Operador de supermercado que entrava em câmara fria receberá horas extras
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sendas Distribuidora (Rede Assaí), de São Paulo (SP), ao pagamento do tempo relativo ao intervalo para recuperação térmica de um trabalhador que era exposto a câmara fria de forma intermitente. Para o colegiado, a intermitência da exposição não é suficiente para afastar o direito ao intervalo.
Câmaras frias
Na reclamação trabalhista, o operador de empilhadeira disse que era obrigado a entrar e sair das câmaras frias, por diversas vezes, para buscar mercadorias e organizar o estoque de congelados, sendo exposto a choques térmicos constantes. Entre outras parcelas, pediu o pagamento, como hora extra, do intervalo especial para empregados que trabalham submetidos a temperaturas frias (artigo 253 da CLT).
Contato intermitente
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) deferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não houve comprovação de que o operador permanecia, de forma contínua, em ambiente artificialmente frio. Para o TRT, o contato com o agente insalubre se dava de forma intermitente.
Recuperação térmica
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Alexandre Ramos, observou que o entendimento firmado pelo TST é de que a simples constatação de que a exposição a baixas temperaturas se deu de forma intermitente não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho, em razão da supressão do intervalo.
Processo: RR-1001462-63.2019.5.02.0604
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº
13.015/2014 E 13.467/2017.
1. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA
PREVISTO NO ART. 253 DA CLT.
EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. CONCESSÃO
DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO.
I. Ao afastar o direito ao intervalo
previsto no art. 253 da CLT,
unicamente pelo fato da exposição às
câmaras frias ser intermitente, o
Tribunal de origem decidiu de forma
contrária à jurisprudência desta
Corte Superior. II. Demonstrada
transcendência política da causa e
violação do art. 253 da CLT. III.
Recurso de revista de que se conhece
e a que se dá provimento.