Protesto de dívida pela Fazenda Pública municipal não depende de lei local autorizadora

Protesto de dívida pela Fazenda Pública municipal não depende de lei local autorizadora

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública independe de lei local autorizadora, uma vez que está embasado no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997 – dispositivo de lei federal,  aplicável em todo o território nacional.

Com base nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, acolheu recurso especial no qual o município de Diadema (SP) pediu a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que anulou o protesto de CDA promovido contra uma empresa.

A empresa devedora ajuizou ação ordinária para contestar a legalidade do protesto. O TJSP manteve a sentença que declarou a nulidade da cobrança por entender que, em virtude de a CDA ter sido lavrada por um município, seria necessário haver lei municipal prevendo a cobrança extrajudicial.

Lei de caráter nacional

Relator do caso, o ministro Gurgel de Faria lembrou que a Primeira Seção, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 777), firmou a tese de que a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA na forma do artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997.

Segundo o relator, o protesto de título de crédito está afeto ao direito civil e comercial, matéria que se inclui na competência legislativa privativa da União (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), de maneira que a norma federal não requer autorização legislativa de outros entes públicos para a sua eficácia.

"Basta, então, à Fazenda Pública credora atender ao procedimento previsto na própria Lei 9.492/1997 para obter o protesto de seu título de crédito, a CDA, não havendo necessidade de lei específica do ente tributante que preveja a adoção dessa medida, visto que a citada lei federal já é dotada de plena eficácia", afirmou o ministro.

Protesto extrajudicial e execução fiscal

Gurgel de Faria comparou o protesto da dívida com a ação de execução fiscal, que é regulada pela Lei 6.830/1980. De acordo com o magistrado, essa lei processual, assim como a lei 9.492/1997, não contém nenhum dispositivo que condicione a sua imediata aplicação, por outros entes da federação, à existência de lei local. 

Para o relator, cabe ao Poder Executivo escolher qual das formas de cobrança é mais adequada para obter a arrecadação de determinado crédito. Porém, o ministro explicou que o Poder Legislativo de cada ente federativo pode restringir a atuação de sua administração pública, estabelecendo, por exemplo, condições mínimas de valor para protestar a CDA – o que já é feito por alguns municípios.

Ao cassar o acórdão do TJSP que havia anulado o protesto da CDA de Diadema, Gurgel de Faria concluiu: "Não há óbice para que o município cobre seu crédito por essa via extrajudicial, que, a toda evidência, é menos grave e onerosa em comparação com o ajuizamento de execução fiscal".

RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.557 - SP (2020/0238703-9)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : MUNICIPIO DE DIADEMA
PROCURADORES : DÉBORA DE CARVALHO BAPTISTA - SP091307
MARIA ELOÍSA VIEIRA BELEM - SP129126
RECORRIDO : JAMPASA ADM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS : MARCIA REGINA G DE O SANTORO - SP109019
ALMIR BRANDT - SP088432
EMENTA
CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CDA. LEI N. 9.492/1997.
NORMA NACIONAL. PLENA EFICÁCIA. ADOÇÃO PELA
FAZENDA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. LEI LOCAL
AUTORIZATIVA. DESNECESSIDADE.
1. "A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da
CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei
9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012" (Tese firmada no
Tema n. 777 do STJ).
2. A Lei n. 9.492/1997, por tratar de matéria afeta ao direito civil e
comercial, é de competência legislativa privativa da União (art. 22, I, da
CF/1988), sendo, portanto, de caráter nacional, dispensando autorização
legislativa local para a sua imediata aplicação pela Fazenda Pública
estadual ou municipal.
3. Hipótese em que basta à Fazenda Pública credora atender ao
procedimento previsto na própria Lei n. 9.492/1997 para obter o protesto
de seu título de crédito (CDA), não havendo necessidade de lei
específica do ente tributante que preveja a adoção dessa medida, visto
que a citada lei federal (nacional) já é dotada de plena eficácia.
4. O Poder Legislativo de cada ente federativo pode deliberar por
restringir a atuação da sua Administração, estabelecendo, por exemplo,
condições mínimas de valor e de tempo, para que a CDA seja levada a
protesto, sendo certo que, na ausência dessas restrições legais ao
protesto, não há óbice para que a Fazenda Pública cobre seu crédito por
essa via extrajudicial, que, a toda evidência, é menos grave e onerosa em
comparação com o ajuizamento de execução fiscal.
5. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito
Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 22 de junho de 2021 (Data do julgamento).
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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