Marceneiro não demonstra que documento em espanhol causou prejuízo à sua defesa

Marceneiro não demonstra que documento em espanhol causou prejuízo à sua defesa

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de um metalúrgico da CAF Brasil Indústria e Comércio S.A., de Hortolândia, que pleiteava indenização por assédio moral, sob a alegação de que havia trabalhado em regime de confinamento em local sem condições sanitárias. Ele pretendia invalidar um e-mail utilizado pela empresa como prova, escrito em espanhol, por ausência de tradução juramentada. Mas, segundo a Turma, a tradução é necessária quando a sua falta evidenciar prejuízo efetivo, o que não foi demonstrado no caso.

Confinamento

Na reclamação trabalhista, o marceneiro disse que fora contratado em fevereiro de 2010 para atuar como montador e que, em setembro, sem qualquer justificativa, o chefe do setor o manteve confinado, juntamente com outros trabalhadores, num barracão nos fundos da fábrica. A situação se prolongou por duas semanas, sem que lhes fosse passada qualquer tarefa. 

Segundo ele, no local do confinamento, o sanitário estava indisponível para uso e não havia água potável nem cadeiras. Somente para ir ao banheiro ou beber água, eles iam até a fábrica, retornando em seguida para o barracão.

Recuperação de peças

A empresa, em sua defesa, negou a ocorrência dos fatos. Disse que os empregados foram colocados no barracão para recuperação de peças, procedimento comum nas "montagens de trens", conforme comprovado por e-mail do gerente de produção.

80 metros

O juízo da Vara do Trabalho de Hortolândia (SP) concluiu que a empresa não agiu de forma discriminatória nem expôs os trabalhadores a situações humilhantes ou vexatórias. Segundo a sentença, a prova testemunhal e documental comprovou que os trabalhadores foram para o barracão para realizar a recuperação de peças e, embora não houvesse cadeiras, água potável e sanitário, eles não eram impedidos de deixar o local quando necessitassem.

E-mail

Da mesma forma decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou, também, que o próprio marceneiro disse, em depoimento, que o banheiro mais próximo ficava a 80 metros e que nunca tinha sido proibido de usar. Essa versão foi corroborada por um e-mail do gerente de produção, escrito em espanhol, com a relação de sete empregados designados para trabalhar no barracão, na recuperação de peças, entre eles o autor da ação.

Espanhol

No recurso ao TST, o marceneiro argumentou, entre outros pontos, que o TRT havia considerado prova documental em espanhol, sem tradução juramentada, apresentada pela empresa.

O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, disse que a norma do artigo 157 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, que trata da tradução juramentada, tem natureza instrumental, ou seja, deve ser aplicada nos casos em que a falta de tradução evidencia efetivo prejuízo. No caso, entretanto, o documento escrito em espanhol é de fácil compreensão e, conforme registrado pelo TRT, apenas espelha e-mail enviado pela chefia com simples relação de empregados escolhidos para atuar na manutenção dos trens no barracão. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1347-75.2011.5.15.0152

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL
PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/14. NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INOCORRÊNCIA
- ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. O Tribunal
Regional examinou, em profundidade e
extensão, a matéria que lhe foi
devolvida, indicando os motivos que lhe
formaram o convencimento e os
fundamentos jurídicos de sua decisão,
inclusive em relação à distribuição do
ônus da prova e às alegadas
inconsistências do depoimento da
testemunha apresentada pelo
reclamante. Ademais, o debate sobre a
necessidade de tradução juramentada em
prova documental se caracteriza como
questão exclusivamente jurídica, o que,
segundo o entendimento do item III da
Súmula 297 do TST, autoriza a apreciação
imediata da matéria no TST, o que
inviabiliza o acolhimento da preliminar
de nulidade por injunção do princípio da
duração razoável do processo. Não se
divisa, portanto, violação ao artigo
93, IX, da Constituição Federal.
Recurso de revista não conhecido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSÉDIO
MORAL – MATÉRIA FÁTICA – SÚMULA 126.
PROVA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA APRESENTADA
À MÍNGUA DE TRADUÇÃO JURAMENTADA –
ARTIGO 157 DO CPC DE 1973 E SEU CORRELATO
ARTIGO 192, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE
2015 - DOCUMENTOS DE FÁCIL COMPREENSÃO
– AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – VIABILIDADE –
PRECEDENTES. O Colegiado a quo
consignou que os fatos descritos na
inicial acerca da alegada conduta
discriminatória não foram demonstrados
pelo reclamante, não havendo prova do
assédio moral. Consta no julgado que as
declarações da testemunha apresentada
pela reclamada refutaram os fatos
apontados na inicial como
caracterizadores do assédio moral e se
mostraram mais consentâneas com a
realidade do dia a dia do trabalho,
conclusão corroborada pelos demais
elementos de prova. Diante desse quadro
fático, é de se concluir que para
acolher a versão defendida pelo
recorrente, da ausência de
credibilidade das declarações da
testemunha trazida pela reclamada,
seria necessário promover nova incursão
por todo o universo probatório dos
autos, o que não é admitido no TST,
segundo a Súmula 126 desta Corte. Quanto
à ausência de tradução juramentada de
parte da prova documental, a
jurisprudência desta Corte é no sentido
de que as normas do artigo 157 do CPC de
1973 e seu correlato artigo 192,
parágrafo único, do CPC de 2015, possuem
natureza instrumental, ou seja, devem
ser levadas a efeito nos casos em que a
falta de tradução evidencia efetivo
prejuízo, o que não foi demonstrado pelo
recorrente. Efetivamente, o documento
escrito em espanhol é de fácil
compreensão e, conforme consignado no
acórdão recorrido, apenas espelha
e-mail enviado pela chefia com simples
relação do rol de empregados escolhidos
para atuar na manutenção dos trens na
unidade denominada “Barracão P1”.
Assim, erigido o óbice da Súmula 126 do
TST e em razão dos fundamentos supra
referidos acerca da tradução
juramentada, não se divisa afronta aos
artigos 5º, caput, incisos XXXV, LIV e
LV, da Constituição, e 131, 333, I, 459,
460 e 461 do CPC de 1973, valendo
salientar a inespecificidade dos
arestos confrontados (Súmula 296, I, do
TST), os quais não abrangem as premissas
fáticas contidas no acórdão recorrido.
Recurso de revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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