Técnica de enfermagem não tem reconhecida acumulação de função de faxineira em hospital

Técnica de enfermagem não tem reconhecida acumulação de função de faxineira em hospital

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma técnica de enfermagem que trabalhou para o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., em Porto Alegre-RS, em pedido de diferenças salariais por acúmulo de função. Segundo ela, além de técnica de enfermagem, também efetuava faxina no hospital. O objetivo da profissional era o reexame de matéria. Contudo, o recurso não pôde ser analisado pelo Turma sob a justificativa de que se estaria revendo fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Extracontratual

A profissional relatou na ação trabalhista que foi contratada em 1992 e trabalhou no setor de bloco cirúrgico como técnica de enfermagem. Afirmou que durante a jornada exercia as funções do cargo de técnica de enfermagem, mas também atuava em atividade extracontratual, sem nenhuma ligação ou conectividade com a função para as quais foi contratada. Entre as atividades realizadas, segundo ela, estavam limpeza de aventais de chumbo, da sala de equipamentos, mobílias em geral e a retirada de lixo.

Acúmulo de funções

Ao defender a existência de acúmulo de funções, a técnica argumentou que a execução de atividades de higienização contraria o disposto na Lei 7.498/86, que disciplina a profissão dos técnicos de enfermagem. Lembrou ainda que, ao utilizar produtos específicos de limpeza, não estava a realizar mera higienização nos equipamentos, mas sim atividades de faxineira, que em nada se confundem com o atendimento e o cuidado de pacientes para o qual foi contratada. “Não se pode crer que um profissional da área de saúde tenha como sua atribuição a limpeza com sabão e produtos específicos de faxina”, frisou a técnica.

Pedido improcedente

O juízo da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região indeferiram o pedido. Conforme o TRT, o artigo 456, parágrafo único, da CLT, diz que, se não há prova ou cláusula contratual expressa, o entendimento é de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. A decisão diz ainda que o pedido de diferenças pressupõe alteração contratual, com acréscimo indevido de tarefas no decorrer do contrato, de forma a exigir maior responsabilidade ou desgaste do empregado.

Súmula 126

Por meio de agravo de instrumento, a profissional buscou ver o recurso examinado pelo TST, reiterando que não desempenhou as atividades de limpeza e higienização desde o início da contratualidade, conforme declarado pelo Regional. Contudo, segundo o relator do processo da Terceira Turma, ministro Agra Belmonte, o acolhimento da tese recursal de que teria ocorrido desequilíbrio contratual, a ensejar a condenação do hospital ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, demandaria incursão investigativa em conteúdo alheio à esfera de atuação da instância extraordinária”, nos termos do que dispõe a Súmula 126 do TST.

Processo: RRAg - 21332-81.2015.5.04.0027

ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO
APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O requisito
de admissibilidade do artigo 896-A,
§1º, I, da CLT é destinado à proteção da
atividade produtiva, não devendo ser
aplicado isoladamente em favor de
trabalhador. Precedente unânime da 3ª
Turma, de minha relatoria.
DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE
FUNÇÕES – TÉCNICA DE ENFERMAGEM E
FAXINEIRA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL
– MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA E
PROBATÓRIA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST
Nº 126. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. O
Tribunal Regional observou que as
tarefas de limpeza relatadas pela
reclamante foram desempenhadas desde o
início do contrato de trabalho e que não
representaram qualquer acréscimo de
responsabilidade ao cargo de técnica de
enfermagem ou impuseram maior desgaste
à trabalhadora no desempenho de suas
atividades. O acolhimento da tese
recursal de que teria ocorrido
desequilíbrio contratual a ensejar a
condenação do reclamado ao pagamento de
diferenças salariais por acúmulo de
funções demandaria incursão
investigativa em conteúdo alheio à
esfera de atuação da instância
extraordinária, nos termos do que
dispõe a Súmula/TST nº 126. A natureza
eminentemente fática e probatória da
controvérsia impede a sua repercussão
fora dos limites do processo, restando,
portanto, ausentes os pressupostos do
artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT.
Agravo de instrumento conhecido e
desprovido, por ausência de
transcendência.
HORAS EXTRAS – REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO – HORISTA ATÍPICO –
REMUNERAÇÃO MENSAL FIXA COM BASE EM
JORNADA DE 180 HORAS, INDEPENDENTEMENTE
DO NÚMERO DE HORAS TRABALHADAS.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL,
POLÍTICA OU JURÍDICA. O Tribunal
Regional registrou que, embora a autora
tenha sido contratada mediante o
pagamento de salário por hora, na
prática recebia salário fixo
mensalmente calculado a partir de
jornada mensal de 180 horas,
independentemente do número de horas
trabalhadas. Assim, considerou que os
repousos semanais remunerados já
estavam incluídos no salário pago. O
recurso de revista não oferece
transcendência com relação aos reflexos
de natureza social previstos no artigo
896-A, §1º, III, da CLT, uma vez que não
se refere a direito assegurado aos
trabalhadores pela CF. Por outro lado,
não há transcendência política ou
jurídica nos termos do artigo 896-A,
§1º, II e IV, da CLT, tendo em vista que
não se está diante de questão nova em
torno da interpretação da legislação
trabalhista, tampouco de decisão
proferida de forma dissonante da
jurisprudência do TST ou do STF. Aliás,
longe de divergir, o acórdão recorrido
encontra-se em sintonia com a
iterativa, notória e atual
jurisprudência desta Corte,
consubstanciada em diversos
precedentes envolvendo o mesmo
reclamado, inclusive da SBDI-1 e da 3ª
Turma. Por fim, a tese que fundamenta o
pedido subsidiário não se encontra
prequestionada no trecho do acórdão
recorrido transcrito pela recorrente,
razão pela qual, neste particular, o
apelo esbarra no artigo 896, §1º-A, I,
da CLT. Agravo de instrumento conhecido
e desprovido, por ausência de
transcendência.
MULTA NORMATIVA. ÓBICE ESTRITAMENTE
FORMAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO
INDICA VIOLAÇÃO DA CF OU DE LEI FEDERAL,
CONTRARIEDADE A SÚMULA VINCULANTE OU
SÚMULA DO TST OU DISSENSO PRETORIANO –
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, II E
III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. A
reclamante não apontou, nas razões do
recurso de revista, qualquer violação
da CF ou de lei federal, tampouco
indicou contrariedade a súmula
vinculante ou súmula do TST ou dissenso
pretoriano. Incide o artigo 896, §1º-A,
II e III, da CLT como obstáculo ao
seguimento do apelo, razão pela qual
resta prejudicado o exame das razões
recursais à luz dos critérios de
transcendência social, política ou
jurídica, previstos no artigo 896-A,
§1º, II, III e IV, do mesmo diploma
substantivo. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido, por ausência de
transcendência.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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