Frigorífico indenizará empregado por falta de privacidade em barreira sanitária

Frigorífico indenizará empregado por falta de privacidade em barreira sanitária

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Seara Alimentos, de Seara (SC), ao pagamento de indenização a um empregado que tinha de se deslocar em roupas íntimas diante dos demais colegas durante a troca de uniforme, ao passar pela barreira sanitária. Para o órgão, esse fato viola direitos de privacidade e dignidade do trabalhador.

Trajes íntimos

Na reclamação trabalhista, o empregado, que atuava no setor de presuntaria, sustentou que os trabalhadores da empresa eram obrigados a se despir em um ponto do vestuário e a circular seminus diante dos demais colegas até o local onde vestiriam o uniforme, num trajeto de 10 a 15 metros. De acordo com seu relato, quem entrega os uniformes para os homens são mulheres, que os veem apenas de cueca.

Barreira sanitária

Em sua defesa, a Seara argumentou que a troca de roupa, no caso dos frigoríficos, é disciplinada por uma portaria do Serviço de Inspeção Federal (SIF), vinculado ao Ministério da Agricultura, que determina o uso de roupa branca e, consequentemente, veda o uso de roupas comuns. Segundo a empresa, seria “inimaginável” que  os  empregados pudessem trabalhar com suas próprias roupas e seus próprios costumes (“cabelos longos e não protegidos, bermudas, chinelos, etc.”), o que colocaria em risco a higiene e a sanidade dos produtos fabricados.

Mero aborrecimento

Para o juízo da Vara do Trabalho de Concórdia (SC), a circulação em trajes íntimos durante a troca de uniforme é uma obrigação legal imposta à empresa, que atua no ramo alimentício, e representaria “mero aborrecimento” do empregado, “semelhante à utilização de banheiros públicos ou ida a balneários, nos quais também se circula em trajes menores”.  

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença, por entender que o empregado não havia demonstrado que, ao participar dessa rotina, tenha sido submetido a situação vexatória ou tenha sido alvo de chacotas. Segundo o TRT, a situação não é capaz de atingir a honra, a boa fama ou o relacionamento familiar, funcional ou social do homem comum.

Dignidade humana

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o fato de os trabalhadores serem obrigados a transitar de roupas íntimas durante a troca de uniforme ou quando ficam despidos na presença de outros colegas durante o uso do chuveiro (sem portas) viola princípios basilares da atual ordem constitucional que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano. Um dos precedentes citados por ela assinala que o fato de a barreira sanitária visar assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado “não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 10 mil.

Processo: RRAg-10283-78.2015.5.12.0008

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 13.015/2014.
HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. TEMPO À
DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA
DECISÃO DENEGATÓRIA NOS TERMOS EM QUE
PROFERIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. O
recorrente não investe de forma
objetiva contra os fundamentos do
despacho denegatório do seguimento do
recurso de revista, de que o reclamante
não preencheu os requisitos do art. 896
da CLT. Incidência da Súmula 422, I, do
TST. Agravo de instrumento não
conhecido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO
DE USO DO BANHEIRO. Ante possível
violação do art. 5º, X, da CRFB/1988,
dá-se provimento ao agravo de
instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
LEI N.º 13.015/2014.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BARREIRA
SANITÁRIA COLETIVA. EXPOSIÇÃO ÍNTIMA. A
decisão do Tribunal Regional está em
dissonância com o entendimento desta
Corte Superior no sentido de ser
incontroverso que o fato de os
trabalhadores serem obrigados a
transitar de roupas íntimas durante a
troca de uniforme quando passam pela
barreira sanitária, ou quando ficam
despidos na presença de outros colegas
durante o uso do chuveiro (sem portas),
implica vulneração dos princípios
basilares da atual ordem constitucional
que dizem respeito à proteção da
dignidade humana e da valorização do
trabalho humano - art. 1º da CF/88 -
ensejando o direito à indenização por
danos morais nos termos dos arts. 5º, X,
da CF c/c o art. 186 do Código Civil.

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