Fim de contrato temporário impede trabalhadora de ter estabilidade destinada às gestantes

Fim de contrato temporário impede trabalhadora de ter estabilidade destinada às gestantes

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a reintegração no emprego de uma auxiliar administrativa da microempresa Ação RH Ltda., com sede em Joinville (SC), por ter sido despedida enquanto estava grávida. Segundo os ministros, o contrato de trabalho temporário, com prazo certo para ser encerrado, foi cumprido integralmente, e a estabilidade da gestante só ocorre quando há dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Contrato temporário

A auxiliar foi contratada pela Ação RH, em 15/1/2018, para prestar serviços à Empresa de Saneamento Ambiental e Concessões Ltda. (Esac), em Santo Antônio de Pádua (RJ), em contrato pelo prazo determinado de nove meses. Em setembro daquele ano, descobriu que estava grávida e informou a situação às duas empresas, mas foi dispensada em 11/10/2018.

Para a trabalhadora, a dispensa foi ilegal. Ela sustentava que a gravidez durante o contrato de trabalho lhe garantiria a estabilidade provisória no emprego prevista artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.  A Ação RH, em sua defesa, alegou que a estabilidade só alcançaria vínculos por prazo indeterminado.

Estabilidade

O juízo da Vara do Trabalho de Santo Antônio de Pádua deferiu a reintegração e determinou o pagamento das parcelas devidas desde a dispensa. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Segundo o TRT, a norma do ADCT não faz nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, alcançando também os temporários.

Incompatibilidade

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, explicou que o Pleno do TST, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou a tese jurídica de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974. 

Segundo ele, o dispositivo do ADCT se refere somente às dispensas arbitrárias ou sem justa causa, que não ocorrem quando o contrato por prazo determinado se encerra por decurso do tempo.  “O contrato por prazo determinado e a estabilidade são institutos incompatíveis entre si, que visam situações totalmente opostas”, explicou. “O primeiro estabelece um termo final ao contrato, e o segundo, a seu turno, objetiva manter o contrato de trabalho vigente”.

Conflito de teses

O ministro observou que, conforme o item III da Súmula 244 do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo nos contratos por tempo determinado. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de repercussão geral (Tema 497) de que a incidência dessa estabilidade somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. “A tese é clara quando elege, como um dos pressupostos dessa garantia de emprego, a dispensa sem justa causa, ou seja, afasta a estabilidade de outras formas de terminação do contrato de trabalho: pedido de demissão, dispensa por justa causa e terminação do contrato por prazo determinado”, disse.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-101854-03.2018.5.01.0471

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014
E 13.467/2017.
1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE.
CONTRATO TEMPORÁRIO. SÚMULA Nº 244,
III, DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA
497 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO
STF. EFEITO VINCULANTE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. O Tribunal Pleno desta Corte, no
julgamento do IAC-5639-
31.2013.5.12.0051, fixou tese
jurídica no sentido de que “é
inaplicável ao regime de trabalho
temporário, disciplinado pela Lei n.º
6.019/74, a garantia de estabilidade
provisória à empregada gestante,
prevista no art. 10, II, b, do Ato
das Disposições Constitucionais
Transitórias”. II. A decisão do
Supremo Tribunal Federal no Tema 497
é de clareza ofuscante quanto elege
como pressupostos da estabilidade da
gestante (1) a anterioridade do fator
biológico da gravidez à terminação do
contrato e (2) dispensa sem justa
causa, ou seja, afastando a
estabilidade das outras formas de
terminação do contrato de trabalho.
Resta evidente que o STF optou por
proteger a empregada grávida contra a
dispensa sem justa causa – como ato
de vontade do empregador de rescindir
o contrato sem imputação de justa
causa à empregada -, excluindo outras
formas de terminação do contrato,
como pedido de demissão, a dispensa
por justa causa, a terminação do
contrato por prazo determinado, entre
outras. III. O conceito de
estabilidade, tão festejado nos
fundamentos do julgamento do Tema 497
da repercussão geral, diz respeito à
impossibilidade de terminação do
contrato de trabalho por ato
imotivado do empregador, não
afastando que o contrato termine por
outras causas, nas quais há
manifestação de vontade do empregado,
como no caso do pedido de demissão (a
manifestação de vontade se dá no fim
do contrato) ou nos contratos por
prazo determinado e no contrato de
trabalho temporário (a manifestação
de vontade do empregado já ocorreu no
início do contrato). Assim, na
hipótese de admissão mediante
contrato por prazo determinado, não
há direito à garantia provisória de
emprego prevista no art. 10, inciso
II, alínea "b", do ADCT. Superação do
item III da Súmula 244 do TST pelo
advento da tese do Tema 497 da
repercussão geral do Supremo Tribunal
Federal, em julgamento realizado no
RE 629.053, na Sessão Plenária de
10/10/2018. IV. A tese fixada pelo
Plenário do STF, em sistemática de
repercussão geral, deve ser aplicada
pelos demais órgãos do Poder
Judiciário até a estabilização da
coisa julgada, sob pena de formação
de coisa julgada inconstitucional
(vício qualificado de
inconstitucionalidade), passível de
ter sua exigibilidade contestada na
fase de execução (CPC, art. 525, §
1º, III), conforme Tema 360 da
repercussão geral. V. Desse modo, ao
concluir que a garantia prevista no
artigo 10, II, "b", do ADCT alcança
também os trabalhadores temporários,
o Tribunal Regional decidiu de forma
contrária à jurisprudência do TST.
Demonstrada transcendência política
da causa. VI. Recurso de revista de
que se conhece e a que se dá
provimento.
2.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE
ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO
ART. 896, § 1º-A, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO
CONHECIMENTO.
I. É ônus da parte, “sob pena de não
conhecimento” do recurso de revista,
observar o disposto nos incisos I, II
e III do § 1º-A do art. 896 da CLT
(redação dada pela Lei nº
13.015/2014). II. No caso, a parte
Recorrente não transcreveu o trecho
que contém o prequestionamento da
tese que pretende debater. III.
Portanto, se o recurso de revista não
pode ser conhecido em razão de
ausência de pressuposto de
admissibilidade, há de se concluir
que não há tese hábil a ser fixada,
com relação aos reflexos gerais de
natureza econômica, política, social
ou jurídica e, portanto, a causa não
oferece transcendência. IV. Recurso
de revista de que não se conhece.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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