Demonstração quantitativa do dano ao erário é requisito para bloqueio de bens em ação de improbidade administrativa
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o bloqueio dos bens de réu que responde por ato de improbidade administrativa. A Ação Civil Pública apura irregularidades no repasse de recursos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) ao município de Bequimão/MA.
Apesar de o recurso ter sido manejado sobre decisão interlocutória sob o argumento de presunção do periculum in mora nas ações que apuram atos de improbidade administrativa, o relator, desembargador Cândido Ribeiro, pontuou em seu voto que o FNDE não indicou o possível dano (valores) ao erário ocasionado pelo acusado em face das irregularidades supostamente quanto aos recursos federais repassados ao município.
O magistrado destacou a inviabilidade de se concluir pela ocorrência de superfaturamento e/ou desvio de valores quando não demonstrado o dano ao erário, não podendo haver a decretação da indisponibilidade de bens com base em condenação futura e incerta.
Corroborando com o entendimento, ressaltou ainda em seu voto precedente do TRF1 de que “A presunção de dano como decorrência da falta de prestação de contas não implica necessariamente ressarcimento. A omissão não conduz à inevitável conclusão de que houve danos ao erário, que, sendo o caso, deve ser comprovado na sua existência e extensão (art. 12, III e parágrafo único - Lei 8.429/1992)”.
Dessa maneira, o Colegiado, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.
Processo 1018096-80.2020.4.01.0000