Ajuizamento tardio de ação não afasta direito de auxiliar à estabilidade da gestante

Ajuizamento tardio de ação não afasta direito de auxiliar à estabilidade da gestante

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia absolvido a QP-Prestadora de Serviços de Conservação e Limpeza, de Cuiabá (MT), de pagar indenização estabilitária a uma auxiliar de serviços gerais dispensada durante a gravidez. O direito à gestante havia sido negado por ela ter ingressado com a ação somente 10 meses após o parto. Todavia, segundo o colegiado, o ajuizamento tardio da ação, desde que dentro do prazo prescricional, não configura abuso de direito.

Gravidez

A empregada disse na ação que fora contratada em fevereiro de 2018 e dispensada um mês depois. O parto ocorreu em 15 de setembro, 28 semanas após a dispensa. Segundo ela, era evidente que já estava grávida no momento da rescisão, e a Constituição Federal veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Ocultação

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT) e o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região indeferiram o pedido de indenização correspondente ao período de estabilidade. Na avaliação do TRT, além de a empresa não ter tido ciência da gestação na data da dispensa, houve abuso por parte da trabalhadora pela demora em ingressar com a ação, o que só foi feito 10 meses após o parto. Para o TRT, ela teria “deliberada e intencionalmente” ocultado o fato da empregadora.

Desarmonia

O ministro Augusto César, relator do recurso de revista da trabalhadora, deferiu a indenização e condenou a QP ao pagamento, a título indenizatório, dos salários e dos demais direitos correspondentes ao período da estabilidade. Ele lembrou que, para que a empregada tenha direito à garantia, exige-se apenas que ela esteja grávida e que a dispensa não se tenha dado por justa causa. “É irrelevante o conhecimento do estado gravídico, seja pelo empregador, seja pela própria gestante”, destacou. 

Ainda de acordo com o relator, a Orientação Jurisprudencial (OJ) 399 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não considera abuso de exercício do direito de ação o seu ajuizamento após decorrido o período de garantia de emprego. No mesmo sentido, a jurisprudência do TST reconhece que a recusa de retorno ao emprego ou o ajuizamento tardio da ação, visando obter indenização de todo o período de estabilidade e frustrando a possibilidade de retomada do contrato de trabalho, não implica a renúncia ao direito. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-496-89.2019.5.23.0004

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI
13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO.
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
INDENIZAÇÃO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA
CONSIDERADO TARDIO, CONQUANTO DENTRO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. ABUSO DE DIREITO
NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA. No caso, o Regional, ao manter
o indeferimento do direito à
estabilidade gestante, por entender não
haver ciência do estado gestacional na
data da dispensa e pelo fato de
constituir abuso de direito o
ajuizamento tardio da ação trabalhista
– conquanto obedecido o prazo
prescricional -, decidiu em desarmonia
com o disposto no art. 10, II, b, da
ADCT, e com o preconizado na Súmula 244,
I e II, do TST. Essa circunstância está
apta a demonstrar o indicador de
transcendência política.
Transcendência reconhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO.
REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT,
ATENDIDOS. GESTANTE. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. AJUIZAMENTO
DA DEMANDA CONSIDERADO TARDIO,
CONQUANTO DENTRO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. ABUSO DE DIREITO NÃO
CONFIGURADO. Ante a possível violação
do art 10, II, b, do ADCT, e
contrariedade à Súmula 244, I, do TST,
nos termos exigidos no artigo 896, § 9º,
da CLT, dá-se provimento ao agravo de
instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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