Radialista não terá hora de intervalo intrajornada computada como horas de trajeto
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que condenou a Rádio e Televisão Record S.A., de São Paulo (SP), a pagar a um radialista horas extras de intervalo intrajornada. O empregado pedia que fosse computado para o intervalo intrajornada o tempo que levava de casa para a empresa, mas o colegiado concluiu que o tempo de percurso não é trabalho em sobrejornada em sentido estrito.
Deslocamento
O radialista esperava receber horas extras por supressão de intervalo intrajornada, pois quem trabalha em jornada de mais de seis horas tem direito a, no mínimo, uma hora de repouso. Para ele, as horas de trajeto (in itinere) configuraram tempo à disposição do empregador, e incluídas na jornada implicaram extrapolação das seis horas diárias de trabalho. No entanto, ele disse que não usufruía do intervalo mínimo. Sem a concessão regular do intervalo, o empregado pedia que a hora a mais gasta no percurso de casa para o trabalho, a chamada horas in itinere, fosse computada como extra.
Computáveis
A 66ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) rejeitou o pedido do radialista, que foi condenado a pagar custas de R$ 2 mil. Por sua vez, ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que os cartões de ponto anexados pela Record revelaram extrapolação do limite diário de 6 horas diárias em alguns dias, “sobretudo se considerasse que as horas in itinere são computáveis na jornada do trabalho”, diz a decisão.
Sentido estrito
Todavia, o relator do recurso de revista da Record ao TST, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, lembrou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) tem decisão no sentido de que o tempo gasto no trajeto entre a residência e o local de trabalho não constitui efetiva prestação de serviço, ainda que se trate de tempo à disposição do empregador. “Não é trabalho em sobrejornada em sentido estrito”, disse Silvestrin.
O desembargador registrou ainda que, se não existe a efetiva prestação de serviços, não ocorre desgaste físico e mental do trabalhador e que, nesse caso, o tempo de percurso não deve ser considerado para efeito de concessão do intervalo intrajornada, “uma vez que o referido intervalo demanda a prestação de trabalho efetivo”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-560-34.2015.5.02.0066
I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
Deixa-se de examinar a nulidade arguida
em face do disposto no artigo 282, § 2º,
do CPC.
ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS.
São impertinentes os artigos 818 da CLT
e 373 do CPC, porquanto decidida a
controvérsia com base na valoração das
provas dos autos, e não pela regra de
distribuição do ônus da prova. Os
arestos apresentados são
inespecíficos. Incidência da Súmula nº
296 do TST.
Nego provimento.
HORAS IN ITINERE.
A incompatibilidade entre os horários
de início e término da jornada do
empregado e os do transporte público
regular é circunstância que também gera
o direito às horas in itinere.
Incidência da Súmula nº 90, I e II, do TST.
Nego provimento.