Bióloga não receberá diferenças com base tabela sugestiva de honorários do CFBio

Bióloga não receberá diferenças com base tabela sugestiva de honorários do CFBio

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o laboratório Fleury S.A., do Rio de Janeiro, de pagar a uma bióloga diferenças salariais relativas aos honorários estabelecidos pelo Conselho Federal de Biologia (CFBio) para os profissionais que prestam serviço autônomo. Segundo o colegiado, não há amparo legal para aplicação do mesmo critério à bióloga, que é empregada da empresa.

Responsável técnica

Na reclamação trabalhista, a profissional disse que fora admitida como técnica de laboratório e, posteriormente, promovida a coordenadora de atendimento. Com graduação em Ciências Biológicas, ela passou a exercer, também, a função de responsável técnica em Biologia da unidade em que trabalhava.

Ela sustentava que, de acordo com norma do Conselho Federal de Biologia (CFBio), ela teria direito a honorários mínimos pelo exercício das atividades de bióloga, como responsável técnica, e pedia o pagamento das diferenças entre o adicional que recebia e os valores sugeridos como piso pelo conselho.

Tabela sugestiva

A empresa, em sua defesa, argumentou que, desde que a bióloga assumira a responsabilidade técnica da unidade, havia pago o adicional correspondente, além de sua anuidade no conselho profissional, “por mera liberalidade”. Em relação ao piso, sustentou que a instrução normativa do CFBio é, segundo o próprio órgão, uma tabela sugestiva de honorários, pois o estabelecimento de piso salarial é prerrogativa do presidente da República.

Diferenças

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a empregada fora contratada como técnica de laboratório, função que exige apenas nível médio ou técnico, mas desempenhava atividades de nível superior (liberação de laudo e resultados e responsabilidade pelo laboratório). Para isso, fora inscrita no conselho profissional, sem, contudo, ser promovida à função de bióloga. 

Ao deferir as diferenças, como a empresa não tinha o cargo de biólogo, o TRT definiu como parâmetro os valores da sugestão do CFBio.

Honorários biólogo

Em relação ao direito às diferenças, a Turma rejeitou o recurso de revista do Fleury. Segundo a relatora, desembargadora convocada, Tereza Aparecida Asta Gemignani, ficou demonstrado que a empregada havia exercido funções exclusivas e típicas do cargo de bióloga, para o qual não fora contratada.

Por outro lado, ela ressaltou que, ao propor uma tabela de referência, sugerindo o valor mínimo da hora trabalhada, o CFBio se refere aos honorários do biólogo que atua como prestador de serviço autônomo. Assim, não há amparo legal para se aplicar o mesmo critério para a bióloga empregada, como no caso.

Diferença salarial

Por unanimidade, a Turma excluiu da condenação os valores constantes da sugestão do CFBio e fixou, como parâmetro para o cálculo das diferenças salariais, os valores estabelecidos por preceito normativo ou cláusula convencionada em relação ao salário do biólogo empregado.

Processo: RRAg-101820-65.2017.5.01.0082

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E
13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS.
TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA.
Demonstrada a transcendência econômica
da causa (art. 896-A, §1º, I, da CLT),
deve ser reformada a decisão
monocrática que negou seguimento ao
Agravo de Instrumento por ausência de
transcendência.
Agravo de que se conhece e a que se dá
provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS
Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.
DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA
ECONÔMICA.
1. Em conformidade com o preceituado no
art. 896-A, § 1º, inc. I, da CLT, restou
inequívoca a transcendência econômica.
2. Constatada a plausibilidade da
indigitada afronta ao art. 5º, inc. II,
da Constituição da República, dá-se
provimento ao Agravo de Instrumento
para determinar o processamento do
Recurso de Revista.
Agravo de Instrumento de que se conhece
e a que se dá provimento.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB
A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E
13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS.
TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. Ao condenar a
reclamada a pagar à empregada
reclamante, valores estabelecidos pelo
Conselho Federal de Biologia para os
honorários do biólogo, que atua como
prestador de serviço autônomo, o
Tribunal Regional violou o art. 5º, inc.
II, da Constituição da República.
Ao propor uma tabela de referência,
sugerindo o valor mínimo da hora
trabalhada, o Conselho Federal de
Biologia – CFBio - se refere aos
honorários do biólogo que atua como
prestador de serviço autônomo. Dessa
forma, não há amparo legal para aplicar
o mesmo critério para a bióloga
empregada, como a reclamante. Nesse
contexto, a decisão do Tribunal
Regional violou o art. 5º, inc. II, da
Constituição da República.
Recurso de Revista de que se conhece e
a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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