Empresa indenizará motorista por acidente provocado por outro empregado durante o expediente

Empresa indenizará motorista por acidente provocado por outro empregado durante o expediente

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil da Star Tecnologia em Iluminação Startec, de São Paulo (SP), e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um motorista que sofreu acidente de trabalho provocado por outro empregado durante o expediente. Para o órgão, o empregador é responsável pelos atos lesivos praticados por seus empregados.

Acidente de trabalho

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que estava carregando o caminhão com caixas de lustres e luminárias quando outro empregado deixou a paleteira (espécie de empilhadeira) estacionada indevidamente ao lado do caminhão. Ele tropeçou, caiu sobre o equipamento e lesionou o ombro e o braço direitos. Em razão do ocorrido, ficou incapacitado para sua função.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) deferiu o pedido e condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 15 mil por danos materiais, fixando valor idêntico para os danos morais e estéticos. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não ficara demonstrada a contribuição da empresa para o acontecimento, o que afastaria o dever de indenizar.

Responsabilidade objetiva

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Cláudio Brandão, explicou que, segundo os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, “o empregador é responsável pelos atos lesivos praticados por seus empregados no exercício da função ou em razão dela, ainda que não tenha concorrido com culpa para a ocorrência do evento danoso”. Segundo ele, é certo que o acidente ocorreu nas dependências da empresa e no desenvolvimento regular da atividade dos empregados envolvidos.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1001227-95.2016.5.02.0606

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARACTERIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO
PROVOCADO POR OUTRO EMPREGADO DURANTE O
EXPEDIENTE, NO LOCAL DE TRABALHO.
ARTIGOS 932, III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL.
Agravo de instrumento provido para
determinar o processamento do recurso
de revista, em face de haver sido
demonstrada possível afronta aos
artigos 932, III, e 933 do Código Civil.
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº
13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de
decisão favorável ao recorrente,
deixa-se de apreciar a nulidade
arguida, com esteio no artigo 282, § 2º,
do CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARACTERIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO
PROVOCADO POR OUTRO EMPREGADO DURANTE O
EXPEDIENTE, NO LOCAL DE TRABALHO.
ARTIGOS 932, III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA.
Perante o Direito do Trabalho, a
responsabilidade do empregador, pela
reparação de dano, no seu sentido mais
abrangente, derivante do acidente do
trabalho ou de doença profissional a ele
equiparada, sofrido pelo empregado, é
subjetiva, conforme prescreve o artigo
7º, XVIII, da Constituição Federal de
1988. Tal preceito, todavia, não exclui
a aplicação dos artigos 932, III, e 933
do Código Civil, segundo os quais o
empregador é responsável pelos atos
lesivos praticados por seus empregados
no exercício da função ou em razão dela,
ainda que não tenha concorrido com culpa
para a ocorrência do evento danoso. No
caso, o Tribunal Regional registrou ser
incontroverso que: “[enquanto o reclamante]
‘carregava o caminhão com caixas de lustres e
luminária, outro empregado da empresa, deixou a
paleteira indevidamente estacionada ao lado do
caminhão quando o obreiro tropeçou e caiu sobre a
paleteira, lesionando seu ombro e braço direitos no
equipamento’, culminando na redução de sua
capacidade laborativa”. Logo, ao contrário da
conclusão a que chegou o Tribunal
Regional de origem, ainda que não tenha
concorrido com culpa para a ocorrência
do evento danoso, é certo que o
infortúnio ocorreu nas dependências da
empresa e no desenvolvimento regular da
atividade laboral dos empregados
envolvidos, não havendo que se falar em
excludente de responsabilidade da ré.
Com efeito, a responsabilidade da
empregadora é objetiva, nos exatos
termos dos artigos 932, III, e 933 do
Código Civil. Precedentes. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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