autos, entende-se razoável a
indenização fixada em primeiro grau, no
valor de R$300.000,00 (trezentos mil
reais) - a ser dividido da seguinte
forma: R$150.000,00 (cento e cinquenta
mil) para a viúva (Sra. Fernanda) e o
restante dividido igualmente para os
demais autores, filhos do falecido - por
não sendo tão alta que enseje o
enriquecimento ilícito, nem tão módica
a ponto de não atingir o escopo do
instituto". II. Se por um lado o quadro
fático delineado na origem não deixa
dúvidas acerca da gravidade do abalo
moral sofrido pelas partes Reclamantes
em razão do falecimento do empregado
Alessandro Tavares da Fonseca. Por
outro, o montante fixado pela instância
ordinária - R$ 300.000,00 - a título de
danos morais mostra-se excessivo, de
maneira que se faz necessária a redução
desse valor para uma quantia mais
razoável, de forma a não representar
enriquecimento sem causa dos Autores ou
um encargo financeiro desproporcional
para a parte Reclamada. III. Nesse
contexto, reconhece-se a
transcendência política da causa (art.
896-A, § 1º, II, da CLT), por se tratar
de aplicação da norma constitucional
prevista no art. 5º, V, da CF/88 à luz
da jurisprudência consolidada deste
Tribunal Superior. IV. Registre-se que
esta Corte Superior já examinou casos
análogos (dano moral decorrente
falecimento do empregado por choque
elétrico) e chegou à conclusão de que é
razoável e proporcional a fixação de
valores menores que aqueles fixados
pela Corte Regional. V. Sob esse
enfoque, fixa-se o seguinte
entendimento: "Viola o art. 5º, V, da
Constituição Federal decisão em que se
fixa a indenização por danos morais em
quantia extremamente reduzida ou
exorbitante, sendo viável o reexame do
valor arbitrado". VI. Recurso de
revista de que se conhece, por violação
do art. 5º, V, da CF/88, e a que se dá
provimento.