Ação de cumprimento individual seguirá prescrição da ação civil pública originária
A Sexta Turma do Tribunal Superior decidiu que a prescrição a ser aplicada a uma ação de cumprimento de sentença individual de uma corretora de seguros da Bradesco Seguros, Saúde e Vida e Previdência S. A. é a quinquenal, mesma da ação civil pública a que está vinculada a execução. A Turma afastou a prescrição bienal com base na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Prescrição bienal
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada em 2003 pelo Ministério Público do Trabalho, cuja decisão definitiva só se deu em maio de 2017, com a condenação da Bradesco Seguros ao reconhecimento do vínculo de emprego de diversos corretores de seguros e de previdência privada até então terceirizado. Em novembro de 2019, a corretora, desligada da empresa em 2008, ajuizou a ação de cumprimento, a fim de receber as parcelas decorrentes da decisão.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declararam prescrito o direito da empregada, pois a ação de execução individual fora apresentada mais de dois anos depois da decisão definitiva da ação civil pública.
Ação civil pública
A relatora do recurso de revista da corretora, ministra Kátia Arruda, assinalou que, nos termos da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” - que, no caso, é a ação civil pública em que foi reconhecido o direito que se pretende executar. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Ela registrou, ainda, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, pacificou o entendimento de que o prazo para o ajuizamento de ação civil pública é de cinco anos, ao aplicar, por analogia, a prescrição quinquenal prevista na Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965, artigo 21). “A aplicação desse entendimento ao caso dos autos garante a efetividade da sentença que se pretende executar, que foi proferida com o escopo de salvaguardar a autoridade do ordenamento jurídico pátrio em larga extensão”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-11213-19.2019.5.03.0134
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº
13.467/2017. EXEQUENTE.
TRANSCENDÊNCIA
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
1 – A exequente suscita preliminar de
nulidade por negativa de prestação
jurisdicional em face do acórdão do TRT.
2 – Fica prejudicada a análise da
transcendência e do mérito do agravo de
instrumento quanto ao tema da nulidade,
quando se vislumbra, em exame
preliminar, a prolação de decisão de
mérito favorável à recorrente (282, §
2º, do CPC de 2015).
3 - Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO. PRESCRIÇÃO.
1 - Deve ser reconhecida a
transcendência jurídica para exame mais
detido da controvérsia devido às
peculiaridades do caso concreto. O
enfoque exegético da aferição dos
indicadores de transcendência em
princípio deve ser positivo,
especialmente nos casos de alguma
complexidade, em que se torna
aconselhável o debate mais aprofundado
do tema.
2 - Aconselhável o processamento do
recurso de revista, a fim de prevenir
eventual violação do art. 7º, XXIX, da CF.
3 - Agravo de instrumento a que se dá
provimento.