Bancário punido por ajuizar ação trabalhista obtém retorno a cargo de confiança

Bancário punido por ajuizar ação trabalhista obtém retorno a cargo de confiança

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que a condenou a reintegrar um empregado em cargo de confiança que fora destituído da função por ter ajuizado reclamação contra o banco. Para os ministros, é ilícita a prática de atos que configuram, direta ou indiretamente, perseguição ou represália ao empregado pelo fato de exercer seu direito de acesso ao Poder Judiciário.

Destituição

O bancário relatou que, aprovado em processo seletivo interno, passou a exercer a função de confiança de supervisor de canais, mas perdeu o cargo especial em 28/1/2016, após a Caixa ter sido notificada, em 2/12/2015, da reclamação trabalhista. Para ele, a destituição foi um ato de retaliação, pois não teve acesso à motivação, que seria necessária, pois sua seleção fora baseada em critérios objetivos. 

O banco, em sua defesa, disse que a perda da função decorria do poder do empregador de dirigir seus negócios.  

Recondução

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) julgou improcedente o pedido de reintegração, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a decisão, por entender, com base no depoimento de várias testemunhas, que o bancário fora destituído da função por retaliação, e determinou o pagamento da gratificação do período em que ele estivera fora da função ilegalmente. Para o TRT, apesar de os cargos de confiança serem de livre nomeação e destituição, esses atos não podem ocorrer de maneira autoritária e discriminatória. 

Retaliação

O relator do recurso de revista da CEF, ministro José Roberto Pimenta, afirmou que o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação dos elementos de prova do processo, concluiu que a destituição decorrera de ato retaliatório, em razão do ajuizamento de reclamação trabalhista contra a empresa. “Essa premissa fática não está sujeita à revisão nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST”, disse.

Segundo o ministro, a situação não se confunde com o poder discricionário relativo à destituição eventual de um empregado do cargo comissionado que ocupa. “No caso, o objetivo foi a retaliação contra o trabalhador que buscou seus direitos junto a esta Justiça Especializada, ato que extrapola a licitude do poder diretivo do empregador”, afirmou.

Abuso de direito

Para o relator, trata-se de verdadeiro abuso de direito do empregador, que contraria os princípios da boa-fé e da função social que devem reger os contratos de trabalho. Ele ainda apontou que não é lícita ao empregador a prática de atos que configuram, direta ou indiretamente, perseguição ou represália ao empregado pelo fato de ele exercer seu direito de acesso ao Poder Judiciário, assegurado na Constituição da República.

A decisão foi unânime. 

Processo: RR-10814-27.2016.5.18.0053

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO
PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016.
BANCÁRIO. DESTITUIÇÃO DE CARGO DE
CONFIANÇA. REPRESÁLIA AO AJUIZAMENTO DE
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATO
DISCRIMINATÓRIO DO EMPREGADOR.
A discussão dos autos diz respeito à
possibilidade de destituição do
reclamante da função de confiança que
ocupava como forma de retaliação pelo
ajuizamento de reclamação trabalhista
contra o empregador. O Tribunal
Regional, instância soberana na
apreciação dos elementos de prova dos
autos, concluiu que a destituição do
reclamante do cargo de confiança que
ocupava decorreu de ato retaliatório em
razão do ajuizamento de reclamação
trabalhista contra a empresa.
Ressalta-se que essa premissa fática
não está sujeita à revisão nesta
instância recursal de natureza
extraordinária, nos termos da Súmula nº
126 do TST. O fundamento norteador da
decisão regional foi de que a
destituição da função comissionada se
deu na forma de ato discriminatório da
empresa, como modo de perseguição ao
empregado pelo ajuizamento de
reclamação trabalhista contra seu
empregador. Na decisão, o TRT destacou
que a reclamada recebeu a notificação
acerca da existência da ação ajuizada
pelo empregado em 2/12/2015 e o
reclamante foi destituído do cargo logo
em seguida, em 28/1/2016. Concluiu-se
que houve, na verdade, a prática de ato
discriminatório por parte da empresa, o
que não se confunde com o poder
discricionário relativo à destituição
eventual de um empregado do cargo
comissionado que ocupa, visto que, no
caso, o objetivo do empregador foi a
retaliação contra o trabalhador que
buscou seus direitos junto a esta
Justiça Especializada, ato que
extrapola a licitude do poder diretivo
do empregador. Trata-se de verdadeiro
abuso de direito do empregador que
contraria os princípios da boa-fé e da
função social que devem reger os
contratos de trabalho. A destituição do
empregado do cargo comissionado em
decorrência do ajuizamento de
reclamação trabalhista é um
procedimento que caracteriza, ainda,
desvio de finalidade do poder que o
empregador possui para gerenciar o
próprio negócio. Destaca-se que este
Colegiado tem entendido que a dispensa
do obreiro como forma de retaliação ao
exercício regular de um direito (de
greve ou de acesso ao Judiciário,
ilustrativamente) configura o abuso do
direito potestativo do empregador. Não
é lícita ao empregador a prática de atos
que configuram, direta ou
indiretamente, perseguição ou
represália ao empregado pelo fato de o
trabalhador exercer seu direito de
acesso ao Poder Judiciário, assegurado
no Texto Constitucional (artigo 5º,
inciso XXXV). Precedentes. Decisão
regional que não merece reparos.
Recurso de revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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