Bancária não receberá comissão por venda de produtos não bancários

Bancária não receberá comissão por venda de produtos não bancários

O Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo, de Manaus (AM), não terá de pagar acréscimo salarial a uma bancária referente a comissões pela venda de cartões de crédito, seguros, capitalização e planos de previdência. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a ausência de previsão contratual afasta a obrigação do pagamento.

Metas

Na reclamação trabalhista, a bancária alegou que, de julho de 2010 a dezembro de 2013, exerceu as funções de gerente de relacionamento em uma agência do banco. Segundo ela, além de suas obrigações contratuais, era obrigada a atingir metas estipuladas pelo banco na venda de cartões de crédito, título de capitalização e seguro de vida, entre outros. 

Produtos não bancários

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) concluiu serem devidas as comissões sob a rubrica de acúmulo de função. Para o TRT, produtos como seguro de vida e cartões de crédito não são tipicamente bancários. Dessa forma, se a trabalhadora tinha incorporado atribuições estranhas àquelas para as quais foi contratada, deveria receber comissão pela venda desses produtos.  

No recurso de revista, o Kirton sustentou que não existiu acordo entre as partes para o pagamento de comissões e que, na ausência de cláusula contratual expressa, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. 

Serviço compatível

O relator,  ministro Alberto Bresciani, lembrou que é entendimento pacífico no TST que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função, pois o salário já remunera todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.

Segundo o ministro, ausente acordo entre as partes, as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos são compatíveis com o cargo e,  portanto, é descabido o pagamento de acréscimo salarial pelo acúmulo de funções.

Processo: RR-1497-84.2015.5.11.0004 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO.
COMISSÕES PELA VENDA DE CARTÃO DE
CRÉDITO, SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO E
PLANOS DE PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO CONTRATUAL. PROVIMENTO.
Diante de potencial violação do art.
456, parágrafo único, da CLT, merece
processamento o recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e
provido. II - RECURSO DE REVISTA.
BANCÁRIO. COMISSÕES PELA VENDA DE
CARTÃO DE CRÉDITO, SEGUROS,
CAPITALIZAÇÃO E PLANOS DE PREVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. A teor
do art. 456, parágrafo único, da CLT, “à
falta de prova ou inexistindo cláusula
expressa a tal respeito, entender-se-á
que o empregado se obrigou a todo e
qualquer serviço compatível com a sua
condição pessoal”. Não se pondo sob foco
alteração ilícita do contrato de
trabalho (CLT, art. 468), descabe
cogitar-se de acréscimo remuneratório
ao trabalhador que realiza outras
incumbências que não extrapolam a
órbita da sua condição pessoal. Recurso
de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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