Empregado não comprova desvio de função e ficará sem receber diferenças

Empregado não comprova desvio de função e ficará sem receber diferenças

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de um empregado da Companhia Estadual de Águas e Esgotos-CEDAE, do Rio de Janeiro-RJ, que pretendia a condenação da companhia por desvio de função. Para o colegiado, não foi demonstrado que as funções desempenhadas pelo empregado eram incompatíveis com o cargo no qual estava enquadrado a ponto de gerar um desequilíbrio contratual.
 
Desvio de função

 
Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que estava enquadrado como “Encarregado de Turma”, mas que o cargo era formalmente reconhecido pela Cedae como “Supervisor de Operação, Manutenção e Obras”. Garantiu que os serviços executados estavam mais direcionados a trabalhos de operação do sistema de abastecimento de água, desvio de função que poderia ser comprovado por testemunhas. No processo, pediu que fosse reenquadrado na função exercida e que a Cedae pagasse diferenças salariais.
 
Qualificação Técnica
 
Por sua vez, a empresa alegou que o empregado exerceu sempre apenas as atividades relacionadas ao enquadramento como encarregado de turma. A Cedae demonstrou haver resolução interna que “veda expressamente” a ocorrência de desvio funcional pelos seus empregados. Ainda, conforme a Companhia, o empregado sequer preenchia os requisitos necessários para o exercício da função pretendida “e muito menos a qualificação necessária".
 
Integralidade
 
Os pedidos do trabalhador foram indeferidos pelo juízo de primeiro grau, o qual concluiu, com base na prova técnica, que o empregado não desempenhou a integralidade das tarefas próprias do cargo de supervisor. Entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que alertou para a conclusão do perito de que a atuação de um empregado como encarregado de turma não indicava que ele exercia funções e tivesse atribuições superiores ao cargo em que se encontrava posicionado.
 
Segunda Turma
 
Na avaliação da relatora do recurso de revista ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, pela decisão do TRT, não há como afirmar ter havido alteração ilícita do contrato de trabalho ou enriquecimento ilícito da empresa. Segundo ela, o desvio de função não foi demonstrado, nem há elementos para se concluir que as atividades desempenhadas pelo empregado eram incompatíveis com o cargo no qual estava enquadrado, “a ponto de gerar desequilíbrio contratual a justificar uma contraprestação pecuniária adicional à remuneração”.
 
Valor de Prova

 
No tocante à prova testemunhal, a ministra destacou a conclusão do Tribunal Regional de que o depoimento indicado – que comprovaria ter o empregado atuado como supervisor – não tem valor de prova maior sobre o laudo pericial. Em seu voto, a relatora acolhe a tese do TRT de que o depoimento estaria permeado por expressões que demonstravam falta de rigor técnico pelas testemunhas e incertezas sobre os fatos para enfrentar a questão.
 
A decisão foi unânime, mas o trabalhador interpôs recurso (embargos de declaração), que foram rejeitados pela Segunda Turma.

Processo:  RRAg-254300-56.2006.5.01.0262

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. LEI N.º 13.015/2014.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O Tribunal de origem examinou e
fundamentou toda a matéria que lhe
foi devolvida, não havendo que se
falar em negativa da prestação
jurisdicional. Verifica-se que a
Corte Regional, muito embora tenha
decidido de forma contrária à
pretensão do agravante, apresentou
solução judicial para o conflito,
caracterizando efetiva prestação
jurisdicional. Incólumes o arts. 93,
IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC.
Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
DESVIO DE FUNÇÃO. Conforme se extrai
do acórdão regional, o laudo pericial
foi taxativo no sentido de que o
reclamante não trabalhou executando
atividades inerentes ao cargo de
“Supervisor de Operação, Manutenção e
Obras”, tampouco possuía a
qualificação técnica necessária para
tanto. Por outro lado, aduziu o
Tribunal Regional que, segundo a
prova técnica, a nomenclatura de
“Encarregado de Turma”, utilizada
informalmente no âmbito da reclamada
e a qual era atribuída ao autor, não
corresponde ao cargo de “Supervisor
de Operação, Manutenção e Obras”.
Ademais, concluiu o perito que a
atuação de um empregado como
“Encarregado de Turma” não indica que
exerça funções e tenha atribuições
superiores ao cargo em que se
encontra posicionado. No caso dos
autos, não foi demonstrado o desvio
de função, tampouco há elementos que
permitam concluir que as atividades
desempenhadas pelo reclamante são
incompatíveis com o cargo no qual
está enquadrado, de modo a gerar
desequilíbrio contratual a justificar
uma contraprestação pecuniária
adicional à remuneração. Diante do
contexto fático delineado no acórdão
recorrido, não há que se falar em
alteração ilícita do contrato de
trabalho, tampouco em enriquecimento
ilícito da reclamada. Não se
verifica, assim, violação direta e
literal dos arts. 5º, caput, e 7º,
XXX, da CF; 5º, 461 e 468 da CLT; 479
do CPC; e 884 do CC; tampouco
contrariedade à OJ nº 125 da SBDI-1
do TST. Agravo de instrumento a que
se nega provimento.
II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º
13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS.
ANÁLISE DO TEMA SOBRESTADO.
DESVIO DE FUNÇÃO. Hipótese em que o
Tribunal Regional manteve a sentença
que indeferiu o pedido do autor de
diferenças salariais em decorrência
do desvio de função. Conforme se
extrai do acórdão regional, o laudo
pericial foi taxativo no sentido de
que o reclamante não trabalhou
executando atividades inerentes ao
cargo de “Supervisor de Operação,
Manutenção e Obras”, tampouco possuía
a qualificação técnica necessária
para tanto. No tocante à prova
testemunhal, consta do acórdão que,
ainda que determinados depoimentos
indiquem que o reclamante atuava como
Supervisor e que a denominação
“Encarregado de Turma” corresponde ao
cargo postulado, não há como lhes
atribuir maior valor probatório em
relação ao laudo pericial, eis que
falta às testemunhas o rigor técnico
necessário ao enfrentamento da
questão. Nesse sentido, acrescentou,
ainda, o Tribunal de origem que o
depoimento da segunda testemunha
apresentada pelo autor é permeado por
expressões que denotam
desconhecimento ou incerteza sobre os
fatos abordados. Por outro lado,
aduziu o Tribunal Regional que,
segundo a prova técnica, a
nomenclatura de “Encarregado de
Turma”, utilizada informalmente no
âmbito da reclamada e a qual era
atribuída ao autor, não corresponde
ao cargo de “Supervisor de Operação,
Manutenção e Obras”; além de que a
atuação de um empregado como
“Encarregado de Turma” não indica que
exerce funções e tem atribuições
superiores ao cargo em que o se
encontra posicionado. No caso dos
autos, portanto, não foi demonstrado
o desvio de função, não se
verificando violação direta e literal
dos arts. 5º, caput, e 7º, XXX, da
CF; 5º e 461 da CLT; e 884 do CC;
tampouco contrariedade à OJ nº 125 da
SBDI-1 do TST. Recurso de revista de
que não se conhece.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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