Definido início do prazo decadencial para constituição de imposto sobre doação não declarada

Definido início do prazo decadencial para constituição de imposto sobre doação não declarada

Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.048), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu o início da contagem do prazo decadencial previsto no Código Tributário Nacional (CTN) para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não declarada pelo contribuinte ao fisco estadual.

A tese fixada pelo colegiado foi a seguinte: "No Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os artigos 144 e 173, I, ambos do CTN".

O entendimento deverá ser aplicado às ações que discutem a mesma questão de direito. De acordo com o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios, 126 processos estavam suspensos em todo o Brasil, aguardando a solução da controvérsia pelo STJ.

Fato gerador

Segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator dos recursos especiais, os artigos 149, II, e 173, I, do CTN preceituam que, quando a declaração não é prestada no prazo e na forma da legislação tributária, o fisco deve fazer o lançamento de ofício, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte à data em que ocorreu o fato gerador do tributo.

O relator explicou que, quando se trata do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá em duas hipóteses. No tocante aos bens imóveis, será na efetiva transcrição realizada no registro imobiliário (artigo 1.245 do Código Civil). Em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará por tradição (artigo 1.267 do Código Civil), eventualmente objeto de registro administrativo.

Nos casos em que houver omissão na declaração do contribuinte a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou direitos por doação, o ministro ressaltou que "caberá ao fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício, dentro do prazo decadencial".

Irrelevante

Ao citar vários precedentes da Primeira e da Segunda Turmas, Benedito Gonçalves destacou ser pacífico no STJ o posicionamento de que, no caso do ITCMD, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador.

"É juridicamente irrelevante, para fins da averiguação do transcurso do prazo decadencial, a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador, haja vista que o marco inicial para constituição do crédito tributário é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado", concluiu.

Decadência do direito

Um dos recursos escolhidos como representativos da controvérsia, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, discutiu a decadência do direito de lançar o ITCMD referente a fatos geradores ocorridos em 2006, e também o critério de apuração do imposto em relação a fatos ocorridos em 2008.

Na resolução do caso, a Primeira Seção aplicou a tese fixada e deu parcial provimento ao recurso especial para, em relação aos fatos geradores ocorridos em 2006, determinar a extinção do crédito tributário pela decadência, restabelecendo os ônus de sucumbência fixados pela sentença de primeiro grau.

Em relação aos fatos ocorridos em 2008, o recurso especial não foi conhecido por demandar interpretação de lei estadual.

RECURSO ESPECIAL Nº 1841771 - MG (2019/0298352-7)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : EUGÊNIO FREDERICO PARIZZI DE ANDRADE
RECORRENTE : MARIA ANGELICA PARIZZI DE ANDRADE
RECORRENTE : ROBSON BRAGA DE ANDRADE
RECORRENTE : TATIANA PARISI DE ANDRADE
ADVOGADOS : HENRIQUE CÉSAR MOURÃO E OUTRO(S) - MG032340
DANIEL PEREIRA ARTUZO - MG104608
RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : MARCO TULIO CALDEIRA GOMES E OUTRO(S) - MG060754
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1048.
DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA
MORTIS E DOAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O MARCO INICIAL A
SER CONSIDERADO. FATO GERADOR OCORRIDO. TRANSMISSÃO DE
BENS OU DIREITOS MEDIANTE DOAÇÃO. CONTAGEM DA
DECADÊNCIA NA FORMA DO ART. 173, I, DO CTN. IRRELEVÂNCIA DA
DATA DO CONHECIMENTO DO FISCO DO FATO GERADOR
1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Discussão dos autos: No recurso especial discute-se se é juridicamente relevante,
para fins da averiguação do transcurso do prazo decadencial tributário, a data em
que o Fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador do Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não
oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual.
3. Delimitação da controvérsia - Tema 1048: Definir o início da contagem do
prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN para a constituição do Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não
oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual.
4. Nos termos do art. 149, II, do CTN, quando a declaração não seja prestada, por
quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária, surge para o Fisco a
necessidade de proceder ao lançamento de ofício, no prazo de cinco anos contados
do primeiro dia do exercício seguinte à data em que ocorrido o fato gerador do
tributo (art. 173, I, do CTN).
5. Em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante
doação, o fato gerador ocorrerá: (i) no tocante aos bens imóveis, pela efetiva
transcrição realizada no registro de imóveis (art. 1.245 do CC/2020); (i) em relação
aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação,
se dará por tradição (art. 1.267 do CC/2020), eventualmente objeto de registro
administrativo.
6. Para o caso de omissão na declaração do contribuinte, a respeito da ocorrência do
fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou direitos por
doação, caberá ao Fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a
constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício, dentro do prazo
decadencial.
7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, no
caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, a contagem do
prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade
com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN, sendo irrelevante a data em que o fisco
teve conhecimento da ocorrência do fato gerador (AgInt no REsp 1.690.263/MG,
Rel. Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe
16/9/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.795.066/MG, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe 18/ 9/2019.
8. Tese fixada - Tema 1048: O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação -
ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco
estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato
gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Termos do Dicionário Jurídico

Veja a definição legal de termos relacionados

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos