É ilegal cobrança de IOF em adiantamento a exportadores na vigência do Decreto 6.339/2008

É ilegal cobrança de IOF em adiantamento a exportadores na vigência do Decreto 6.339/2008

Ao negar provimento a recurso da Fazenda Nacional, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a cobrança da alíquota de 0,38% de IOF nos Adiantamentos sobre Contrato de Câmbio (ACCs), instituída pelo Decreto 6.339/2008 no período de 3 de janeiro de 2008 a 12 de março de 2008.

O recurso teve origem em ação na qual uma empresa requereu o afastamento da exigência trazida pelo Decreto 6.339/2008, que alterou o Decreto 6.306/2007 para estabelecer em seu artigo 8º, parágrafo 5º, a alíquota de 0,38% sobre operações de ACC.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve o entendimento da primeira instância de que o contrato de adiantamento de câmbio não é hipótese de incidência do tributo, a despeito da determinação do decreto.

Operação de câmbio na exportação tem alíquota zero

O relator no STJ, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, embora a Lei 8.894/1994 estabeleça em 25% a alíquota máxima de IOF sobre operações de câmbio, atualmente, por força do artigo 15-B do Decreto 6.306/2007, a alíquota nessas operações é de 0,38%. Porém, nas operações de câmbio relativas ao ingresso de receitas de exportação, a alíquota é zero, conforme o inciso I desse dispositivo.

Segundo o ministro, o Decreto 6.306/2007 sofreu alterações ao longo do tempo: de início, a alíquota que incidia sobre operação de ACC era igual a zero; durante a vigência do Decreto 6.339/2008 (entre 3/1/2008 e 12/3/2008), foi majorada para 0,38%, tendo retornado a zero com o Decreto 6.391/2008.

Gurgel de Faria lembrou que o artigo 63, II, do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece como fato gerador de IOF a liquidação do contrato de câmbio, de modo que somente seria cabível a incidência do tributo na efetiva troca de moeda.

Antecipação na compra de moeda estrangeira

O ministro ressaltou que a controvérsia, no caso em discussão, estava em definir se o imposto incide no momento em que o exportador fecha, com instituição financeira, o ACC vinculado à exportação de bens e serviços. Em seu voto, ele mencionou precedente da Primeira Turma (REsp 365.778) em que foram analisadas as características do ACC.

Os adiantamentos são concedidos a exportadores por bancos que operam com câmbio, e consistem na antecipação parcial ou total dos reais equivalentes à quantia em moeda estrangeira que a instituição financeira compra a termo desses exportadores.

De acordo com o ministro, a exportação de mercadorias e serviços é formalizada mediante um contrato entre a empresa nacional e o adquirente estrangeiro, sendo o pagamento feito na moeda do país importador. Todavia, o exportador brasileiro recebe em moeda nacional, por meio de operação de câmbio intermediada por instituição financeira. De acordo com o seu interesse, pode fazer um ACC para receber antecipadamente esse valor em reais.

ACC não é operação de crédito

Para o relator, há um vínculo indissociável entre o ACC e a operação de câmbio, na medida em que se antecipa para o exportador nacional uma importância que irá se concretizar com o recebimento da moeda estrangeira, advinda da efetiva exportação de bens ou serviços.

"Nesse contexto, o ACC não representa uma operação de crédito, a despeito das alegações da Fazenda Nacional, embora não se negue a antecipação de numerário que ela representa. Trata-se de uma operação de câmbio de forma antecipada, pois vinculada a compra a termo de moeda estrangeira", afirmou.

Em se tratando de operação de câmbio vinculada às exportações, o ministro observou que sempre se aplicou a alíquota zero de IOF, seguindo a orientação constitucional de que não se exportam tributos (artigos 149, parágrafo 2º, I; 153, parágrafo 3º, III; e 155, parágrafo 2º, X, "a"), de modo que não se pode admitir a pretensão da Fazenda Nacional de cobrar o imposto sobre crédito no momento da formalização do adiantamento, como previsto na vigência do Decreto 6.339/2008.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.452.963 - SC (2014/0106753-6)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : BUSSCAR ÔNIBUS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
REPR. POR : INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER SOCIEDADE
SIMPLES
ADVOGADO : GUSTAVO BUETTGEN E OUTRO(S) - SC028909
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. CÂMBIO. VINCULAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
ADIANTAMENTO SOBRE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC).
OPERAÇÃO DE CRÉDITO. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo 2).
2. Nos termos do art. 63, II, do CTN constitui fato gerador do IOF a
liquidação do contrato de câmbio, de modo que somente quando há a
efetiva troca de moeda é cabível a incidência do tributo.
3. No Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), a instituição
financeira se obriga a pagar, em reais e no momento estabelecido na
avença, pela moeda estrangeira comprada a termo, ou seja, paga-se
antecipadamente, de forma total ou parcial, pelo valor correspondente ao
câmbio, que se efetivará no futuro.
4. No âmbito das exportações, a venda de mercadorias e serviços é
formalizada, em regra, mediante um contrato firmado entre a empresa
nacional e o adquirente estrangeiro, sendo o pagamento realizado pela
moeda do país importador.
5. Considerando que o exportador brasileiro deve receber o valor em
moeda corrente brasileira, há de ser feita a operação de câmbio, a ser
intermediada por instituição financeira, podendo-se formular um ACC,
para antecipar esse valor, sujeitando-se aos seus consectários
pertinentes.
6. O ACC não representa uma operação de crédito, embora não se
negue a antecipação de numerário que ele representa, cuidando, na
verdade, de uma operação de câmbio de forma antecipada, e assim deve
ser tributada, pois vinculada a compra a termo de moeda estrangeira, de
modo que se apresenta incabível a pretensão de que incida IOF sobre
crédito no momento da formalização desse contrato.
7. Em se tratando de operação de câmbio vinculada às exportações,
sempre foi observada a alíquota (zero) de IOF, seguindo a orientação
constitucional de que não se exporta tributos (arts. 149, § 2º, I; 153, § 3º,
III; e 155, § 2º, X, "a", da Constituição Federal).
8. Hipótese em que não se mostra cabível a pretensão de que incida a
regra que estabelecia percentual de 0,38% sobre o ACC, durante a
vigência do Decreto n. 6.338/2008.
9. Recurso especial conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região), Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de maio de 2021 (Data do julgamento).
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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