Mantida dispensa por justa causa de empregado que faltava muito ao trabalho sem justificativa

Mantida dispensa por justa causa de empregado que faltava muito ao trabalho sem justificativa

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a dispensa sem justa causa aplicada pela Kallopolli Comércio de Alimentos Ltda. (rede Mc Donald’s), de Porto Alegre (RS), a um atendente de restaurante que cometeu diversas faltas sem justificativa ao longo de um ano e um mês de trabalho, todas sucedidas de punição adequada.

Novas faltas

Na reclamação trabalhista, o atendente, menor de idade, reconheceu as faltas que motivaram diversas medidas disciplinares, justificando-as com três assaltos em que havia perdido seu cartão de transporte coletivo.

O juízo de primeiro grau manteve a justa causa, por entender que a empresa havia agido corretamente ao aplicar as sanções disciplinares e que o empregado, mesmo após advertências e suspensões, havia cometido novas faltas. A sentença considerou, ainda, que a dispensa foi aplicada de forma imediata após a última irregularidade praticada. 

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença. Mesmo reconhecendo que as ausências eram injustificadas, o TRT considerou que a conduta do trabalhador, menor de idade, não era grave o suficiente para justificar a aplicação da penalidade máxima.

Gradação

No recurso de revista, a empresa argumentou que o atendente havia faltado injustificadamente ao trabalho 17 vezes no período de um ano e um mês de trabalho e que fora obedecida a gradação de penalidades. Segundo a lanchonete, o empregado foi advertido e suspenso pelas ausências, porém continuou a faltar sem comunicá-la.

Desídia

O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, ressaltou que o empregado confirmou todas as punições aplicadas. A seu ver, o TRT, ao declarar nula a demissão motivada, acabou por negar a aplicação do artigo 482, alínea "e", da CLT, que trata da desídia como motivo justo para a dispensa.

Ainda de acordo com o relator, a decisão do TRT contrariou a jurisprudência consolidada do TST de que reiteradas faltas injustificadas podem ser caracterizadas como desídia e de que é necessária a gradação de penalidades para que seja aplicada a dispensa motivada.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-21375-13.2017.5.04.0006

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO
PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE – LIMPEZA DE BANHEIRO -
GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS -
CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA. O processamento do
recurso de revista na vigência da Lei nº
13.467/2017 exige que a causa apresente
transcendência com relação aos aspectos
de natureza econômica, política, social
ou jurídica (artigo 896-A da CLT).
Sucede que, pelo prisma da
transcendência, o recurso de revista
patronal não atende nenhum dos
requisitos referidos. O TRT, de acordo
com o quadro fático-probatório, na
forma preconizada pela Súmula nº 126
desta Corte, manteve a condenação ao
pagamento do adicional de insalubridade
em grau máximo, por verificar que o
reclamante atuava na limpeza de
banheiros de grande circulação,
conforme laudo pericial apresentado.
Assim, a Corte Regional decidiu em
consonância com a Súmula 448, II, do
TST. Da mesma forma, não se verifica nos
autos a presença de transcendência
econômica, social ou jurídica. Agravo
de instrumento não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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