Empregada demitida menos de dois anos antes de se aposentar não receberá indenização

Empregada demitida menos de dois anos antes de se aposentar não receberá indenização

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação do Serviço Social da Indústria (Sesi) ao pagamento de indenização a uma ex-empregada dispensada quando faltavam menos de dois anos para ela se aposentar. Para o colegiado, a dispensa próxima à aquisição do direito à aposentadoria, por si só, não caracteriza dano moral.  

Estabilidade

No recurso de revista, o Sesi contestava decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que havia reconhecido o direito da empregada à estabilidade pré-aposentadoria, garantida em norma coletiva, e declarado nula a dispensa. O TRT também condenou a instituição ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, por considerar que a conduta praticada pelo órgão de dispensar a empregada, “injusta e ilegalmente”, e frustrar sua expectativa de se aposentar teria afrontado a sua dignidade.

Comprovação

A relatora do recurso de revista do Sesi, ministra Dora Maria da Costa, manteve a nulidade da dispensa. Contudo, em relação ao dano moral, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a dispensa imotivada no período de estabilidade, por si só, não dá direito ao pagamento de indenização por dano moral: é necessária a efetiva demonstração de ofensa aos direitos de personalidade, em especial, quanto à comprovação do dano.

Segundo a ministra, não há, na decisão do TRT, a efetiva prova de ofensa aos direitos de personalidade da empregada, “e sequer há demonstração do efetivo prejuízo advindo da sua dispensa no período de pré-aposentadoria”.

A decisão foi unânime. 

Processo: RRAg-11701-39.2016.5.15.0006

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. 1. ESTABILIDADE
PRÉ-APOSENTADORIA. A decisão do
Tribunal de origem no sentido de que a
ausência de comunicação, pela
reclamante, de sua condição de
pré-aposentadoria não obsta o direito à
estabilidade prevista na norma coletiva
está em consonância com o entendimento
desta Corte Superior - adotado em
situações envolvendo a temática da
comunicação prévia ao empregador como
condição para o empregado resguardar o
direito à estabilidade
pré-aposentadoria -, de que a
interpretação teleológica da norma
coletiva torna despicienda a
comunicação formal por parte do
empregado, porquanto o empregador tem
amplo acesso aos seus assentamentos
profissionais. Ilesos os arts. 7º,
XXVI, da CF e 114 do CC. Precedentes da
SDI-1 desta Corte. 2. MULTA POR
OBRIGAÇÃO DE FAZER. Verifica-se que o
recorrente não apontou violação legal
ou constitucional ou contrariedade a
súmula ou a orientação jurisprudencial
desta Corte ou a Súmula Vinculante do
STF, tampouco indicou divergência
jurisprudencial, o que inviabiliza o
prosseguimento do recurso de revista, a
teor do art. 896 da CLT. Agravo de
instrumento conhecido e não provido. 3.
DANO MORAL. DISPENSA INJUSTA. Diante da
possível violação do art. 186 do CC,
dá-se provimento ao agravo de
instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e
provido. B) RECURSO DE REVISTA. DANO
MORAL. DISPENSA INJUSTA. A dispensa do
empregado próxima à aquisição da
estabilidade pré-aposentadoria, por si
só, não enseja o direito ao pagamento de
indenização por dano moral, sendo
necessária, para tanto, a efetiva
demonstração de ofensa aos direitos de
personalidade, em especial, quanto à
comprovação do dano, nos termos dos
artigos 5º, V e X, da CF e 186 e 927 do
Código Civil, inexistente no caso, até
porque a questão é controvertida e só
foi decidida em juízo. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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