Embargos de terceiros não podem ser utilizados para pedido cumulativo de danos morais

Embargos de terceiros não podem ser utilizados para pedido cumulativo de danos morais

Embora se caracterizem como ação de conhecimento, os embargos de terceiro têm como única finalidade evitar ou afastar a constrição judicial injusta sobre bens de titularidade de pessoa que não faz parte do processo relacionado. Dessa forma, não é admissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza, como o pleito de condenação por danos morais.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, apesar de ter confirmado decisão de primeiro grau que acolheu parcialmente embargos de terceiro e retirou restrição de transferência de um veículo da embargante, entendeu não ser possível acolher um pedido de indenização por danos morais de 40 salários mínimos.

No recurso especial, a parte embargante defendeu que os embargos de terceiro, quando cumulados com danos morais, assumem o caráter ordinário no curso processual, sendo viável a realização de pedidos distintos, nos termos do artigo 327, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Uso limitado dos embargos de terceiro

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que quando o patrimônio de terceiro, sem nenhuma relação com o processo, for atingido injustamente pela prestação jurisdicional correlata, a lei confere um instrumento próprio – os embargos de terceiro – para a defesa do seu interesse, a fim de liberar a constrição realizada sobre seus bens.

Segundo o magistrado, a limitação da cognição dos embargos de terceiro está prevista no próprio CPC, tanto que o artigo 681 estabelece que, acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito do embargante.

"A sua análise limita-se tão somente ao exame da legalidade do ato judicial que culminou na constrição ou ameaça de constrição sobre bens de terceiro, não possuindo, assim, natureza condenatória, razão pela qual afigura-se impossível a cumulação de pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais, como pretende a recorrente", afirmou o relator.

Tumulto processual

Em seu voto, Marco Aurélio Bellizze ressaltou que o artigo 327, parágrafo 2º, do CPC/2015 – que prevê hipóteses de pedidos cumulativos na ação regida pelo procedimento comum – não se aplica em qualquer caso, alcançando apenas os pedidos sujeitos a procedimentos que admitam a conversão para o rito ordinário.

Ao negar o recurso especial, Bellizze ainda apontou que a cumulação do pedido de danos morais nos embargos de terceiro, além de ser formalmente inadmissível, acarretaria – caso fosse hipoteticamente admitido – o tumulto do trâmite processual célere desse tipo de embargos, em contradição ao próprio artigo 327 do CPC.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.703.707 - RS (2017/0264895-1)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : ALICE BRAATZ
ADVOGADO : LUIZ VALTER MEIRELES BARBOSA - RS018432
RECORRIDO : ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA
ADVOGADO : CÍCERO WILDE DE OLIVEIRA - RS025707
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO DO VEÍCULO DA AUTORA, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA
RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO LIMITADA.
FINALIDADE TÃO SOMENTE DE EVITAR OU AFASTAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL INJUSTA
SOBRE BENS DE TERCEIROS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Os embargos de terceiro, a despeito de se tratar de ação de conhecimento, tem como
única finalidade a de evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele
que não faz parte do processo correlato.
2. Dessa forma, considerando a cognição limitada dos embargos de terceiro, revela-se
inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa, como,
por exemplo, o pleito de condenação a indenização por danos morais.
3. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino
(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de maio de 2021 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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