Mantida penhora de 15% da aposentadoria de devedor trabalhista

Mantida penhora de 15% da aposentadoria de devedor trabalhista

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um engenheiro civil aposentado que teve 15% do valor líquido de sua remuneração penhorado para o pagamento de dívida trabalhista. Por unanimidade, os ministros concluíram que a apreensão judicial seguiu corretamente as regras previstas no Código de Processo Civil (CPC).

Redução

A dívida diz respeito a uma reclamação trabalhista movida por um ex-empregado da Alusud Engenharia e Indústria de Construção Espacial Ltda., da qual o engenheiro fora sócio e cuja falência foi decretada em 2002. Após demonstrar que necessitava custear tratamento médico, o aposentado já havia conseguido decisão favorável do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), em mandado de segurança, para reduzir a penhora de 30% para 15%. 

Em recurso ao TST, ele tentava diminuir o valor para 5% com o argumento de que o montante líquido recebido mensalmente (R$ 3.759) não era suficiente para o pagamento de suas necessidades básicas. Alegou, ainda, que a natureza alimentar da aposentadoria deveria ser sobreposta à natureza alimentar do crédito trabalhista.

Novos contornos

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar, destacou que o tema ganhou novos contornos com o Código de Processo Civil de 2015. Conforme o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, a impenhorabilidade de salários, subsídios e proventos de aposentadoria não se aplica quando a constrição judicial tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais. Nesses casos, o desconto em folha de pagamento não pode ser superior a 50% dos ganhos líquidos do devedor.

A alteração, segundo o ministro, visou compatibilizar os interesses legítimos de efetividade das decisões judiciais no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. Ele observou, ainda, que a dívida trabalhista correspondia a direitos não pagos na época da prestação de serviços, com natureza igualmente salarial e alimentar. O pedido de redução da penhora foi, então, negado por unanimidade.

Processo: ROT-6126-29.2020.5.15.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PENHORA EM PERCENTUAL DE
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO
CPC DE 2015. ART. 833, IV E § 2º, DO
CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST.
LEGALIDADE. 1. Embora a regra seja a
inadmissão do mandado de segurança
contra decisão passível de recurso
(OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser
permitida a utilização da via da ação
mandamental na hipótese examinada,
excepcionalmente, diante da natureza
do gravame supostamente imposto no
ato judicial censurado, concernente à
penhora incidente sobre percentual da
remuneração do executado.
Precedentes. 2. Com o advento do CPC
de 2015, o debate sobre a
impenhorabilidade dos salários,
subsídios e proventos de
aposentadoria ganhou novos contornos,
pois, nos termos do § 2º do artigo
833 do CPC de 2015, tal
impenhorabilidade não se aplica “à
hipótese de penhora para pagamento de
prestação alimentícia,
independentemente de sua origem, bem
como às importâncias excedentes a 50
(cinquenta) salários-mínimos
mensais”. Em conformidade com a
inovação legislativa, a par de viável
a apreensão judicial mensal dos
valores remuneratórios do executado
que excederem 50 (cinquenta) salários
mínimos mensais, tratando-se de
execução de prestação alimentícia,
qualquer que seja sua origem, também
será cabível a penhora, limitado,
porém, o desconto em folha de
pagamento a 50% (cinquenta por cento)
dos ganhos líquidos do devedor, por
força da regra inserta no § 3º do
artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se
os interesses legítimos de
efetividade da jurisdição no
interesse do credor e de não
aviltamento ou da menor gravosidade
ao devedor. A norma inscrita no
referido § 2º do artigo 833 do CPC de
2015, ao excepcionar da regra da
impenhorabilidade as prestações
alimentícias, qualquer que seja sua
origem, autoriza a penhora de
percentual de salários e proventos de
aposentadoria com o escopo de
satisfazer créditos trabalhistas,
dotados de evidente natureza
alimentar. De se notar que foi essa a
compreensão do Tribunal Pleno desta
Corte ao alterar, em setembro de
2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2,
visando a adequar a diretriz ao CPC
de 2015, mas sem interferir nos fatos
ainda regulados pela legislação
revogada. À luz dessas considerações,
é de se concluir que a
impenhorabilidade prevista no inciso
IV do artigo 833 do CPC de 2015 não
pode ser oposta na execução para
satisfação do crédito trabalhista
típico, devendo ser observado apenas
que o desconto em folha de pagamento
estará limitado a 50% (cinquenta por
cento) dos ganhos líquidos do
devedor, na forma do § 3º do artigo
529 do mesmo diploma legal. 3. No
caso, a decisão censurada foi exarada
sob a disciplina do CPC de 2015.
Assim, correto o acórdão regional em
que concedida parcialmente a
segurança para determinar a limitação
da penhora a 15% do valor dos
rendimentos percebidos pela
Impetrante. Recurso ordinário
conhecido e não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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