Pedido de demissão não afasta direito de executiva de receber bônus por cumprimento de metas

Pedido de demissão não afasta direito de executiva de receber bônus por cumprimento de metas

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a OI S.A. (em recuperação judicial) a pagar a uma empregada o valor integral da parcela denominada “bônus executivo” pelo atingimento de metas referentes a 2017. O pagamento estava previsto para abril de 2018, e a empregada pediu demissão em dezembro de 2017, cumprindo aviso prévio até janeiro de 2018. Segundo a Turma, ela havia cumprido os requisitos para o recebimento da parcela, e a rescisão antecipada não afasta esse direito.

Bonificação

A empregada contou que fora admitida em 2011 no cargo de executiva na gerência sênior de E-care, na Diretoria de Transformação Digital. Segundo ela, a empresa tem um plano de bonificação por alcance de metas, denominado “bônus executivo”, destinado a premiar os empregados que atingiram as metas anuais estabelecidas, pago em duas parcelas - uma em junho do ano em curso, e outra em abril do ano seguinte. 

Uma das cláusulas, contudo, prevê o não pagamento da última parcela para os funcionários que pedem demissão antes de abril. A seu ver, a previsão é abusiva, pois o empregado que se desliga após o fechamento do ano já bateu suas metas. Pedia, assim, o pagamento da parte restante da bonificação.

Requisitos

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiram a pretensão da executiva, entendendo que o regulamento empresarial estabelecia dois requisitos para o pagamento do bônus: o alcance das metas e a vigência do contrato de trabalho na época determinada para o seu pagamento. Segundo o TRT, o bônus não se confunde com a parcela de participação nos lucros e resultados (PLR), pois o primeiro tem previsão em regulamento empresarial e a segunda tem previsão em lei. 

Cumprimento de metas

Para o relator do recurso de revista da executiva, ministro José Roberto Pimenta, a condição imposta no regulamento da empresa de vigência do contrato de trabalho para o pagamento da parcela desrespeita o princípio da isonomia, na medida em que a empregada contribuiu, assim como os demais funcionários, para o atingimento de resultados positivos. Segundo ele, é irrelevante a diferenciação entre a natureza jurídica do bônus e da PLR, porque os dois estão relacionados ao cumprimento de metas.

O ministro registrou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal (Súmula 451), a norma regulamentar ou coletiva que condiciona o pagamento da PLR à vigência do contrato na data prevista para a distribuição dos lucros fere o princípio da isonomia. Nos casos de rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-100975-31.2018.5.01.0039

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade
por negativa de prestação jurisdicional, nos
termos do artigo 249, § 2º, do CPC/73 (atual
artigo 282, § 2º, do CPC/2015), por, no mérito,
possível decisão favorável à reclamante.
Recurso de revista não conhecido.
PARCELA DENOMINADA “BÔNUS EXECUTIVO
POR ATINGIMENTO DE METAS”. METAS
ATINGIDAS. PREVISÃO NORMATIVA DE QUE
O CONTRATO DE TRABALHO ESTEJA EM
VIGOR NA DATA ESTIPULADA PARA
PAGAMENTO. INVALIDADE. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 451 DO TST.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA AO
ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚLICA.
No caso, a pretensão autoral consiste no
pagamento da parcela “bônus executivo” por
alcance de metas referentes ao ano de
apuração 2017, cujo pagamento estava
previsto para 30/4/2018, nos termos dispostos
em norma regulamentar interna da empresa.
Segundo o acórdão regional, o regulamento
empresarial que dispunha sobre o “bônus
executivo” estabeleceu dois requisitos para o
pagamento da referida parcela: o alcance das
metas nele previstas e a vigência do contrato
de trabalho à época determinada para o seu
pagamento. Segundo o Tribunal de origem, é
incontroverso que a reclamante atingiu as
metas designadas para o pagamento do
“bônus executivo”, porém, o pedido de rescisão
contratual antes da data estipulada para
pagamento da parcela afasta o pretenso
direito, porquanto não teriam sido atendidos
todos os requisitos previstos no regulamento
empresarial. Discute-se, portanto, a validade
da cláusula prevista no regulamento
empresarial, que condiciona o pagamento da
parcela “bônus executivo” por atingimento de
metas à vigência do contrato de trabalho na
data estipulada para a quitação dessa rubrica.
Registra-se, por oportuno, que a jurisprudência
prevalecente nesta Corte superior firmou
entendimento no sentido de que a norma
regulamentar interna que sujeita o pagamento
de bônus por atingimento de metas à vigência
do contrato à época da data estipulada para a
quitação da parcela contraria o princípio da
isonomia, especialmente quando verificado
que a trabalhadora contribuiu para o resultado
positivo da empresa e satisfez o aspecto
quantitativo exigido para a bonificação, em
aplicação analógica da mesma ratio decidendi
da Súmula nº 451 do TST. O Tribunal a quo, por
sua vez, expressamente afastou a incidência da
Súmula nº 451 do TST no caso dos autos, ao
fundamento de que a parcela “bônus
executivo” não se confunde com a parcela de
“participação nos lucros e resultados”, pois a
primeira tem previsão em regulamento
empresarial e a segunda tem previsão legal.
Todavia, importante esclarecer que, a despeito
da distinção consignada entre a parcela “bônus
executivo” e a parcela de “participação nos
lucros e resultados”, considerando que ambas
as rubricas estão relacionadas ao cumprimento
de metas, é irrelevante essa diferenciação
quanto à natureza jurídica da fonte. Na
verdade, constata-se que a Súmula nº 451 do
TST proclama substancialmente a mesma
situação em exame nos autos. A condição
imposta em regulamento empresarial quanto à
vigência do contrato de trabalho para a
percepção de parcela, que se relaciona com o
cumprimento de metas, revela desrespeito ao
princípio da isonomia, na medida em que a
reclamante contribuiu assim como os demais
empregados para o atingimento de resultados
positivos pela empresa, o que caracteriza
afronta direta ao inciso II do artigo 5º da
Constituição da República. Desse modo, o
Tribunal a quo, ao manter o indeferimento da
parcela “bônus executivo”, mesmo tendo
expressamente reconhecido que foram
atingidas as metas quantitativas exigidas pelo
regulamento empresarial, apenas porque o
contrato de trabalho não estava em vigor na
data estipulada para o pagamento da referida
parcela, decidiu de forma a incorrer em direta
e literal violação do artigo 5º, inciso II, da
Constituição Federal, que consagra o princípio
da isonomia, atraindo para esse caso, por
analogia, a aplicação da mesma ratio decidendi
consagrada por essa Corte em sua Súmula nº
451. A reclamante faz jus à percepção do valor
integral da parcela “bônus executivo” por
atingimento de metas referentes ao ano de
apuração 2017, considerando-se que ela
trabalhou durante todo esse ano, tendo pedido
demissão em 04/12/2017 e cumprido aviso
prévio.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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