Bancário que ocupava cargo de confiança subordinado a gerente geral receberá horas extras
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Itaú Unibanco S.A. ao pagamento de horas extras que ultrapassarem a oitava hora diária a um bancário paulista que ocupava posição diferenciada na estrutura hierárquica da empresa, mas era subordinado ao gerente geral da sua área. Para a Turma, embora desempenhasse cargo de confiança, o empregado não era a autoridade máxima do setor.
Enquadramento
Na reclamação trabalhista, o bancário sustentou que a denominação de sua função era de gerente, mas, nas atribuições cotidianas, não estavam presentes nenhuma das características passíveis de enquadramento como cargo de gestão, pois estava subordinado ao gerente geral da área de back office.
Posição diferenciada
A pretensão do bancário foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para o TRT, embora não figurasse como autoridade máxima na sua área, ele ocupava posição diferenciada na estrutura hierárquica do banco, com efetivos encargos de gestão na sua área de atuação e com ingerência no destino da empresa. Entre outros pontos, a decisão registra que ele tinha poderes para representar a empresa, assinar contratos em geral, movimentar contas, emitir cheques, receber e liberar altas quantias,
Subordinação
Segundo o ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista do bancário, assinalou que, de acordo com a Súmula 287 do TST, a jornada de trabalho do gerente de agência bancária é regida pelo artigo 224, parágrafo 2º, da CLT (oito horas diárias) e, em relação ao gerente geral, presume-se o exercício de cargo de gestão, o que o enquadra na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT, que trata dos ocupantes de cargos de gestão.
No caso, o TRT registrou expressamente a subordinação ao gerente geral da área, mas outros elementos permitem reconhecer o exercício de cargo de confiança. Com isso, foram deferidas as horas extras excedentes à oitava diária, e não à sexta, como pretendia o bancário.
Processo: RRAg-878-10.2015.5.02.0036
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria
o precedente firmado em sede de
repercussão geral pelo STF (AI 791.292
QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
12/08/2010), no qual a Excelsa Corte
decidiu "que o art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam
fundamentados", uma vez que o e. TRT
expôs fundamentação suficiente,
consignando, de forma explícita, as
razões pelas quais concluiu que o
reclamante exerceu cargo de confiança
nos moldes do artigo 62, II, da CLT,
registrando as atividades por ele
desempenhadas, inclusive com a
transcrição dos depoimentos colhidos
nos autos, o que evidencia, por
consectário lógico, a ausência de
transcendência da matéria. Agravo não
provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. ÓBICE
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática
delineada no acórdão regional,
insuscetível de reexame nesta fase
recursal (Súmula nº 126 do TST) é no
sentido de que o reclamante não
permanecia em área de risco, uma vez que
“os tanques de combustível estavam
instalados fora da projeção vertical do
edifício no qual o autor se ativava”.
Tal como proferida a decisão está em
harmonia com a jurisprudência desta
Corte que firmou entendimento no
sentido de que a Orientação
Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 não
abrange hipótese em que o tanque de
combustível esteja situado em prédio
anexo, embora com subsolo comum ao
prédio em que se ativava o empregado.
Isso porque não há como se ampliar o
conceito de área de risco a que alude a
referida orientação jurisprudencial.
Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST
como obstáculo ao exame da matéria de
fundo veiculada no recurso. A
existência de obstáculo processual apto
a inviabilizar o exame da matéria de
fundo veiculada, como no caso, acaba por
evidenciar, em última análise, a
própria ausência de transcendência do
recurso de revista, em qualquer das suas
modalidades. Precedentes. Agravo não
provido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO.
GERENTE. CARGO DE CONFIANÇA. DECISÃO EM
DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 287
DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA. Agravo a que se dá
provimento para examinar o agravo de
instrumento em recurso de revista.
Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS.
BANCÁRIO. GERENTE. CARGO DE CONFIANÇA.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA
Nº 287 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de
provável contrariedade à Súmula nº 287
desta corte, parte primeira, dá-se
provimento ao agravo de instrumento
para determinar o prosseguimento do
recurso de revista. Agravo de
instrumento provido. RECURSO DE
REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO.
GERENTE. CARGO DE CONFIANÇA. DECISÃO EM
DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 287
DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA. A Súmula nº 287 desta Corte
Superior consagrou o entendimento de
que a jornada de trabalho do gerente de
agência bancária é regida pelo art. 224,
§ 2º, da CLT e, de que no tocante ao
gerente-geral, presume-se o exercício
de cargo de gestão, aplicando-se-lhe o
art. 62, II, da CLT. No caso dos autos,
o e. TRT consignou expressamente que,
conquanto o autor ocupasse posição
diferenciada no banco, com poderes para
representar o empregador, assinar
contratos em geral, movimentar contas,
emitir cheques, receber e liberar altas
quantias, não era a autoridade máxima do
setor, uma vez que estava subordinado ao
gerente geral da área de back office.
Assim, existindo nos autos elemento
fático suficiente a elidir a presunção
de veracidade de que trata a parte final
da Súmula nº 287, e diante da posição
diferenciada do autor no
estabelecimento do reclamado, forçoso
reconhecer, na hipótese, o exercício do
cargo de confiança de que trata o art.
224, § 2º, da CLT, sendo, portanto,
devidas, como extras, as horas
excedentes à oitava diária. Precedentes
de Turmas desta Corte. Recurso de
revista conhecido e provido.