Restabelecida sentença que anulou penhora sobre imóvel vendido a terceira pessoa

Restabelecida sentença que anulou penhora sobre imóvel vendido a terceira pessoa

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que havia anulado a penhora de um imóvel adquirido de um devedor trabalhista por terceira pessoa. Para o colegiado, não tendo sido comprovada a má-fé do comprador nem a sua ciência de que, na época do negócio, corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há como presumir a fraude à execução. 

Responsabilidade presumida

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) declarou a existência de fraude à execução, por entender que o contrato preliminar de compra e venda somente fora registrado após a distribuição da ação e depois da citação do devedor. Segundo o TRT, nesse caso, a responsabilidade do comprador é presumida.

Elemento subjetivo

Para a Quarta Turma do TST, no entanto, o requisito para a constatação da fraude à execução não é puramente objetivo, como fundamentou o Tribunal Regional. “É necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, a existência de má-fé do terceiro adquirente”, afirmou o relator, ministro Caputo Bastos.

Segundo ele, ainda que a venda do imóvel tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, sem a comprovação de que o comprador tenha agido de má-fé ou tivesse conhecimento da ação na época da compra, não há como presumir a fraude à execução

A decisão foi unânime.
 
Processo: RR-6-58.2015.5.01.0024

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE
À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
PROVIMENTO.
Ante possível ofensa ao artigo 5º, XXII,
da Constituição Federal, o provimento
do agravo de instrumento para o exame do
recurso de revista é medida que se
impõe.
II) RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE
À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
PROVIMENTO.
A jurisprudência deste Tribunal
Superior é no sentido de que é requisito
para a constatação da fraude à execução
que o terceiro adquirente do bem tenha
ciência de que contra o devedor corre
demanda capaz de reduzi-lo à
insolvência ou, ainda, a prova
inequívoca de que houve má-fé na
aquisição do bem.
O critério para se decidir se houve
fraude à execução não é puramente
objetivo, como fundamentou o Tribunal
Regional.
É necessária a análise do elemento
subjetivo, qual seja, a existência de
má-fé do terceiro adquirente. É preciso
demonstrar se o terceiro adquirente
possuía conhecimento da pendência de
processo sobre o bem alienado ou de que
havia demanda capaz de levar o alienante
à insolvência.
Nesse contexto, mesmo que a venda do
imóvel tenha ocorrido após o
ajuizamento da ação, conforme
destacado, não tendo sido comprovada a
má-fé do adquirente ou, ainda, que ele
tinha ciência de que ao tempo da
alienação corria ação trabalhista capaz
de reduzir o devedor à insolvência, não
há como presumir a fraude à execução,
devendo ser desconstituída a penhora
sobre o imóvel de propriedade do
terceiro embargante. Há precedentes.
Saliente-se, ainda, o posicionamento
sedimentado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, consubstanciado na
Súmula nº 375, a qual dispõe que "o
reconhecimento de fraude à execução
depende do registro da penhora do bem
alienado ou da prova de má-fé do
terceiro adquirente".
Na hipótese, o Tribunal Regional
declarou a existência de fraude à
execução, por entender que o contrato
preliminar de compra e venda somente foi
registrado em 18/09/2000, após a
distribuição da demanda principal (em
01/06/2000) e depois da citação do
devedor, senhor JULIO CÉSAR GOMES
PEREIRA, para responder ao processo de
conhecimento (em 10/07/2000). E
acrescentou que na fraude à execução a
responsabilidade é objetiva,
presumida, desde que obedecidos os
requisitos da lei, o que tornava
inaplicável o entendimento contido na
Súmula n° 375, do C. STJ, que exige prova
de má-fé do terceiro adquirente para
configuração de fraude à execução.
Assim, concluiu que era irrelevante que
ao tempo da alienação do imóvel não
houvesse registro da penhora, por
entender que a caracterização da fraude
à execução se afigura pela ocorrência do
fato objetivo descrito na norma, isto é,
alienação patrimonial pelo devedor após
a distribuição de demanda capaz de
reduzi-lo à insolvência.
Referida decisão destoa da
jurisprudência desta Corte Superior e
fere o direito de propriedade disposto
no artigo 5º, XXII, da Constituição
Federal.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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