Frigorífico indenizará auxiliar de produção obrigada a usar chuveiros em boxes sem porta
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a BRF Brasil Foods S/A ao pagamento de indenização a uma auxiliar de produção por não ter instalado portas nos boxes dos chuveiros do setor de aves na chamada barreira sanitária da fábrica de Rio Verde (GO). Segundo a Turma, a prática configura exposição excessiva e injustificada da intimidade dos empregados.
Barreira sanitária
Os procedimentos conhecidos como barreira sanitária para quem trabalha no corte de aves estão previstos na Portaria 210/1988 do Ministério da Agricultura. Nos frigoríficos, o setor “sujo” é o de acesso dos empregados vindos da rua, com roupas comuns, e o setor “limpo” é o local de contato com as aves, que só pode ser acessado com trajes específicos, a fim de evitar contaminações.
Segundo o texto, as duas áreas devem ser separadas daquelas destinadas às instalações sanitárias com vasos e chuveiros. Os vestiários de ambos os setores serão independentes e para cada sexo.
Roupas íntimas
Na reclamação trabalhista, a auxiliar de produção relatou que entrava na fábrica com suas próprias roupas e ia direto para o setor sujo, onde as retirava, e era obrigada a passar para o setor limpo trajando apenas roupas íntimas para vestir o uniforme e iniciar o trabalho. Segundo ela, as cabines dos chuveiros não tinham portas, e os empregados eram obrigados a tomar banho nus na frente dos demais colegas.
Intimidade
Para a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde, “não há qualquer exigência sanitária de permanência de trabalhadores desnudos dentro dos vestiários”. Conforme a sentença, a empresa obrigada a manter barreiras sanitárias “deve fazê-lo sempre de forma a proporcionar o direito à intimidade e à privacidade dos trabalhadores”. Assim, condenou a BRF a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3,3 mil.
Conduta culposa
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no entanto, afastou a conduta culposa da empresa. “A ausência de portas nos chuveiros não é indicativo de que a intenção da empresa fosse expor os empregados perante os colegas de trabalho”, concluiu o TRT, ao excluir da condenação a indenização.
Exposição excessiva
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Alexandre Luiz Ramos, observou que o TST não tem acolhido pedidos de dano moral quando os empregados são submetidos ao procedimento conhecido como barreira sanitária. No entanto, citou diversos precedentes e destacou que a ausência de portas nos boxes dos chuveiros não está prevista nas normas de segurança e higiene editadas pelo Ministério da Agricultura e configura exposição excessiva e injustificada da intimidade do empregado.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.
Processo: ARR-1556-82.2012.5.18.0101
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (BRF
S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES
DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO.
ESTIPULAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEORIA
DO CONGLOBAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO.
VALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA
CF E DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (RE 590.415 E RE 895.759).
PROVIMENTO.
I. A Corte Regional entendeu pela
invalidade da norma coletiva em que se
estipulou a supressão do direito
relativo ao tempo de deslocamento de ida
e volta do empregado de sua residência
até o local de trabalho. II. O
entendimento adotado pela Corte de
origem parece divergir daquele fixado
pelo Supremo Tribunal Federal em
matéria de repercussão geral (RE
590.415, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe
de 29/5/2015, Tema nº 152) e, sob esse
enfoque, viola o disposto no art. 7º,
XXVI, da CF, razão pela qual o
processamento do recurso de revista é
medida que se impõe. III. Agravo de
instrumento de que se conhece e a que se
dá provimento, para determinar o
processamento do recurso de revista,
observando-se o disposto na Resolução
Administrativa nº 928/2003 do TST.