TV não terá de reconhecer novo vínculo de emprego para radialista que acumulava funções

TV não terá de reconhecer novo vínculo de emprego para radialista que acumulava funções

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à TV Ômega, de Osasco (SP), o reconhecimento de novo vínculo de emprego de um radialista que acumulava funções diferentes. Segundo o colegiado, a Lei 6.615/1978, que regula a profissão de radialista e veda seu exercício em diferentes setores num único contrato de trabalho, foi mal aplicada, uma vez que as funções foram acumuladas dentro do mesmo setor.

Regulamentação

Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que fora contratado, inicialmente, como motorista, mas exercia, conjuntamente, atribuições de auxiliar de iluminador, pelo qual passou a receber o adicional de 40% em razão do acúmulo. Segundo ele, no entanto, além dessas funções, atuava, também, como operador de áudio e produtor. Por isso, pedia que a TV efetuasse dois contratos de trabalho distintos. 

Setores distintos

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu o exercício dos dois cargos e condenou a Ômega a efetuar o registro na CTPS do empregado. Conforme o TRT, o tratamento de registros sonoros e de registros visuais são considerados setores distintos, o que seria vedado pela lei que regulamenta a profissão. 

Mesmo setor

A relatora do recurso de revista da emissora, desembargadora convocada Teresa Gemignani, explicou que, conforme a jurisprudência do TST, Administração, Produção e Técnica, previstas no artigo 4º da Lei 6.615/1978, são setores que se subdividem em funções ou atividades. O acúmulo de funções dentro de um mesmo setor dá direito ao adicional, enquanto o exercício de funções para setores diferentes implica o reconhecimento de um contrato de trabalho para cada setor. “Considerando que, no caso, as atividades exercidas pelo radialista pertencem a um mesmo setor (“Técnica”), apenas lhe seria devido o adicional.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-314-22.2013.5.02.0385

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA
REGIDO PELA LEI 9.756/98. NÃO SUJEITO AO
EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ART. 19 DA IN
41/2018 DO TST. APURAÇÃO DAS HORAS
EXTRAS PELA MÉDIA FÍSICA.
CONTRARIEDADE À SÚMULA 338, ITEM I, DO
TST NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 126 DO TST.
Nega-se provimento a agravo de
instrumento que não logra desconstituir
os fundamentos da decisão que denegou
seguimento ao recurso de revista.
Agravo de Instrumento a que se nega
provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA
REGIDO PELA LEI 9.756/98. NÃO SUJEITO AO
EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ART. 19 DA IN
41/2018 DO TST. IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADITAMENTO
AO RECURSO DE REVISTA INEXISTENTE.
RADIALISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS
EXTRAORDINÁRIAS. DESCONTO INDEVIDO.
EMPREGADO NÃO FILIADO AO SINDICATO.
Nega-se provimento o agravo de
instrumento que não logra desconstituir
os fundamentos da decisão que denegou
seguimento ao recurso de revista.
RADIALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES EM UM
MESMO SETOR. DEVIDO O PAGAMENTO APENAS
DO ADICIONAL. Constatada possível
má-aplicação do art. 14 da Lei nº
6.615/1978, merece provimento o agravo
de instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
FÉRIAS. PAGAMENTO DAS VERBAS EM ATRASO.
PAGAMENTO APENAS DA DOBRA. Constatada
no acórdão regional possível violação
do art. 137 da CLT, merece provimento o
agravo de instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
9.756/98. NÃO SUJEITO AO EXAME DA
TRANSCENDÊNCIA. ART. 19 DA IN 41/2018 DO
TST. RADIALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES EM
UM MESMO SETOR. DEVIDO O PAGAMENTO
APENAS DO ADICIONAL. Sendo as funções de
radialista acumuladas dentro de um
mesmo setor (Administração, Produção ou
Técnica), é devido apenas o adicional de
que trata o art. 13 da Lei nº 6.615/1978,
independentemente de novo contrato de
trabalho. Nesse contexto, ao reconhecer
dois vínculos empregatícios entre as
partes, o Tribunal Regional aplicou mal
o disposto no art. 14 da Lei nº
6.615/1978. Recurso de Revista de que se
conhece e a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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