Sistema de bilhetagem eletrônica de ônibus não serve como meio de controle da jornada

Sistema de bilhetagem eletrônica de ônibus não serve como meio de controle da jornada

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) pedia que fosse utilizado o sistema de bilhetagem eletrônica para comprovar o excesso de jornada de motoristas e cobradores da Viação Euclásio Ltda., de Belo Horizonte (MG). O colegiado manteve entendimento quanto à fragilidade das provas, uma vez que os cartões de bilhetagem poderiam ser utilizados por vários motoristas.

Apurar e fiscalizar

De acordo com a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans), responsável pelo transporte público da capital mineira, o Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE) consiste na utilização de cartões magnéticos pelos motoristas e cobradores para validar as viagens. Dessa forma, a empresa pode apurar e fiscalizar as viagens, além de auferir a receita tarifária, o número de passageiros e os horários das viagens realizadas. 

Meio idôneo

O MPT ajuizou ação civil pública em março de 2015, para que a empresa cumprisse as obrigações trabalhistas relativas à jornada dos empregados. O órgão defendia que o uso do sistema de bilhetagem poderia comprovar que os controles de frequência da empresa não condiziam com a realidade. 

Segundo o MPT, após fiscalização do trabalho, fora constatado que as papeletas utilizadas não eram confiáveis. Assim, a avaliação do sistema de bilhetagem representaria meio idôneo para comprovar as reais jornadas dos empregados. 

Terceiros

Por sua vez, a empresa argumentou que o sistema de bilhetagem registra o cartão, e não seu portador, e que o relatório gerado pelo sistema não identifica quem realizou a abertura e o fechamento de viagens, pois não há reconhecimento biométrico ou senha pessoal. Segundo a Euclásio, o nome que está registrado no cartão não certifica ou comprova sua posse atual e não impede que ele seja emprestado ou cedido a terceiros.

Registro manual

O juízo de primeiro grau considerou improcedente a ação civil pública, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Na avaliação do TRT, as provas apresentadas pelo MPT não permitiam a condenação da empresa, pois os cartões de bilhetagem eletrônica poderiam ser utilizados por vários empregados.

Segundo o TRT, apenas prova inequívoca de irregularidades no sistema de registro manual de jornada em folhas de ponto, anotadas diariamente por cada trabalhador eventualmente prejudicado, por meio de ações individuais na Justiça do Trabalho, poderia embasar as alegações iniciais.

Irregularidades não comprovadas

Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do agravo pelo qual o MPT pretendia rediscutir o caso no TST, foi atendido o direito ao contraditório e à ampla defesa, e as violações de lei apontadas na decisão do TRT - que concluiu que os dados do sistema de bilhetagem eletrônica não serviam como meio de controle da jornada - não foram verificadas. A ministra lembrou, ainda, que não foram comprovadas irregularidades no registro de ponto e que os cartões de bilhetagem poderiam ser utilizados por vários motoristas.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-10622-82.2017.5.03.0019

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. 1.
PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. VIOLAÇÃO DO
ART. 5°, LV, DA CF NÃO CONFIGURADA. O
recurso não tem como lograr êxito, na
medida em que o Ministério Público
pretende rechaçar a incidência das
prescrições quinquenal e bienal
aplicadas pela instância ordinária,
alicerçado apenas em violação do art.
5°, LV, da CF. Com efeito, não há como
se concluir pela ofensa ao referido
comando constitucional, à luz da alínea
“c” do art. 896 consolidado, tendo em
vista que, além de não tratar acerca do
instituto da prescrição, não se divisa
nos autos que tenham sido negados ao
recorrente o contraditório e a ampla
defesa, mormente porque as regras
preestabelecidas pelo legislador
ordinário foram observadas na condução
do presente processo, tendo sido
proporcionadas ao agravante todas as
oportunidades processuais conferidas
pela lei. 2. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N°
13.103/2015. A contenda acerca da
inconstitucionalidade da Lei n°
13.105/2015 é objeto da ADI n° 5322/DF,
da relatoria do Ministro Alexandre de
Moraes, a qual está pendente de
julgamento pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de controle
concentrado de constitucionalidade. 3.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE BILHETAGEM
ELETRÔNICA COMO MEIO DE CONTROLE DA
JORNADA. O sistema de bilhetagem
eletrônica é composto por um conjunto de
equipamentos e softwares especialmente
desenvolvidos para automatizar o
pagamento das passagens no sistema de
transporte público utilizando créditos
eletrônicos. Dentro desse contexto,
tem-se por ilesos os arts. 369 e 370 do
CPC, à luz da alínea “c” do art. 896 da
CLT, em face da decisão regional que
concluiu que os dados do sistema de
bilhetagem eletrônica não serviam como
meio de controle da jornada de trabalho
dos motoristas e cobradores, mormente
diante da inexistência de provas acerca
de eventuais irregularidades no
registro do ponto quanto às anotações da
efetiva jornada dos empregados, bem
como porque os mencionados cartões de
bilhetagem poderiam ser utilizados por
vários motoristas. Agravo de
instrumento conhecido e não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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