Arrependimento posterior do empregado não invalida acordo homologado em juízo

Arrependimento posterior do empregado não invalida acordo homologado em juízo

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ex-empregado da JBS S. A. que pretendia invalidar a homologação de acordo judicial pelo qual havia dado quitação geral do contrato de trabalho. Para o colegiado, a anulação só seria possível diante da demonstração inequívoca do vício de consentimento alegado (erro de vontade), o que não ocorreu no caso.

Acordo homologado

Em 2012, vários trabalhadores da unidade da JBS/Friboi de Barra do Garças (MT) propuseram ações individuais com pedidos relativos à concessão do intervalo para recuperação térmica. Pouco depois, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Barra do Garças e Região (MS) ajuizou ação civil pública com a mesma finalidade, e, nessa ação, o empregado assinou o acordo, pelo qual recebeu R$ 7,7 mil, dando quitação ao seu contrato de trabalho. 

Bastidores

Após a sentença homologatória do acordo se tornar definitiva, o trabalhador ajuizou a ação rescisória visando desconstituí-la, com o argumento de que não tinha ciência da abrangência e da extensão da conciliação. Segundo ele, o sindicato e a empresa haviam negociado o acordo “nos bastidores”, e os empregados foram convocados ao departamento de pessoal, para, “em fila”, assiná-lo individualmente. A parte relativa à quitação do contrato de trabalho até a homologação não teria sido discutida com a categoria.

A ação rescisória, contudo, foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.

Prova inequívoca

O relator do recurso ordinário do trabalhador, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que, para invalidar uma decisão que homologa um acordo, é necessária prova inequívoca de defeito ou vício de consentimento. No caso, porém, o empregado, a quem cabia esse ônus, não comprovou o vício. 

Para o ministro, a alegação de que não sabia do conteúdo exato do que fora pactuado não se sustenta, pois houve concordância do trabalhador com a quitação do seu contrato, mediante o recebimento do valor combinado. “Não se trata de uma petição de acordo extensa e complexa, pois tem menos do que uma lauda”, ressaltou. “Não há como se presumir que ele não tinha ciência dos seus termos”.

Arrependimento

Na avaliação do relator, portanto, não se trata de vício de consentimento, mas em possível arrependimento tardio do trabalhador, circunstância que não autoriza a anulação do acordo.

A decisão foi unânime.
 
Processo: RO-286-26.2014.5.23.0000

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO
AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO
CPC DE 1973. ART. 485, VIII, DO CPC DE
1973 - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE
CONSENTIMENTO NO ACORDO CELEBRADO NO
PROCESSO MATRIZ - NÃO CONFIGURAÇÃO. O
debate dos autos gira em torno da
configuração, ou não, do vício de
rescindibilidade previsto no artigo
485, VIII, do CPC/73. Se as partes, em
ato jurídico bilateral, acertam o
término do processo, compondo-se
amigavelmente, dá-se a transação, que,
uma vez judicialmente homologada, em
jurisdição contenciosa, enseja o
ajuizamento da ação rescisória, nos
termos do inciso VIII do artigo 485 do
CPC/73, mesmo porque a homologação de
transação constitui decisão de mérito,
nos termos do artigo 269, inciso III, do
CPC/73. Porém, para se invalidar uma
decisão judicial que homologa um
acordo, necessário se faz que haja prova
inequívoca de defeito ou vício de
consentimento a ensejar a rescisão, o
que não ocorre no presente caso. Com
efeito, verifica-se mero
arrependimento tardio na hipótese, o
que não se constitui em fundamento para
invalidar transação homologada
judicialmente e coberta sob o manto da
coisa julgada. Recurso ordinário
conhecido e desprovido.

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