Penhora sobre saldo em conta corrente não abrange valores de cheque especial

Penhora sobre saldo em conta corrente não abrange valores de cheque especial

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em mandado de segurança de uma microempresa do Paraná contra decisão que havia determinado o bloqueio de cerca de R$ 26 mil da sua conta corrente. Ela alegava que o valor bloqueado decorreria de saldo do limite de conta garantida (cheque especial). Mas, segundo o colegiado, ele é proveniente de aplicação automática, nos limites previstos do convênio Bacen-Jud.

Bloqueio

O recurso ordinário em mandado de segurança refere-se a uma reclamação trabalhista em fase de execução, em que a Leon Oli Francis Krefta Groff teve valores penhorados de sua conta corrente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Francisco Beltrão (PR). Segundo a empresa, os valores corresponderiam ao limite do Caixa Aval – Conta Garantida, disponibilizado pelo Banco Itaú em conta corrente, cuja utilização gera incidência de juros e encargos financeiros, e não integraria o seu patrimônio. 

De acordo com a microempresa, a constrição judicial teria desprezado o Regulamento do Bacen Jud 2.0, que estabelece a impenhorabilidade de valores de cheque especial, crédito rotativo e conta garantida. O Bacen-Jud foi, até setembro de 2020, o sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras. Ele foi sucedido pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), operado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Aplicação automática

O juízo de primeiro grau rejeitou o recurso da empresa contra a penhora, sob o fundamento de que, conforme as rubricas constantes dos extratos apresentados, o valor era proveniente de aplicação automática, e não da conta aval. A empresa, então, impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a decisão.

Valores disponíveis

O relator do recurso ordinário da empresa, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que, conforme o artigo 13, parágrafo 2º, do Regulamento do Bacen Jud 2.0, somente os valores disponíveis são passíveis de penhora. Portanto, não é possível o bloqueio de créditos oferecidos em favor do titular, como cheque especial, crédito rotativo ou ativos comprometidos em composição de garantias.

No caso, o ministro observou que o extrato apresentado pela empresa afasta a tese de que os valores se referiam ao limite do cheque especial. “Sendo assim, são passíveis de bloqueio para pagamento de verbas de natureza alimentícia deferidos na ação trabalhista matriz”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-1381-71.2020.5.09.0000 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM
FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA VIA SISTEMA
BACEN-JUD INCIDENTE SOBRE SALDO
POSITIVO DISPONÍVEL EM CONTA CORRENTE
NÃO ABRANGENDO VALORES
DISPONIBILIZADOS A TÍTULO DE CHEQUE
ESPECIAL, CRÉDITO ROTATIVO OU ATIVOS
COMPROMETIDOS EM COMPOSIÇÃO DE
GARANTIAS. AUSENCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO PARA REVERTER O BLOQUEIO DE
NUMERÁRIO. 1. Segundo o art. 13, § 2º,
do Regulamento do Bacen Jud, somente os
valores disponíveis são passíveis de
penhora, não sendo possível o bloqueio
sobre valores disponibilizados de
crédito em favor do titular, como cheque
especial, crédito rotativo ou ativos
comprometidos em composição de
garantias. 2. No caso, os documentos
colacionados aos autos, mais
precisamente o extrato de pág. 18,
afastam a tese de que o valor ali
constante se refere ao limite do caixa
aval. 3. A autoridade coatora atestou
que o bloqueio via convênio BacenJud
incidiu sobre saldos positivos na conta
do devedor e não sobre o alegado Caixa
Aval - Conta Garantida. Esclareceu que
“o bloqueio foi efetuado nos estritos
limites do que possibilita o convênio
BacenJud, a é o limite das importâncias
especificadas e são cumpridas com
observância dos saldos existentes em
contas de depósitos à vista
(contas-correntes), de investimento e
de poupança, depósitos a prazo,
aplicações financeiras em renda fixa ou
variável, fundos de investimento, e
demais ativos sob a administração,
custódia ou registro da titularidade
pela instituição participante” (pág.
52). 4. Sendo assim, os valores
depositados são passíveis de bloqueio
para pagamento de verbas de natureza
alimentícia deferidos na ação
trabalhista matriz. 5. Conclui-se,
portanto, que o impetrante não tem
direito líquido e certo a reverter a
penhora efetivada em conta bancária de
sua titularidade. Recurso ordinário
conhecido e desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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