Bancário punido por ajuizar ação trabalhista obtém retorno a cargo de confiança
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que a condenou a reintegrar um empregado em cargo de confiança que fora destituído da função por ter ajuizado reclamação contra o banco. Para os ministros, é ilícita a prática de atos que configuram, direta ou indiretamente, perseguição ou represália ao empregado pelo fato de exercer seu direito de acesso ao Poder Judiciário.
Destituição
O bancário relatou que, aprovado em processo seletivo interno, passou a exercer a função de confiança de supervisor de canais, mas perdeu o cargo especial em 28/1/2016, após a Caixa ter sido notificada, em 2/12/2015, da reclamação trabalhista. Para ele, a destituição foi um ato de retaliação, pois não teve acesso à motivação, que seria necessária, pois sua seleção fora baseada em critérios objetivos.
O banco, em sua defesa, disse que a perda da função decorria do poder do empregador de dirigir seus negócios.
Recondução
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) julgou improcedente o pedido de reintegração, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a decisão, por entender, com base no depoimento de várias testemunhas, que o bancário fora destituído da função por retaliação, e determinou o pagamento da gratificação do período em que ele estivera fora da função ilegalmente. Para o TRT, apesar de os cargos de confiança serem de livre nomeação e destituição, esses atos não podem ocorrer de maneira autoritária e discriminatória.
Retaliação
O relator do recurso de revista da CEF, ministro José Roberto Pimenta, afirmou que o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação dos elementos de prova do processo, concluiu que a destituição decorrera de ato retaliatório, em razão do ajuizamento de reclamação trabalhista contra a empresa. “Essa premissa fática não está sujeita à revisão nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST”, disse.
Segundo o ministro, a situação não se confunde com o poder discricionário relativo à destituição eventual de um empregado do cargo comissionado que ocupa. “No caso, o objetivo foi a retaliação contra o trabalhador que buscou seus direitos junto a esta Justiça Especializada, ato que extrapola a licitude do poder diretivo do empregador”, afirmou.
Abuso de direito
Para o relator, trata-se de verdadeiro abuso de direito do empregador, que contraria os princípios da boa-fé e da função social que devem reger os contratos de trabalho. Ele ainda apontou que não é lícita ao empregador a prática de atos que configuram, direta ou indiretamente, perseguição ou represália ao empregado pelo fato de ele exercer seu direito de acesso ao Poder Judiciário, assegurado na Constituição da República.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10814-27.2016.5.18.0053
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO
PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016.
BANCÁRIO. DESTITUIÇÃO DE CARGO DE
CONFIANÇA. REPRESÁLIA AO AJUIZAMENTO DE
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATO
DISCRIMINATÓRIO DO EMPREGADOR.
A discussão dos autos diz respeito à
possibilidade de destituição do
reclamante da função de confiança que
ocupava como forma de retaliação pelo
ajuizamento de reclamação trabalhista
contra o empregador. O Tribunal
Regional, instância soberana na
apreciação dos elementos de prova dos
autos, concluiu que a destituição do
reclamante do cargo de confiança que
ocupava decorreu de ato retaliatório em
razão do ajuizamento de reclamação
trabalhista contra a empresa.
Ressalta-se que essa premissa fática
não está sujeita à revisão nesta
instância recursal de natureza
extraordinária, nos termos da Súmula nº
126 do TST. O fundamento norteador da
decisão regional foi de que a
destituição da função comissionada se
deu na forma de ato discriminatório da
empresa, como modo de perseguição ao
empregado pelo ajuizamento de
reclamação trabalhista contra seu
empregador. Na decisão, o TRT destacou
que a reclamada recebeu a notificação
acerca da existência da ação ajuizada
pelo empregado em 2/12/2015 e o
reclamante foi destituído do cargo logo
em seguida, em 28/1/2016. Concluiu-se
que houve, na verdade, a prática de ato
discriminatório por parte da empresa, o
que não se confunde com o poder
discricionário relativo à destituição
eventual de um empregado do cargo
comissionado que ocupa, visto que, no
caso, o objetivo do empregador foi a
retaliação contra o trabalhador que
buscou seus direitos junto a esta
Justiça Especializada, ato que
extrapola a licitude do poder diretivo
do empregador. Trata-se de verdadeiro
abuso de direito do empregador que
contraria os princípios da boa-fé e da
função social que devem reger os
contratos de trabalho. A destituição do
empregado do cargo comissionado em
decorrência do ajuizamento de
reclamação trabalhista é um
procedimento que caracteriza, ainda,
desvio de finalidade do poder que o
empregador possui para gerenciar o
próprio negócio. Destaca-se que este
Colegiado tem entendido que a dispensa
do obreiro como forma de retaliação ao
exercício regular de um direito (de
greve ou de acesso ao Judiciário,
ilustrativamente) configura o abuso do
direito potestativo do empregador. Não
é lícita ao empregador a prática de atos
que configuram, direta ou
indiretamente, perseguição ou
represália ao empregado pelo fato de o
trabalhador exercer seu direito de
acesso ao Poder Judiciário, assegurado
no Texto Constitucional (artigo 5º,
inciso XXXV). Precedentes. Decisão
regional que não merece reparos.
Recurso de revista não conhecido.