Guarda com câncer de próstata obtém reconhecimento de dispensa discriminatória

Guarda com câncer de próstata obtém reconhecimento de dispensa discriminatória

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o caráter discriminatório da dispensa efetuada pela Prosegur Brasil S.A. - Transportadora de Valores e Segurança contra um guarda de valores com câncer de próstata. A despedida ocorreu logo após o retorno dele de afastamento previdenciário. Conforme o colegiado, a doença já foi considerada grave e estigmatizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Reintegração e indenização

Guarda de valores da Prosegur desde 1991, o profissional foi dispensado em 9/3/2018, logo após o retorno do benefício previdenciário – cessado em 8/3/2018. Na reclamação trabalhista, ele pediu nulidade da dispensa, alegando que trabalhou para a empresa por mais de 26 anos e que ela o dispensou de forma arbitrária em um momento muito difícil de sua vida. 

Afirmou que a despedida ocorreu durante o tratamento do câncer de próstata e que seria evidente a dispensa discriminatória, pois "a neoplasia maligna é doença grave comumente associada a estigmas". Por isso, considera que a empregadora cometeu ato ilícito ao despedi-lo, o que, para ele, justificaria condenação ao pagamento de indenização por dano moral. O guarda frisou que, pela perda do emprego, precisou adiar o início do tratamento, devido ao cancelamento do plano de saúde.

Por sua vez, a empresa argumentou que o trabalhador, no momento da despedida, estava perfeitamente apto e não seria detentor de nenhuma estabilidade, pois não houve acidente de trabalho e ele jamais gozou de auxílio-doença acidentário, de modo que o pedido de nulidade da despedida não teria amparo legal. Requereu a improcedência da ação, afirmando que a dispensa decorreu de exercício regular de seu direito, baseado nos poderes diretivo e potestativo da empregadora, não tendo havido a prática de ato ilícito ou discriminatório. 

Sem sintoma impactante

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração, indenização e restabelecimento do plano de saúde em decorrência da dispensa discriminatória, por entender que “o câncer de próstata não se trata de doença grave apta a acarretar algum estigma, preconceito ou configurar qualquer outra hipótese discriminação”. Além disso, registrou não haver prova de que o guarda de valores tivesse algum sintoma grave “ou visualmente impactante em razão da patologia”, estando apto ao trabalho por ocasião da sua dispensa.
 
Doença estigmatizada

Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista do guarda ao TST, a decisão do TRT, ao entender que não houve discriminação na dispensa do trabalhador, destoa do entendimento da Súmula 443 do TST. Afinal, é incontroverso que o empregado foi acometido por neoplasia maligna – câncer de próstata –, que é “considerada uma doença grave e estigmatizada”, afirmou o ministro, conforme decisão da SDI-1 do TST. 

No mérito da questão, a Terceira Turma, por unanimidade, reconheceu o caráter discriminatório da dispensa do guarda de valores, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que analise os pedidos respectivos formulados na inicial e os julgue como entender de direito. 

Processo:   RR - 20358-51.2018.5.04.0023

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI
13.467/2017. DISPENSA
DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR
DE DOENÇA GRAVE - NEOPLASIA MALIGNA
DE PRÓSTATA. ESTIGMA OU PRECONCEITO.
PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA PELAS PROVAS
PRODUZIDAS NOS AUTOS. SÚMULA 443/TST.
Presume-se discriminatória a ruptura
arbitrária do contrato de trabalho,
quando não comprovado um motivo
justificável, em face de
circunstancial debilidade física do
empregado. Esse entendimento pode ser
abstraído do contexto geral de normas
do nosso ordenamento jurídico, que
entende o trabalhador como indivíduo
inserto numa sociedade que vela pelos
valores sociais do trabalho, pela
dignidade da pessoa humana e pela
função social da propriedade (arts.
1º, III e IV e 170, III e VIII, da
CF). Não se olvide, outrossim, que
faz parte do compromisso do Brasil,
também na ordem internacional
(Convenção 111 da OIT), o
rechaçamento a toda forma de
discriminação no âmbito laboral. Na
esteira desse raciocínio, foi editada
a Súmula 443/TST, que delimita a
pacificação da jurisprudência
trabalhista nesse aspecto, com o
seguinte teor: "Presume-se
discriminatória a despedida de
empregado portador do vírus HIV ou de
outra doença grave que suscite
estigma ou preconceito. Inválido o
ato, o empregado tem direito à
reintegração no emprego". Registrese,
entretanto, que a presunção de
ilegalidade do ato de dispensa do
empregado portador de doença grave,
ressoante na jurisprudência

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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