Supermercado é responsabilizado por morte de ex-PM que trabalhava como fiscal de loja

Supermercado é responsabilizado por morte de ex-PM que trabalhava como fiscal de loja

Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a atividade de fiscal de loja, desempenhada por um policial militar da reserva nos Supermercados Mundial Ltda., no Rio de Janeiro (RJ), é de risco. Com esse entendimento, o colegiado concluiu ser devida a indenização à família do fiscal, que foi atingido por tiros e faleceu durante uma tentativa de assalto em 2010.

Tentativa de assalto

Na ação em que pediam reparação por danos morais e materiais, a viúva e os filhos do profissional sustentaram que, como empregado da rede de supermercados desde 2001, ele desempenhava atividades inerentes à função de vigilante numa loja da rede no bairro de Inhaúma. De acordo com o relato da polícia, o assaltante chegou ao local desarmado, entrou em luta corporal com a vítima, tomou-lhe a arma, uma pistola calibre 380, desferiu-lhe alguns disparos e fugiu do local, levando a arma.

Em sua defesa, a empresa sustentou que o fiscal de loja não era obrigado a usar arma e tinha entre suas atribuições orientar os clientes, conferir mercadorias, atuar na prevenção e redução de perdas e auxiliar no combate a furtos por empregados e terceiros.

Atuação preventiva

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgou improcedente o pedido de indenização, após registrar que o empregado não era obrigado a portar arma nem costumava portá-la e que seu porte físico não condizia com o de segurança privado. Segundo o TRT, na função de fiscal de loja, ele deveria atuar de forma preventiva a incidentes que colocassem em perigo os clientes e os outros empregados. No dia do evento, tudo indica que ele estava armado e que o assaltante havia tomado sua arma e disparado, e a responsabilidade pelo ocorrido não poderia ser creditada ao empregador. 

Função típica de segurança

Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista da família do fiscal, não há dúvida de que a atividade era de risco. “Na condição de fiscal de loja, inclusive no recolhimento do dinheiro dos caixas registradores até sua entrega na tesouraria, ele estava suscetível a assaltos de modo mais intenso do que um cidadão comum”, ressaltou. Nesse contexto, sua atuação se equipara à de segurança. 

Na sua avaliação, ficou evidente a culpa da empresa, que atribuiu ao empregado função típica de segurança, com tarefas que extrapolavam a simples fiscalização, sem fornecer o treinamento necessário para tanto, o que acabou levando à sua morte.

Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que, adotando a responsabilidade objetiva (quando não é necessário comprovar culpa), prossiga no exame dos pedidos.

Processo: RR-228-64.2012.5.01.0013

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA. DANO MORAL. ACIDENTE DO
TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O
agravo de instrumento merece provimento,
com consequente processamento do recurso
de revista, haja vista que os autores lograram
demonstrar a configuração de possível violação
do artigo 927 do Código Civil. Agravo de
instrumento conhecido e provido. B)
RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO
JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO
896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO
DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I,
da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus
da parte, sob pena de não conhecimento,
"indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista".
Especificamente acerca da preliminar de
nulidade do julgado por negativa de prestação
jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896
da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017,
passou a prever ser ônus da parte, sob pena de
não conhecimento, "transcrever na peça
recursal, no caso de suscitar preliminar de
nulidade de julgado por negativa de prestação
jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios
em que foi pedido o pronunciamento do tribunal
sobre questão veiculada no recurso ordinário e o
trecho da decisão regional que rejeitou os
embargos quanto ao pedido, para cotejo e
verificação, de plano, da ocorrência da omissão".
No caso, os autores, nas razões do seu recurso
de revista, não transcreverem os trechos da
petição de embargos de declaração, tornando
inviável o cotejo e a verificação da alegada
omissão e, portanto, o exame da preliminar de
negativa de prestação jurisdicional alegada.
Recurso de revista não conhecido. 2. DANO
MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O
entendimento desta Corte Superior é o de que
o art. 7°, XXVIII, da CF, ao consagrar a teoria da
responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa
do empregador, não obsta a aplicação da
teoria da responsabilidade objetiva às lides
trabalhistas, mormente quando a atividade
desenvolvida pelo empregador pressupõe a
existência de risco potencial à integridade física
e psíquica do trabalhador. Efetivamente, o art.
7° da CF, ao elencar o rol de direitos mínimos
assegurados aos trabalhadores, não exclui a
possibilidade de que outros venham a ser
reconhecidos pelo ordenamento jurídico
infraconstitucional, tendo em mira que o
próprio caput do mencionado artigo autoriza
ao intérprete a identificação de outros direitos,
com o objetivo da melhoria da condição social
do trabalhador. De outra parte, a teoria do
risco da atividade empresarial sempre esteve
contemplada no art. 2° da CLT, e o Código Civil,
no parágrafo único do art. 927, reconheceu
expressamente a responsabilidade objetiva
para a reparação do dano causado a terceiros.
Nesse contexto, infere-se do quadro fático
delineado pelo acórdão regional que a
atividade profissional desempenhada pelo
trabalhador era de risco, atraindo a incidência
da responsabilidade objetiva, sendo devida a
indenização por dano moral em face de ele ter
sido vítima de assalto seguido de morte.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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