Família de gari atropelado por participante de “racha” receberá indenização

Família de gari atropelado por participante de “racha” receberá indenização

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Embralixo - Empresa Bragantina de Varrição e Coleta de Lixo Ltda., de Bragança Paulista (SP), a pagar indenização no valor de R$ 320 mil à viúva e aos filhos de um gari vítima de atropelamento fatal durante o serviço. Para o colegiado, ficou demonstrado o nexo de causalidade entre as atividades realizadas por ele e o acidente que resultou na sua morte.

“Racha”

O acidente ocorreu em abril de 2017, por volta das 6h30. O gari, que trabalhava havia 15 anos na empresa, realizava seu trabalho no canteiro central de uma via, quando foi atingido por um veículo guiado por um rapaz de 18 anos que disputava um “racha”. O motorista perdeu o controle do veículo e foi em direção ao gari, que ficou prensado entre o carro e um poste de iluminação e morreu no local. 

Sem habilitação e embriagado

A empresa lamentou a morte do trabalhador, mas rechaçou qualquer responsabilidade pelo acidente por não ter concorrido para os danos gerados. Tratava-se, a seu ver, de caso “absolutamente fortuito e de força maior”, decorrente da culpa de terceiro. Em seu argumento, a Embralixo destacou que o motorista que matou o empregado não tinha habilitação, estava embriagado e praticava “racha”.  

Responsabilidade

Ao condenar a empresa a pagar indenização à viúva e aos três filhos do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou patente a maior exposição do trabalhador que faz o serviço de limpeza em vias públicas, onde há tráfego de veículos, inclusive em alta velocidade, ao risco de acidentes e atropelamento. 

Quanto à tese de culpa de terceiro, o TRT ressaltou que isso não exclui o nexo de causalidade que possa eximir o empregador de responder pela indenização, pois a atividade desenvolvida pela empresa é de risco. Também destacou que, no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), é reconhecido que o varredor de rua está exposto à ocorrência de atropelamento.

Atividade de risco

Para o relator do agravo pelo qual a Embralixo pretendia rediscutir a condenação no TST, ministro José Roberto Pimenta, não há dúvida de que a atividade desempenhada era de risco. “Como gari em coleta de lixo urbano em vias públicas, ele estava sujeito a todas as adversidades do trânsito”, assinalou. Nesse ponto, o ministro lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, uma vez reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador em razão do risco da atividade, não há necessidade de comprovar culpa ou dolo para que haja o dever de indenizar. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-11451-70.2017.5.15.0038

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS PROPOSTA PELOS HERDEIROS E
PELA VIÚVA DO EMPREGADO. GARI.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRABALHADOR
FALECIDO EM ACIDENTE OCORRIDO
DURANTE O TRABALHO. ATIVIDADE DE
RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE
OBJETIVA.
Quanto à manutenção da condenação ao
pagamento de indenizações por danos morais
e materiais, o Tribunal Regional destacou que,
no caso, o de cujus, gari, durante coleta de lixo
urbano em via pública, foi atropelado por
veículo que praticava “racha”, ocasião em que
faleceu, ficando, portanto, demonstrado o nexo
de causalidade entre as atividades
desenvolvidas pelo empregado em favor da
reclamada e o acidente de trabalho que causou
sua morte - dano. Com efeito, o Regional
consignou que, “no caso em estudo, o acidente
ocorrido com o trabalhador no desempenho
de suas funções na limpeza das vias públicas é
incontroverso, e o resultado foi a sua morte.
Como bem observado pela origem, é patente a
maior exposição do trabalhador que realiza o
serviço de limpeza em vias públicas, onde há
tráfego de veículos, inclusive em alta
velocidade, ao risco de acidentes e
atropelamento. A propósito, destaco que no
PPRA apresentado sob ID. 1101196 é
reconhecido o risco a que o varredor está
exposto a ocorrência de atropelamento, bem
como o preposto, em depoimento pessoal,
afirmou existir orientação para os empregados
que fazem limpeza em canteiros de vias
públicas a trabalhar sempre de frente para o
sentido de vinda dos veículos, em virtude do
perigo de eles sofrerem acidentes”. O Tribunal
a quo adotou entendimento de que a
responsabilidade da reclamada é objetiva, com
fundamento no artigo 927, parágrafo único, do
Código Civil, uma vez que a atividade
desenvolvida pela empresa, de coleta de lixo
urbano em vias públicas, é de risco. Além disso,
esclareceu que, “mesmo que se considere que
o obreiro se encontrava no canteiro central e
não no meio da via pública, e, também, a
notoriedade do fato de não existir bloqueio de
via pública para a realização de serviços de
limpeza de canteiros, encontrando-se o
trabalhador em região limítrofe entre o tráfego
de veículos e o passeio público, está em
evidente risco de sofrer atropelamento, o que
conduz à responsabilização objetiva da
reclamada”. Ressalta-se que a legislação
vigente tende a agasalhar a responsabilidade
objetiva em tema de reparação civil,
especialmente quando as atividades exercidas
pelo empregado são de risco, conforme dispõe
o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil
de 2002, admitindo, assim, no âmbito do
Direito do Trabalho, a teoria da
responsabilidade objetiva do empregador, nos
casos de acidente de trabalho. Na hipótese dos
autos, não há dúvida de que a atividade
profissional desempenhada pelo de cujus era
de risco, uma vez que, como gari em coleta de
lixo urbano em vias públicas, estava sujeito a
todas as adversidades do trânsito.
Precedentes.
Agravo de instrumento desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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