Alterações nas regras de Direito Eleitoral fixam novos critérios a serem observados por partidos políticos

Alterações nas regras de Direito Eleitoral fixam novos critérios a serem observados por partidos políticos

A Lei nº 14.211 de 2021 altera o Código Eleitoral e a Lei das Eleições para ajustar a sua redação à vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais, para fixar critérios para a participação dos partidos e dos candidatos na distribuição dos lugares pelo critério das maiores médias nas eleições proporcionais e para reduzir o limite de candidatos que cada partido poderá registrar nas eleições proporcionais.

O Código Eleitoral passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei nº 4.737.1965 (sem alterações)Lei nº 4.737.1965 (com alterações)
Sem correspondência.Art. 23-A. A competência normativa regulamentar prevista no parágrafo único do art. 1º e no inciso IX do caput do art. 23 deste Código restringe-se a matérias especificamente autorizadas em lei, sendo vedado ao Tribunal Superior Eleitoral tratar de matéria relativa à organização dos partidos políticos.
Art. 91. O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.
§3º sem correspondência.
Art. 91. O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.
§ 3º É facultado aos partidos políticos celebrar coligações no registro de candidatos às eleições majoritárias.
Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.
Art. 107. Determina-se para cada partido o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração.  
Art. 108.  Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

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