Imposto de Renda incide sobre pagamento de plantões médicos

Imposto de Renda incide sobre pagamento de plantões médicos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Amapá (TJPA) que negou a uma médica do serviço público estadual a suspensão do desconto relativo ao Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de plantões médicos e sobreavisos.

Para o colegiado – do mesmo modo como entendeu o tribunal local –, os pagamentos dos plantões médicos são habituais, comutativos e de caráter eminentemente retributivo do serviço prestado todo mês, não tendo o objetivo de ressarcir qualquer gasto ou despesa extraordinária realizada pelo servidor.

No recurso em mandado de segurança, a médica alegou que teria direito líquido e certo à suspensão dos descontos com base em lei estadual que classifica a verba dos plantões como de natureza indenizatória.

Natureza jurídica

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, apontou que o acórdão do TJAP está de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a lei estadual, apesar de considerar indenizatória a verba correspondente aos plantões, não altera a sua natureza jurídica para fins de Imposto de Renda.

"Com efeito, a verba assim instituída se assemelha àquela paga por horas extras aos demais trabalhadores da iniciativa privada ou servidores públicos, constituindo, evidentemente, remuneração, pois corresponde à paga pelo serviço prestado fora dos horários habituais. Para esses casos (hora extra), é pacífica a jurisprudência deste STJ no sentido da incidência do Imposto de Renda", concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso em mandado de segurança.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 52.051 - AP (2016/0243468-8)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : MARACY LAURINDO DANTAS DOS SANTOS ANDRADE
ADVOGADO : CAIO LOBATO DE ALMEIDA - AP002563
RECORRIDO : ESTADO DO AMAPÁ
PROCURADOR : RAUL SOUSA SILVA JUNIOR E OUTRO(S) - AP001456
EMENTA
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA
SOBRE VERBA PAGA COMO CONTRAPRESTAÇÃO DE PLANTÕES
MÉDICOS.
1. A Lei nº 1.575/2011 do Estado do Amapá, apesar de considerar a verba
correspondente a plantões médicos como indenizatória, não transmuta a natureza
jurídica desta verba para fins de imposto de renda. Precedente: RMS n. 50.738/AP,
Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/05/2016, DJe03/06/2016.
2. Isto porque, como bem o ressaltou a Corte de Origem (e-STJ fls. 72): "apesar de
a redação do art. 5° da Lei Estadual n. 1.575/2011 prever que a remuneração
dos plantões médicos possui natureza indenizatória, não há como fechar os
olhos à realidade, posto que tais pagamentos são habituais, comutativos e de
caráter eminentemente retributivo do serviço prestado mês a mês e não se
prestam a ressarcir qualquer gasto ou despesa extraordinária realizada pelo
servidor [...]".
3. A verba assim instituída se assemelha àquela paga por horas extras aos demais
trabalhadores da iniciativa privada ou servidores públicos, constituindo evidentemente
remuneração, pois corresponde à paga pelo serviço prestado fora dos horários
habituais. Para estes casos (hora extra) é pacífica a jurisprudência deste STJ no
sentido da incidência do imposto de renda, a saber: EREsp. Nº 695.499 - RJ,
Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9.5.2007; EREsp 670514 /
RN, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 16.06.2008; EREsp. n.
515.148/RS, Primeira Seção, Relator Ministro LUIZ FUX, Data do Julgamento
08/02/2006.
4. Recurso ordinário não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília (DF), 11 de maio de 2021.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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