Eletricitário dispensado arbitrariamente em razão da idade obtém reintegração

Eletricitário dispensado arbitrariamente em razão da idade obtém reintegração

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração imediata ao emprego de um eletricitário da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE-GT), do Rio Grande do Sul, diante da demonstração de que ele fora dispensado arbitrariamente em razão da idade. A determinação deverá ser cumprida no prazo de cinco dias.

Desligamento massivo

O eletricitário afirmou que trabalhou na empresa de junho de 1982 a março de 2016, quando foi dispensado, sem justa causa, aos 57 anos de idade, com cerca de 180 outros empregados. Na reclamação trabalhista, ele disse que, no ano anterior, o presidente da empresa havia anunciado a intenção de desligar os empregados aptos a se aposentar pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), “como forma de resolver os problemas da CEEE”.

Além da falta de negociação e de motivação, ele sustentou que a demissão fora ilegal e discriminatória, em razão do critério adotado para a seleção dos empregados alvo do desligamento massivo,.

Fonte de renda

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a reintegrar o empregado, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastou o caráter discriminatório e entendeu que, embora tenha atingido os empregados mais velhos, o critério utilizado fora objetivo, impessoal e aceitável. Segundo o TRT, os trabalhadores já aposentados ou na iminência de se aposentar tinham maior possibilidade de subsistência, justificada pela existência de fonte de renda diversa (os proventos da aposentadoria ou o saque de quantia elevada do FGTS).

Abuso de direito

O relator do recurso de revista do empregado para o TST, ministro Agra Belmonte, relator, destacou que, no voto vencido do julgamento do TRT, foi reconhecido que o desligamento massivo de empregados se dera de forma unilateral e com base, apenas, no critério de idade. Para o ministro, é notória a ilegalidade e o abuso de direito praticados pela empresa. 

Em seu voto, ele ressaltou que o ato arbitrário da empresa, sob o pretexto de direito adquirido à aposentadoria, importou em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição da República).

Fundamentação

O ministro fundamentou seu entendimento, ainda, no artigo 5º, caput, da Constituição, que estabelece o princípio da igualdade, na Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 1º), na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação, na Convenção 168 da OIT, relativa à promoção do emprego e proteção contra o desemprego, e na Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias no trabalho,  entre outros. Ressaltou que desse arcabouço jurídico,  observa-se a notável “diretriz geral vexatória de tratamento diferenciado à pessoa em virtude de fator injustamente qualificante”, principalmente no âmbito das relações trabalhistas.

Reintegração

Reconhecendo a nulidade da dispensa, a Turma, por unanimidade, determinou a reintegração do trabalhador, com restabelecimento de todos os benefícios, inclusive o plano de saúde, e o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito.

Processo: RRAg-21738-31.2016.5.04.0201

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA. DESPACHO AGRAVADO NA
VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
40/16 DO C. TST. TUTELA ANTECIPADA.
DISPENSA ARBITRÁRIA. NULIDADE. FATOR
EM RAZÃO DA IDADE ERIGIDO EM CRITÉRIO
DE DISCRÍMEN. REINTEGRAÇÃO AO
EMPREGO. PEDIDOS DAÍ DECORRENTES. Em
razão do provimento do recurso de revista
para inclusive deferir a tutela provisória de
urgência requerida para determinar a imediata
reintegração do autor no emprego, com
restabelecimento de todos os benefícios,
inclusive o Plano de Saúde, julga-se
prejudicado o exame do tema nesse momento.
II – RECURSO DE REVISTA. NULIDADE
PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. Nos termos do artigo 282, §2º,
do CPC de 2015 (correspondente ao artigo 249,
§2º, do CPC de 1973), quando puder decidir o
mérito a favor da parte a quem aproveite a
decretação de nulidade, o juiz não a
pronunciará nem mandará repetir o ato ou
suprir-lhe a falta. No caso, infere-se que o
exame do mérito pode ser favorável à
pretensão do autor, pelo que se deixa de
apreciar a preliminar em epígrafe.
DISPENSA ARBITRÁRIA. NULIDADE. FATOR
EM RAZÃO DA IDADE ERIGIDO EM CRITÉRIO
DE DISCRÍMEN. REINTEGRAÇÃO AO
EMPREGO. PEDIDOS DAÍ DECORRENTES. O
art. 5º, “caput”, da Constituição Federal
estabelece firmemente que todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza. Busca-se, entretanto, não apenas a
aparente igualdade formal, consagrada no
liberalismo clássico, mas, sobretudo, a
igualdade material, em que a lei deverá tratar
igualmente os iguais e desigualmente os
desiguais. Noutro norte, sobressai do art. 1º da
Declaração dos Direitos Humanos que “todos os
seres humanos nascem livres e iguais em
dignidade e direitos”. Na mesma trilha, o art. 1º
da Declaração dos Direitos Humanos dispõe
que “todos os seres humanos nascem livres e
iguais em dignidade e direitos”. Privilegiada na
Carta Magna (art. 1º, III, da Constituição
Federal), a dignidade da pessoa humana figura
no rol dos fundamentos da República
Federativa do Brasil e erige-se como
princípio-matriz de todos os direitos
fundamentais, na esteira do qual, o combate à
discriminação se lança como um dos objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil
(artigo 3º, IV). Segundo Maurício Godinho
Delgado: “Discriminação é a conduta pela qual se
nega à pessoa, em face de critério injustamente
desqualificante, tratamento compatível como o
padrão jurídico assentado para a situação
concreta por ela vivenciada.” Ao traçar distinção
entre o princípio da não discriminação e o da
isonomia, argumenta que “o princípio da não
discriminação é princípio de proteção, de
resistência, denegatório de conduta que se
considera gravemente censurável. Portanto,
labora sobre um piso de civilidade que se
considera mínimo para a convivência entre as
pessoas. Já o princípio da isonomia é mais amplo,
mais impreciso, mais pretensioso. Ele ultrapassa,
sem dúvida, a mera não discriminação, buscando
gualizar o tratamento jurídico a pessoas ou
situações que tenham relevante ponto de contato
entre si”. Em arremate ainda pontua que,
“rigorosamente, o Direito do Trabalho incorporou,
de fato, como critério básico, apenas o princípio
da não discriminação. A proposição mais ampla e
imprecisa da isonomia tem sido aplicada somente
em certas circunstâncias mais estreitas e não
como parâmetro informador universal. O
princípio antidiscriminatório, contudo, é
onipotente no ramo juristrabalhista
especializado.” (Curso de Direito do Trabalho.
18ª edição. São Paulo: Editora LTr, 2019). Para
o jurista Uruguaio Américo Plá Rodriguez,
citado por Maurício Godinho Delgado, pela
proposição não discriminatória excluem-se “todas
aquelas diferenciações que põem um trabalhador
numa situação de inferioridade ou mais
desfavorável que o conjunto, e sem razão válida
nem legítima” (RODRIGUEZ, Américo Plá.
“Princípios de Direito do Trabalho”, 3ª ed. São
Paulo: LTr, 2000, p.442). Na mesma linha,
esclarece Arion Sayão Romita: “Proíbe-se a
distinção que não se assente num fundamento
razoável. A distinção é lícita, desde que razoável,
não arbitrária. A distinção é aceitável, é
plenamente justificável quando não for
discriminatória”. O art. 1º da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos determina
que “os Estados Partes nesta Convenção
comprometem-se a respeitar os direitos e
liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre
e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à
sua jurisdição, sem discriminação alguma por
motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões
políticas ou de qualquer outra natureza, origem
nacional ou social, posição econômica, nascimento
ou qualquer outra condição social.” A Convenção
111 da OIT sobre discriminação em matéria de
emprego, por sua vez, dispõe que os
Estados-membros para a qual a mesma se
encontre em vigor devem formular e aplicar
uma política nacional que tenha por fim
promover, por métodos adequados às
circunstâncias e aos usos nacionais, a
igualdade de oportunidade e de tratamento
em matéria de emprego e profissão, com o
objetivo de eliminar toda discriminação nessa
matéria. O art. 6º da Convenção 168 da OIT,
relativa à promoção do emprego e proteção
contra o desemprego dispõe que “todos os
Membros deverão garantir a igualdade de
tratamento de todas as pessoas protegidas, sem
discriminação com base na raça, cor, sexo,
religião, opinião política, ascendência nacional,
nacionalidade, origem étnica ou social, deficiência
ou idade.” O art. 1º da Lei Federal 9.029/95, por
sua vez, veda a adoção “de qualquer prática
discriminatória e limitativa para efeito de acesso
à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por
motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil,
situação familiar, deficiência, reabilitação
profissional, idade, entre outros”. O art. 373-A, II,
da CLT veda: “recusar emprego, promoção ou
motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo,
idade, cor, situação familiar ou estado de
gravidez, salvo quando a natureza da atividade
seja notória e publicamente incompatível.” Do
arcabouço jurídico elencado, observa-se a
notável “diretriz geral vedatória de tratamento
diferenciado à pessoa em virtude de fator
injustamente qualificante”, máxime no âmbito
das relações trabalhistas. As empresas estatais,
quando atuam na exploração de atividade
econômica, submetem-se a regime jurídico
próprio das empresas privadas, inclusive
quanto aos direitos e obrigações civis,
comerciais, trabalhistas e tributários. Assim,
não passam ao largo da proibição de prática de
conduta discriminatória, conforme se extrai do
art. 173, §1º, da Constituição Federal. Na
hipótese dos autos, a Corte Regional consignou
que “é assente nos autos que a saída do autor foi
resultante de dispensa coletiva que recaiu sobre
os empregados já aposentados ou na iminência
de se aposentar, justificada pela existência de
fonte de renda diversa”. Segundo posto no voto
vencido, o desligamento massivo procedido
pela reclamada foi estabelecido de forma
unilateral e com base, apenas, no critério de
idade (empregados aposentados ou prestes a
se aposentar pelo Regime Geral da
Previdência). Não erige do v. acórdão recorrido
outra conclusão se não a de que a ora ré
pretendeu desligar empregados com idade
avançada de seu quadro funcional. Notórios a
ilegalidade e o abuso de direito no ato
perpetrado pela CEEE. Sendo insofismável
então que a idade avançada do autor se
constituiu como único fator para seu
desligamento, o ato arbitrário perpetrado pela
CEEE, “sob o pretexto de direito adquirido à
aposentadoria, porquanto esta encontra-se
condicionada ao preenchimento de dois
requisitos cumulativos (idade e tempo de serviço),
e que, por consequência, abarcassem os
empregados que apresentassem maiores salários”
(pag. 2.340), importou em ofensa ao princípio
da dignidade da pessoa humana, não havendo
como ser chancelado pelo Poder Judiciário,
“impondo a declaração de sua nulidade, sob pena
de considerar o empregado, após longos anos de
dedicação ao trabalho, como mero custo a ser
extirpado do balanço financeiro/contábil da
empresa, o que contraria frontalmente os artigos
1º, incisos III e IV, 3º, inciso I, 6º, caput, e 170,
caput e inciso VIII, todos da CF.” Portanto, o v.
acórdão recorrido, mediante o qual se concluiu
que “a dispensa do reclamante não possui
caráter discriminatório, não sendo passível de
reconhecimento de nulidade”, não se mostra
consentâneo com a jurisprudência do c. TST e
com o ordenamento jurídico. Precedentes.
Recurso de revista conhecido por afronta
aos arts. 1º, III, da Constituição Federal e
373-A, II, da CLT e provido.
CONCLUSÃO: Recurso de revista conhecido e
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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