Filiados a associação após o ajuizamento da ação podem valer-se dos efeitos da sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo

Filiados a associação após o ajuizamento da ação podem valer-se dos efeitos da sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a decisão da presidência do Tribunal que não admitiu recurso especial da Fazenda Nacional dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O acórdão recorrido dispôs que a sentença proveniente de mandado de segurança coletivo não tem limitação territorial, e que os filiados à associação, após o ajuizamento da ação coletiva, podem se valer da sentença ali proferida.

Ao agravar da decisão de inadmissão do recurso, a Fazenda Nacional sustentou que a decisão fez considerações de mérito que somente cabiam ao STJ. Argumentou que o acórdão violou o art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), então vigente. Arguiu que, ao alargar a eficácia da sentença beneficiando filiados que não têm domicílio no DF, violou o disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/1997.

O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, vice-presidente do TRF1, explicou que, conforme a Súmula 123 do STJ, o exame dos argumentos relacionados ao mérito para se admitir ou não o recurso especial não configura usurpação de competência do tribunal superior.

Da mesma forma, frisou o relator, com relação à violação do dispositivo do CPC/1973, não há omissão do magistrado quando a fundamentação for suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessário que se rebata cada um dos argumentos apresentados.

 Concluindo o voto, o vice-presidente do TRF1 destacou que “o acórdão recorrido acompanha o entendimento constante no Recurso Especial (REsp) 1.243.887/PR, julgado no STJ sob o regime dos recursos repetitivos — impropriedade de fixação dos limites territoriais para execução do título judicial proveniente de Mandado de Segurança Coletivo”.

Por unanimidade o colegiado negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.

Processo 0053621-77.2010.4.01.3400

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TRF1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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