Indenização a empregado de fábrica de pneus deve ser proporcional à incapacidade para o trabalho
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de 12,5% para 50% da remuneração a indenização a ser paga pela Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. a um empregado que teve a capacidade de trabalho reduzida por lesões derivadas de movimentos repetitivos. A decisão leva em conta que o trabalho contribuiu, nessa proporção, para a incapacidade total para o exercício da profissão.
Movimentos repetitivos
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que trabalhava na fábrica da Goodyear em Americana (SP), como operador e verificador na linha de montagem de pneus. Em razão dos movimentos repetitivos executados na máquina de confecção das bandas de rodagem, adquiriu doença ocupacional nos ombros e nos joelhos, culminando com a necessidade de intervenção cirúrgica que não afastaram os problemas.
Segundo seu relato, a empresa determinou que ele permanecesse na função, mesmo sentindo dores. Após insistir por uma recolocação, foi designado para a função de operador de empilhadeira, o que agravou o quadro.
Incapacidade
De acordo com o laudo pericial, o operador ficou permanentemente incapaz para a execução de trabalho que exija força ou sustentação de peso com a mão esquerda, como o desempenhado por ele até então. A incapacidade geral foi estimada em 25%, e, segundo a perícia, o trabalho atuou como concausa. Levando em conta essas informações, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) fixou a pensão a ser paga ao empregado em 12,5 % do salário que ele recebia.
Reparação integral
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Hugo Scheuermann, explicou que, nos termos do artigo 950 do Código Civil, a incapacidade para o trabalho deve ser medida com base na profissão exercida pelo empregado, sendo irrelevante que ele possa exercer atividade distinta da executada até a data da lesão. A possibilidade de recolocação, segundo ele, não anula a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão, pressuposto legal para o deferimento do pagamento de indenização por danos materiais.
De acordo com o ministro, o dispositivo do Código Civil garante ao empregado que está totalmente incapacitado, a luz do princípio da reparação integral, pensão mensal vitalícia de 100% da última remuneração recebida. Entretanto, no caso, foi demonstrado que a atividade desenvolvida apenas contribuiu para a perda da capacidade laboral, atuando como concausa. Assim, o percentual adequado à responsabilidade da empresa é de 50% do salário.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1555-87.2012.5.15.0099
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR
DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL.
CONCAUSA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. BASE DE
CÁLCULO. 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA
REMUNERAÇÃO. Ante as razões
apresentadas pelo agravante, afasta-se
o óbice oposto no despacho agravado.
Agravo conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A
PROFISSÃO. BASE DE CÁLCULO. 50%
(CINQUENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO.
1. Hipótese em que o Tribunal Regional,
à luz da prova pericial produzida,
reconheceu que o reclamante, em
decorrência de doença ocupacional, está
totalmente incapacitado “para desempenhar
as funções que exercia na ré”. Não obstante,
concluiu que “a pensão deve ser fixada em 12,5%
do salário do empregado”, considerando o nexo
de concausalidade e a redução em 25%
(vinte e cinco por cento) da capacidade
para o trabalho em geral. 2.
Vislumbra-se possível violação do art.
950 do CC, a autorizar o trânsito do
recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e
provido.
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR
DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL.
CONCAUSA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. BASE DE
CÁLCULO. 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA
REMUNERAÇÃO. 1. O Tribunal Regional, à
luz da prova pericial produzida,
reconheceu que o reclamante, em
decorrência de doença ocupacional, está
totalmente incapacitado “para desempenhar
as funções que exercia na ré”. Não obstante,
concluiu que “a pensão deve ser fixada em 12,5%
do salário do empregado”, considerando o nexo
de concausalidade e a redução em 25%
(vinte e cinco por cento) da capacidade
para o trabalho em geral. 2. Nos termos
do art. 950 do CC, “se da ofensa resultar defeito
pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou
profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a
indenização, além das despesas do tratamento e lucros
cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão
correspondente à importância do trabalho para que se
inabilitou ou da depreciação que ele sofreu”. 3.
Depreende-se, da leitura do dispositivo
transcrito, que a incapacidade para o
trabalho, para os fins da indenização
por danos materiais nele assegurada,
deve ser aferida à luz da profissão
exercida pela vítima, sendo irrelevante
a possibilidade de o trabalhador
desempenhar atividades laborais
distintas daquelas executadas até a
data do infortúnio. 4. Nesse contexto,
em casos de doença ocupacional que
acarreta incapacidade total e
permanente para o ofício ou profissão,
a base de cálculo da indenização por
danos materiais é, em regra, a última
remuneração percebida, em sua
integralidade. 5. No caso dos autos,
ainda que a incapacidade para a
profissão seja total e permanente, a
base de cálculo do pensionamento não é
a integralidade da última remuneração,
considerado o nexo de concausalidade.
6. Assim, e não havendo no acórdão
regional notícia a respeito do grau de
contribuição do trabalho em relação à
doença ocupacional, há de se concluir
que o labor junto à reclamada contribuiu
com 50% (cinquenta por cento) do total
da perda laborativa.
Recurso de revista conhecido e provido.