Usina é responsável por acidente com facão que feriu trabalhador rural

Usina é responsável por acidente com facão que feriu trabalhador rural

Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Usina Mendonça Agroindustrial e Comercial Ltda., no Município de Conquista (MG), por acidente com facão ocorrido com trabalhador rural durante o corte de cana-de-açúcar. O empregado teve ferimentos na mão e no punho e necessitou realizar cirurgia reparadora. A empresa contestava a atribuição de culpa, mas, segundo o colegiado, o empregador é responsável pelas indenizações por dano moral, materiais e estéticos em lesões vinculadas aos acidentes do trabalho.

Cirurgia

O trabalhador disse na reclamação trabalhista ter sido contratado para trabalhar na Fazenda Ilha Grande, de propriedade da usina, para realizar o corte de cana-de-açúcar e catação de entulhos na plantação. Para a função, o empregado informou que usava facão, também chamado de “podão”, e que o acidente ocorreu após tentar soltar o facão, que ficou preso num gancho da vegetação.  

Em contestação, a usina rechaçou qualquer culpa pelo acidente ocorrido com o trabalhador. Afirmou que adotou todas as medidas necessárias referentes à segurança do ambiente de trabalho, que ofereceu treinamento para o exercício da função e alertou o trabalhador sobre técnicas de segurança. Para a usina, as atividades desenvolvidas pelo cortador são inerentes a qualquer cidadão comum.

Medidas de Segurança

A 4ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG) decidiu afastar a culpa da usina pelo acidente. Para o juízo, apesar de restar dúvidas sobre o dano e o nexo de causalidade no acidente de trabalho, ficou comprovado que a empresa realizou treinamento técnico para a função, forneceu bota e luva como itens de segurança e que, no momento do acidente, o trabalhador estava de luvas, o que demonstrou que a empresa havia adotado todas as medidas de segurança necessárias a tornar o ambiente de trabalho seguro.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve o indeferimento, por reconhecer que a culpa da empresa pelo acidente não ficou demonstrada, não tendo qualquer ligação com o descumprimento das normas contratuais, regulamentares e técnicas. 

Responsabilização Objetiva

Ao analisar o recurso de revista, o relator ministro Mauricio Godinho Delgado, votou pela reforma da decisão regional, para decretar a responsabilização objetiva da usina. Em seu voto, o magistrado destaca que a estipulação da responsabilidade, como no caso do processo, que envolve trabalhadores do corte de cana, vítimas de acidente de trabalho ou que portadores de doença ocupacional, é acolhida no TST em diversos julgados.

Constituição Federal

O ministro lembrou que pela Constituição Federal todos os trabalhadores têm direito a um meio ambiente de trabalho equilibrado, que possa proporcionar boa qualidade de vida higidez física, mental e emocional, e que é do empregador “a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social”, destacou.

Com a decisão, o processo retornará à Vara do Trabalho de Uberaba (MG) para o prosseguimento do julgamento dos pedidos em relação aos valores das indenizações por danos materiais, morais e estéticos.

Processo: RR-10164-74.2015.5.03.0168

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE
DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO.
TRABALHADOR RURAL. LAVOURA DE CANA.
MANUSEIO DE FACÃO. CORTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO
CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
ESTÉTICOS E MATERIAIS. A indenização
resultante de acidente do trabalho e/ou
doença profissional ou ocupacional
supõe a presença de três requisitos: a)
ocorrência do fato deflagrador do dano
ou do próprio dano, que se constata pelo
fato da doença ou do acidente, os quais,
por si sós, agridem o patrimônio moral
e emocional da pessoa trabalhadora
(nesse sentido, o dano moral, em tais
casos, verifica-se pela própria
circunstância da ocorrência do
malefício físico ou psíquico); b) nexo
causal ou concausal, que se evidencia
pelo fato de o malefício ter ocorrido em
face das condições laborativas; c)
culpa empresarial, excetuadas as
hipóteses de responsabilidade
objetiva. Embora não se possa presumir
a culpa em diversos casos de dano moral
- em que a culpa tem de ser provada pelo
autor da ação -, tratando-se de doença
ocupacional, profissional ou de
acidente do trabalho, essa culpa é
presumida, em virtude de o empregador
ter o controle e a direção sobre a
estrutura, a dinâmica, a gestão e a
operação do estabelecimento em que
ocorreu o malefício. A Constituição
Federal de 1988 assegura que todos têm
direito ao meio ambiente do trabalho
ecologicamente equilibrado, porque
essencial à sadia qualidade de vida,
razão pela qual incumbe ao Poder Público
e à coletividade, na qual se inclui o
empregador, o dever de defendê-lo e
preservá-lo (arts. 200, VII, e 225,
caput). Não é por outra razão que
Raimundo Simão de Melo alerta que a
prevenção dos riscos ambientais e/ou
eliminação de riscos laborais, mediante
adoção de medidas coletivas e
individuais, é imprescindível para que
o empregador evite danos ao meio
ambiente do trabalho e à saúde do
trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou
doença profissional ou ocupacional, na
maioria das vezes, "são eventos
perfeitamente previsíveis e
preveníveis, porquanto suas causas são
identificáveis e podem ser
neutralizadas ou mesmo eliminadas; são,
porém, imprevistos quanto ao momento e
grau de agravo para a vítima" (MELO,
Raimundo Simão de. Direito ambiental do
trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed.
São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Tanto a
higidez física como a mental, inclusive
emocional, do ser humano são bens
fundamentais de sua vida, privada e
pública, de sua intimidade, de sua
autoestima e afirmação social e, nesta
medida, também de sua honra. São bens,
portanto, inquestionavelmente
tutelados, regra geral, pela
Constituição (art. 5º, V e X). Assim,
agredidos em face de circunstâncias
laborativas, passam a merecer tutela
ainda mais forte e específica da
Constituição da República, que se
agrega à genérica anterior (art. 7º,
XXVIII, CF/88). É do empregador,
evidentemente, a responsabilidade
pelas indenizações por dano moral,
material ou estético decorrentes de
lesões vinculadas à infortunística do
trabalho, sem prejuízo do pagamento
pelo INSS do seguro social. No caso em
tela, a Corte de origem assentou que não
restam dúvidas sobre o dano e o nexo de
causalidade na ocorrência de acidente
de trabalho típico que culminou em
ferimento corto-contuso na região
dorso-lateral do punho e mão esquerda do
Reclamante. Contudo, o TRT negou a
responsabilidade civil da Reclamada uma
vez que não haveria ficado
caracterizada a culpa da Empresa no
infortúnio. Contudo, extrai-se do
acórdão recorrido que o Reclamante
trabalhava no corte da cana-de-açúcar,
situação que, tendo em vista a adoção da
teoria objetiva, enseja a
responsabilidade civil da Reclamada,
independente de culpa. A estipulação da
responsabilidade objetiva, em casos
como o dos autos, que envolve empregados
que se ativam no corte de cana e são
vítimas de acidente ou desenvolvem
doença ocupacional, é amplamente
acolhida pelo TST. Anote-se que, em
relação ao dano moral, a existência de
doença de cunho ocupacional ou sequela
de acidente de trabalho, por si só,
viola a dignidade do ser humano
(limitação de sua condição
física, ainda que temporária),
geradora de indiscutível dor íntima,
desconforto e tristeza. Não há
necessidade de prova de prejuízo
concreto (nesse sentido, o dano moral,
em tais casos, verifica-se pela própria
circunstância da ocorrência do
malefício físico ou psíquico), até
porque a tutela jurídica, neste caso,
incide sobre um interesse imaterial
(art. 1º, III, da CF). Constatados,
portanto, o dano, o nexo causal, em
hipótese de responsabilidade objetiva,
consequentemente há o dever de
indenizar. Recurso de revista conhecido
e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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