Empresa de RH consegue afastar condenação por serviço pago de consulta de vagas

Empresa de RH consegue afastar condenação por serviço pago de consulta de vagas

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão que negou a condenação da Employer Organização de Recursos Humanos Ltda. por dano moral coletivo, em razão da cobrança de serviços de consulta a vagas de trabalho oferecidas por agências de emprego. O colegiado levou em conta que não há regulamentação específica da atividade e que a contratação do serviço depende de procura espontânea do interessado.

Site

A Employer é responsável por uma agência de emprego on-line, que armazena currículos e anúncios de vagas. Segundo foi apurado, o trabalhador pode acessar o site sem custos e enviar seu currículo, mas, após a terceira consulta, o acesso passa a ser cobrado por um “serviço VIP”.

Mercantilização

Na ação civil pública, o MPT alegava que a prática trata o trabalho como mercadoria e impõe critério discriminatório de admissão, ao favorecer os usuários pagantes, além de ir de encontro aos fins sociais da empresa e repassar ao candidato o custo da divulgação de seu currículo. A pretensão era a de que a Employer deixasse de cobrar pelo serviço e fosse condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Pacote personalizado

A Employer, em sua defesa, sustentou que havia desenvolvido o site para divulgar gratuitamente as vagas oferecidas por empresas de todo o país. A cobrança dizia respeito ao acesso aos anúncios das vagas e a pacotes de serviços de assessoria personalizados. 

Livre ajustamento

O juízo da 23ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu os pedidos e condenou a empresa a se abster da prática e ao pagamento de indenização de 1% do seu lucro líquido. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que a cobrança pelo serviço não fere nenhum direito do trabalhador, pois resulta do livre ajustamento entre as partes. Segundo o TRT, o trabalhador tem liberdade para procurar as empresas, em busca de realocação no mercado de trabalho. 

Sem transcendência

O relator do agravo por meio do qual o MPT pretendia rediscutir a decisão no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, considerou ausentes os critérios de transcendência, porque a questão abordada não é nova nem trata de direito social, e a decisão do TRT não confrontou jurisprudência sumulada do TST. “Não havendo regulamentação específica dessa atividade, não se está diante de atividade vedada pelo ordenamento jurídico nem de caráter ilícito quanto ao objeto da contratação”, afirmou.

Para o ministro, a contratação do serviço depende da procura espontânea do interessado e conta com a sua anuência, mediante pagamento, sem nenhuma espécie de coerção ou vício de consentimento. “Há serviço gratuito de mesmo viés ofertado pelo Estado, por meio do Sistema Nacional de Emprego (Sine), que pode ser acionado pelo candidato a uma vaga de emprego, sem desembolso de nenhuma quantia”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-11839-19.2016.5.09.0088

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO INTRANSCENDENTE –
COBRANÇA POR AGENCIAMENTO DE EMPREGO –
DANO MORAL COLETIVO - DESPROVIMENTO.
1. De plano, pelo prisma da
transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º),
não sendo novas (inciso IV) as matérias
versadas no recurso de revista do
Parquet (cobrança por agenciamento de
empregos e dano moral coletivo), nem o
Regional as tendo decidido em confronto
com jurisprudência sumulada do TST ou
STF (inciso II) ou com direito social
constitucionalmente assegurado
(inciso III), para um processo cujo
valor da causa (R$ 100.000,00) não pode
ser considerado elevado (inciso I), a
justificar, por si só, novo reexame do
feito, é de se descartar, como
intranscendente, o apelo.
2. A decisão regional, no sentido de que
a cobrança por serviços atinentes à
possível recolocação do trabalhador no
mercado é lícita, porque é opção deste,
não contende com o disposto no art. 6º
da CF. Isso porque, não havendo
regulamentação específica dessa
atividade, não se está diante de
atividade vedada pelo ordenamento
jurídico, nem de caráter ilícito quanto
ao objeto da contratação; a contratação
do serviço depende da procura
espontânea do interessado e conta com a
sua anuência, mediante pagamento, não
estando evidenciada nenhuma espécie de
coerção ou vício de consentimento; há
serviço gratuito de mesmo viés ofertado
pelo Estado, por meio do Sistema
Nacional de Emprego (SINE), que pode ser
acionado pelo candidato a uma vaga de
emprego, sem desembolso de nenhuma
quantia.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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