Frigorífico indenizará empregada por exposição durante a troca de uniforme

Frigorífico indenizará empregada por exposição durante a troca de uniforme

A unidade da BRF S.A. em Rio Verde (GO) foi condenada a indenizar uma empregada que tinha de transitar em roupas íntimas no vestiário durante a troca das roupas pessoais pelo uniforme. A empresa pretendia reverter a decisão, mas a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso. 

Barreira sanitária

Na reclamação trabalhista, a empregada sustentava que a determinação da empresa violava sua privacidade e sua intimidade. Em sua defesa, a BRF argumentou que se trata de procedimento denominado barreira sanitária, obrigatório nas indústrias de alimentos com alto controle de qualidade exigido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Constrangimento

A pretensão ao pagamento de indenização foi rejeitada pelas instâncias inferiores, mas deferida pela Terceira Turma do TST, ao julgar o recurso de revista. A Turma observou que os empregados eram obrigados a andar em roupas íntimas quando passavam entre os setores denominados “sujo” e “limpo” da barreira sanitária e tinham de ficar despidos junto de outros colegas, ao usar chuveiros sem porta, com exposição desnecessária do corpo. Para o colegiado, a empresa deveria se valer de instrumentos que pudessem atender às normas de higiene sem impor aos empregados situação constrangedora e humilhante. 

Interesse público

A BRF interpôs, então, embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização interna da jurisprudência do TST. Reiterou que se trata do cumprimento de determinações legais em razão do interesse público e que as medidas de higiene visam assegurar que os alimentos cheguem ao consumidor sem contaminação. 

Conflito

O relator dos embargos, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que, ao analisar a matéria, a Terceira Turma havia destacado o fato de os empregados terem de transitar em trajes íntimos durante a troca de uniforme e tomar banho em chuveiros sem porta. No entanto, as decisões apresentadas pela BRF para demonstrar divergência jurisprudencial não tratavam da mesma situação, e uma delas era inválida porque a empresa não juntou cópia autenticada do seu inteiro teor.

A apresentação de decisões com resultados diversos de Turmas do TST que demonstrem conflito de teses divergentes é um dos requisitos para a admissão do recurso.  

A decisão foi unânime. 

Processo: E-ARR-2181-16.2012.5.18.0102

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS DE PERCURSO
IN ITINERE. SÚMULAS 90 E 126/TST. 2.
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A
JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243/01.
NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE (CONVERSÃO DA OJ Nº 372
DA SBDI-I/TST). DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o
processamento do recurso de revista
quando o agravo de instrumento
interposto não desconstitui os
fundamentos da decisão denegatória, que
subsiste por seus próprios fundamentos.
Agravo de instrumento desprovido.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1.
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. Diante dos dados
descritos no acórdão regional – no
sentido de que havia nos autos elementos
probatórios suficientes para definição
da matéria controvertida -, não se há
falar em nulidade do julgado por
cerceamento de defesa, sem que, para
isso, fosse necessário o revolvimento
de fatos e provas, o que é vedado pela
Súmula 126/TST. Recurso de revista não
conhecido no aspecto.
2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TROCA DE
UNIFORME. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS.
BARREIRA SANITÁRIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. O direito à indenização por
danos morais encontra amparo art. 5º, X,
da CF, c/c o art. 186 do Código Civil,
bem como nos princípios basilares da
nova ordem constitucional, mormente
naqueles que dizem respeito à proteção
da dignidade humana e da valorização do
trabalho humano (art. 1º, da CF/88). A
conquista e afirmação da dignidade da
pessoa humana não mais podem se
restringir à sua liberdade e
intangibilidade física e psíquica,
envolvendo, naturalmente, também a
conquista e afirmação de sua
individualidade no meio econômico e
social, com repercussões positivas
conexas no plano cultural - o que se faz,
de maneira geral, considerado o
conjunto mais amplo e diversificado das
pessoas, mediante o trabalho e,
particularmente, o emprego. Na hipótese
dos autos, incontroverso que, durante a
troca de uniforme, os trabalhadores
eram obrigados a transitar de roupas
íntimas, quando passavam pela barreira
sanitária entre os setores denominados
“sujo” e “limpo”, situação que se
agravava por ficarem despidos, na
presença de outros colegas, durante o
uso do chuveiro (sem portas), o que
implicou exposição desnecessária do
corpo. Não se desqualifica o
procedimento adotado pela Reclamada de
evitar a contaminação dos alimentos que
manipula, mas não se considera adequado
o sistema utilizado para acesso dos
empregados à área de trabalho. Evidente
que, no intuito de observar os padrões
sanitários vigentes, a Reclamada expôs
a intimidade dos trabalhadores de forma
indevida. Deveria a empresa valer-se de
instrumentos pelos quais pudesse
atender as normas de higiene sem impor
aos empregados situação constrangedora
e humilhante. Forçoso concluir,
portanto, que as condições de trabalho
a que se submeteu a Reclamante atentaram
contra sua dignidade, ensejando a
reparação moral, conforme autorizam os
artigos 186 e 927 do Código Civil, bem
assim o inciso X do art. 5º da
Constituição Federal. Recurso de
revista conhecido e provido quanto ao
tema.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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