Término de obra não impede prosseguimento de ação civil pública para prevenir irregularidades

Término de obra não impede prosseguimento de ação civil pública para prevenir irregularidades

Uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) relativa a irregularidades na construção de um supermercado em Coronel Fabriciano (MG) deverá ser julgada, mesmo depois do encerramento da obra que motivou a causa. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a conclusão da obra não impede o prosseguimento da ação, uma vez que o interesse processual do MPT é evitar a prática de atos ilícitos, no futuro, pelas empresas envolvidas.

Saúde e segurança

A ação foi ajuizada contra a Dânica Termoindustrial Brasil, a microrempresa Sandro Edson Gambeta e o Supermercado Coelho Diniz. A Dânica havia terceirizado para a microempresa as obras contratadas pelo supermercado para a construção de uma de suas filiais. Segundo o MPT, esse arranjo empresarial ocasionara uma série de ilegalidades, com o descumprimento de normas de saúde e de segurança na construção (limpeza do canteiro de obras, dispositivos de segurança em andaimes, sistema de combate a incêndio, instalações sanitárias e fornecimento de equipamentos de proteção individual, entre outras).  Por essas razões, requereu a condenação das empresas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e à obrigação de respeitar as regras de saúde e segurança do trabalho e de não cometer irregularidades em futuras obras.

Perda do objeto

O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, ao verificar que a construção se encerrara antes do ajuizamento da ação, declarou a perda do objeto e a ausência de interesse processual do MPT, extinguindo o processo sem analisar o mérito da causa. Na mesma linha seguiu o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por entender que o pedido do MPT dizia respeito a uma obra já concluída. 

Obras futuras

No recurso ao TST, o MPT insistiu na tese de que a conclusão das obras não elimina os danos causados à coletividade nem garante que as irregularidades cometidas não voltarão a ocorrer. Argumentou, ainda, que a improcedência das obrigações poderia levar à resistência das empresas quanto ao cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho em futuras empreitadas. 

Prevenção

Para o relator do recurso, ministro Agra Belmonte,  o término da empreitada não impede o julgamento da ação civil, uma vez que o interesse processual do MPT é prevenir a prática reiterada dos atos ilícitos cometidos pelas empresas. O ministro observou que o fato de o réu reparar uma conduta irregular no curso de uma ação civil pública não o isenta de sofrer uma eventual condenação preventiva. O mesmo deve ocorrer, portanto, quando a cessação das irregularidades resulta da conclusão da obra que motivou a causa, e não por imposição do Poder Judiciário, como no caso. 

O relator ainda destacou que a ação trata da defesa de direito de inequívoca relevância social. Logo, não se pode cogitar da perda de objeto das obrigações referentes à saúde e à segurança dos trabalhadores.  

A decisão foi unânime. 

Processo: RR-744-98.2014.5.03.0097

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO DE RECURSO
ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.467/2017.
RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO
– ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL –
PRECLUSÃO. A Vice-Presidência do TRT, no
juízo de admissibilidade de que cuida o artigo
896, §1º, da CLT, não admitiu o recurso de
revista no tópico em epígrafe. Considerando
que o recorrente não interpôs agravo de
instrumento, encontra-se preclusa tal
insurgência. Inteligência do artigo 1º, caput, da
IN/TST nº 40/2016. Recurso de revista não
conhecido.
TUTELA INIBITÓRIA – OBRIGAÇÕES DE FAZER
E NÃO FAZER – AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS
O ENCERRAMENTO DA OBRA DE
CONSTRUÇÃO CIVIL EM QUE SE VERIFICOU O
DESCUMPRIMENTO DE DIVERSAS NORMAS
DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO –
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA PERDA DE
OBJETO E DA CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO – PEDIDOS
EXTINTOS EM PRIMEIRO GRAU, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRESENÇA DE
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Depreende-se
dos autos que a reclamada DÂNICA
TERMOINDUSTRIAL BRASIL S.A. terceirizou
para a demandada SANDRO EDSON
GAMBETA – ME as obras contratadas pelo
SUPERMERCADO COELHO DINIZ LTDA. para a
construção do edifício de uma de suas
filiais. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
DA 3ª REGIÃO vem afirmando desde a inicial
que esse arranjo empresarial proporcionou
uma série de afrontas ao ordenamento
jurídico, consubstanciadas no descumprimento
de normas de saúde e segurança do trabalho,
o que restou verificado pela fiscalização da
autoridade administrativa e demandou a
atuação do Parquet na busca da tutela inibitória
em desfavor das rés. O juízo de primeiro grau
observou que a construção se encerrou
antes mesmo do ajuizamento da ação civil
pública, razão pela qual declarou a perda do
objeto e a ausência de interesse processual,
extinguindo os pedidos, sem resolução de
mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC. O
Tribunal Regional ratificou a sentença,
argumentando que a intervenção do Parquet
refere-se a medidas de segurança típicas de
construção civil (limpeza do canteiro de obras,
dispositivos de segurança em andaimes,
sistema e combate a incêndio, fornecimento de
EPI’s e instalações sanitárias, observância da
NR18, dentre outras), que não se coadunam
com a situação fática de obra acabada. O
recorrente pondera que a conclusão das obras
não elimina os danos causados à coletividade e
que a improcedência das obrigações de fazer e
não fazer poderia desaguar na recalcitrância
das demandadas quanto ao cumprimento das
normas de saúde e segurança do trabalho. O
recurso de revista oferece transcendência com
relação aos reflexos gerais de natureza jurídica
previstos no artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. A
ação civil pública, disciplinada pela Lei nº
7.347/1985, prevê a responsabilidade
patrimonial pelos danos causados aos
interesses difusos ou coletivos da sociedade.
Uma das principais inovações trazidas pelo
referido diploma foi a possibilidade de que a
parte, legitimada pelo artigo 5º, propusesse ao
Poder Judiciário que o decreto jurisdicional por
ela perseguido assumisse uma natureza
dúplice, abraçando, além da condenação em
pecúnia, a obrigação de fazer ou de não fazer,
conforme a disciplina de seu artigo 3º.
Observa-se, pois, que, mesmo antes da
reforma que culminou na mais recente redação
do artigo 461 do CPC de 1973 (atual 497 do
CPC) e da vigência do artigo 84 do CDC, a LACP
já prestigiava a tutela específica como a espécie
de satisfação estatal mais importante tanto
para a efetividade do provimento obrigacional
que concede a compensação do ilícito já
efetivado quanto para a prevenção de uma
conduta antijurídica futura ou para a cessação
do ato ofensivo ainda em curso. Nessa linha, o
artigo 11 da lei conferiu ao magistrado a
prerrogativa de lançar mão, até mesmo ex
officio, de execução específica, com a
cominação de multa, como forma de ampliar a
força coercitiva do mandamento reparatório
ou inibitório por ele proferido, o que restou
ratificado pelo comando inserto no artigo 536,
§1º, do atual CPC. De fato, a par da espécie de
tutela específica que se busca atingir
(obrigação de dar, pagar, fazer ou não fazer), a
efetividade e a autoridade da decisão que a
concede depende da utilização de
instrumentos coativos efetivos e eficazes que
obriguem o réu ao seu cumprimento. A
iterativa, notória e atual jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho é a de que a
adequação do réu após o ajuizamento da
ação coletiva não possui o condão de
afastar a tutela inibitória, por não se
coadunar com a finalidade preventiva do
instituto. Precedentes, inclusive da SBDI-1 e da
3ª Turma. Ora, se o fato de o réu reparar a
conduta antijurídica no curso da demanda
judicial não o isenta do provimento
jurisdicional preventivo, que dirá no caso
dos autos, em que a probabilidade de
reiteração dos atos ilícitos é muito mais
contundente, pois a cessação das situações
irregulares não decorreu de
constrangimento imposto pelo Poder
Judiciário, mas, apenas, da conclusão do
objeto da empreitada. Acrescente-se que o
descumprimento de normas de saúde e
segurança do trabalho em canteiro de obras
é conduta mais grave que em outras
atividades, haja vista a periculosidade
inerente à construção civil. Saliente-se, por
oportuno, que a segunda e a terceira rés
(DÂNICA TERMOINDUSTRIAL BRASIL S.A. e
SANDRO EDSON GAMBETA – ME) são empresas
de referência em termoisolamento e
refrigeração, não cabendo escusas pela sua
eventual negligência na administração dos
riscos do ambiente de trabalho. Por outro lado,
cabia à primeira reclamada (SUPERMERCADO
COELHO DINIZ LTDA.), na qualidade de dona da
obra, a fiscalização do cumprimento das
normas tutelares. Reforce-se que o interesse
processual do Ministério Público em
perseguir a tutela jurisdicional de natureza
inibitória manifesta-se pelo justo receio da
repetição de atos contrários ao direito,
sendo irrelevante a demonstração de que os
danos estejam ocorrendo no momento do
ajuizamento da ação ou que repercutam no
presente. Conclui-se, pois, que os autos
cuidam de tutela de direito de inequívoca
relevância social e aptidão para atrair o
interesse processual e configurar a
legitimidade ad causam do Parquet, não
havendo que se cogitar de perda de objeto das
obrigações de fazer referentes à saúde e à
segurança dos trabalhadores. Recurso de
revista conhecido por violação dos artigos
84 do CDC, 497 do CPC e 11 da Lei nº
7.347/1985 e provido para afastar os óbices
processuais e determinar o retorno dos
autos à Vara do Trabalho de origem.
CONCLUSÃO: recurso de revista
parcialmente conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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