Distribuidora de alimentos é condenada por irregularidades na rescisão contratual

Distribuidora de alimentos é condenada por irregularidades na rescisão contratual

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de dano moral decorrente da conduta da Distribuidora Belém de Alimentos, com sede em Marituba (PA), de dispensar empregados que ficaram sem salários, não receberam as guias de seguro-desemprego nem puderam sacar os depósitos do FGTS. Caberá, agora, à Justiça do Trabalho no Pará arbitrar o valor da condenação, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

Fechamento de lojas

A ação coletiva foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços do Município de Marituba e Região em nome de um grupo de empregados dispensados em outubro de 2018. Segundo a entidade, a empresa comunicou que iria fechar algumas lojas em Marituba, Ananindeua e Belém. Em seguida, propôs acordo extrajudicial diretamente a cada empregado, recolheu, sem recibo, as carteiras de trabalho para baixa e exigiu a assinatura de comunicação de dispensa como se tivessem cumprido o aviso prévio. O sindicato sustentava a nulidade dos acordos, com o argumento de que os trabalhadores teriam sido ameaçados por terem rejeitado, em assembleia, a proposta da empresa.

Ainda de acordo com a entidade, a empresa não devolveu as carteiras de trabalho e não entregou as guias do seguro-desemprego e a chave de conectividade para saque do FGTS. O pedido era de pagamento das parcelas devidas, liberação dos documentos devidos e de condenação por dano moral coletivo no valor de R$ 5 mil por empregado.

Dificuldades financeiras

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) julgaram improcedente o pedido de indenização. Para o TRT, a conduta reprovável da empresa e os aborrecimentos experimentados pelos trabalhadores não foram suficientes para caracterizar o dano moral coletivo, pois não teria havido comprovação dos eventuais danos. 

Segundo a decisão, o não pagamento das verbas rescisórias justificaria somente o pagamento das multas legais, já deferidas na sentença. O TRT considerou, ainda, que a empresa provou estar em dificuldades financeiras e em recuperação judicial.

Além do aborrecimento

A relatora do recurso de revista do sindicato, ministra Kátia Arruda, observou que o caso não era de mero atraso no pagamento de verbas rescisórias, mas do não pagamento das parcelas, agravado pelo não fornecimento de guias de seguro-desemprego e pelo descumprimento de procedimento que permitisse o saque do FGTS. 

“O contexto global da situação dos trabalhadores vai além do mero aborrecimento ou insatisfação”, afirmou. “Eles ficaram sem salários, porque foram demitidos, e sem meios de subsistência imediata, ante o não recebimento de seguro-desemprego e de depósitos do FGTS, que poderiam minimizar a situação. Para  completar, muitos  trabalhadores até impedidos de tentar nova contratação formal em outra empresa, pois nem sequer a CTPS foi devolvida”.

Para a relatora, nessa situação, seria ir além do razoável exigir prova de contas atrasadas que demonstrassem angústia    concreta. “Sem salários, sem seguro-desemprego, sem indenização do FGTS e sem novo emprego, que trabalhador paga contas?”, indagou. Ela rejeitou também a afirmação do TRT sobre as dificuldades financeiras da empresa, pois é da empregadora o risco da atividade econômica, “que, evidentemente, não pode ser repassado para os trabalhadores”.

Por unanimidade, a Turma entendeu que os danos morais, nessas circunstâncias, são presumidos e afastou a exigência de prova pelo sindicato, reconhecendo o direito à indenização. O processo deverá, agora, retornar ao TRT, para a fixação do montante, considerando as circunstâncias do caso.

Processo: RRAg-1202-93.2018.5.08.0111

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISTRIBUIDORA
BELÉM DE ALIMENTOS LTDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO AO DESPACHO
DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA.
1 - Conforme se observa, os fundamentos
erigidos pela Vice- Presidência do TRT para
denegar seguimento ao recurso de revista
consistem: a) que “a alegação de que a violação
aos artigos 8º, 24 e 25 da Convenção Americana
de Direitos Humanos, não autoriza o recurso de
revista, conforme se extrai da alínea "c" do
art.896 da CLT” ; b) que “a alegação de afronta ao
caput e os incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da CF,
o recurso não atende o requisito do inc. I do §1º-A
do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não
contém o prequestionamento da controvérsia”; e
c) de que “o Acórdão foi fundamentado na
aplicação dos itens III e V, da Súmula nº 219 do
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, "ainda
que beneficiária da justiça gratuita a ré, pelo
disposto no artigo 791-A, § 4º da CLT",
entretanto, essa tese não foi contraposta no
recurso. Portanto, o recurso, ao expor as
razões do pedido de reforma, não impugna
todos os fundamentos jurídicos da decisão
recorrida, não preenchendo, também, o
requisito do inc. III do § 1º-A do art. 896 da CLT.
2 - A parte agravante, por sua vez, não impugna
o despacho agravado, apenas sustenta
genericamente que “Em observância ao ônus
constante do art. 896, § 1º-A, da CLT, bem como à
súmula nº 297 do c. TST, transcreve-se os trechos
que consubstanciam o prequestionamento” e
renova as alegações quanto à matéria de fundo
do recurso de revista.
3 – Extrai-se do cotejo do despacho agravado
com os argumentos do agravo de instrumento
que as fundamentações encontram-se
dissociadas, não tendo a parte agravante
impugnado os termos do despacho
denegatório do recurso de revista.
4 - A não impugnação específica leva à
incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se
conhece de recurso para o Tribunal Superior do
Trabalho se as razões do recorrente não
impugnam os fundamentos da decisão recorrida,
nos termos em que proferida” (interpretação do
art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art.
1.010, II e III, do CPC/2015).
5 - Não está configurada a exceção prevista na
Súmula nº 422, II, do TST (“O entendimento
referido no item anterior não se aplica em relação
à motivação secundária e impertinente,
consubstanciada em despacho de admissibilidade
de recurso ou em decisão monocrática”).
6 - Prejudicada a análise da transcendência.
7 - Agravo de instrumento de que não se
conhece.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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