Auxiliar de mina subterrânea não receberá horas extras relativas a intervalo intrajornada

Auxiliar de mina subterrânea não receberá horas extras relativas a intervalo intrajornada

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras relativas à supressão do intervalo intrajornada de uma hora a um auxiliar de mina subterrânea da Pilar de Goiás Desenvolvimento Mineral S.A. A decisão seguiu a jurisprudência do Pleno do TST sobre a impossibilidade de pagamento do intervalo, previsto no artigo 71 da CLT, aos trabalhadores de minas de subsolo. 

Ampliação da jornada

Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que fora contratado para trabalhar seis horas diárias e 36 semanais, em turnos de revezamento, mas essa previsão era ampliada pela Pilar, resultando em jornadas exaustivas de trabalho. Ele sustentava que a ampliação da jornada para oito horas se dera sem a sua autorização ou licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho e que os intervalos intrajornada deveriam ser pagos como extras. 

Subsolo

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª (GO) condenou a Pilar ao pagamento de uma hora normal, acrescida do adicional de 50%, excedentes da sexta diária ou da 36ª semanal. A decisão destaca que a jornada de trabalho em subsolo deve se limitar a seis horas, destinando-se as duas horas restantes aos atos na superfície, tendo como finalidade a prevenção e a proteção da saúde e da segurança do trabalhador. 

Ainda segundo o TRT, a jornada poderá ser elevada para até oito horas diárias no subsolo, mediante contrato coletivo de trabalho ou acordo escrito entre empregado e empregador, seguida de prévia licença da autoridade competente, o que não ocorreu no caso. 

O relator do recurso de revista da Pilar, ministro Alberto Bresciani, assinalou em seu voto que a jurisprudência do TST seguia o entendimento de que o direito dos trabalhadores das minas de subsolo a um intervalo de 15 minutos a cada três horas consecutivas trabalhadas (artigo 298 da CLT) não afastava o direito ao recebimento do intervalo intrajornada de uma hora, estabelecido no artigo 71, caso fosse ultrapassada a jornada de seis horas.

Entretanto, em 2019, o Pleno do TST definiu a tese de que o trabalho em minas de subsolo afasta a aplicação do dispositivo. O julgado do Pleno destaca que os artigos 293 e 294 da CLT são claros ao fixar que a jornada dos trabalhadores em minas de subsolo não ultrapassa as seis horas e que o tempo de percurso será computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo intrajornada.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-10038-34.2017.5.18.0201

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA - DESCABIMENTO. TRABALHADOR EM
MINAS DE SUBSOLO. HORAS EXTRAS. TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA
DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. ELASTECIMENTO DE
JORNADA. Extrai-se do acórdão regional
que havia elastecimento da jornada
apesar da ausência de autorização do
órgão competente. O recurso de revista
se concentra na avaliação do direito
posto em discussão. Assim, em tal via,
já não são revolvidos fatos e provas,
campo em que remanesce soberana a
instância regional. Diante de tal
peculiaridade, o deslinde do apelo
considerará, apenas, a realidade que o
acórdão atacado revelar. Esta é a
inteligência da Súmula nº 126 desta
Corte. Agravo de instrumento conhecido
e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA.
TRABALHADOR EM MINAS DE SUBSOLO.
INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 71 DA
CLT. INTERVALO DO ART. 298 DA CLT.
Conforme decidido pelo Tribunal Pleno
desta Corte Superior por ocasião do
julgamento do processo
TST-E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, a
interpretação sistemática do art. 57 e
das regras especiais dos arts. 293, 294
e 298 da CLT, a respeito da duração do
trabalho em minas de subsolo, afasta a
aplicação do intervalo intrajornada do
art. 71 da CLT, previsto no capítulo de
regras gerais sobre a duração do
trabalho. Recurso de revista conhecido
e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos