Medidas emergenciais visam atenuar efeitos da crise da pandemia nos setores de turismo e cultura

Medidas emergenciais visam atenuar efeitos da crise da pandemia nos setores de turismo e cultura

A Lei Federal n. 14.186 de 2021 dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

De acordo com o novo texto legal, prorroga-se o prazo para a utilização pelo consumidor do crédito disponibilizado pelo prestador de serviços ou para a obtenção da restituição do valor pago e a prorrogar o prazo para remarcação de serviços.

A Lei n. 14.046 de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei n. 14.046 de 2020 (sem alterações)
Lei n. 14.046 de 2020 (com alterações)
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.
Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, até 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure: (...)

Sem referência.

Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (...)
§ 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2022.
II – a data-limite de 31 de dezembro de 2022 para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados.
§ 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor até 31 de dezembro de 2022, somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da pandemia da covid-19 referida no art. 1º desta Lei na data da remarcação originária, e aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da pandemia da covid-19 que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo.
§ 10. Na hipótese de o consumidor ter adquirido o crédito de que trata o inciso II do caput deste artigo até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.036, de 17 de março de 2021, o referido crédito poderá ser usufruído até 31 de dezembro de 2022.

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