Sem depoimento do preposto da empresa, jornada alegada pelo empregado é considerada válida

Sem depoimento do preposto da empresa, jornada alegada pelo empregado é considerada válida

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Via Varejo S.A., rede de comércio responsável pelas lojas Casas Bahia e Ponto Frio, ao pagamento de horas extras a um empregado, diante da sua ausência à audiência de instrução do processo. Para o colegiado, não há como considerar válidos os cartões de ponto juntados pela empresa e impugnados pelo trabalhador, já que, em razão da revelia, não foi possível a produção de provas na audiência marcada.

Entenda o caso

A empresa havia comparecido à audiência inaugural, quando apresentou a contestação e os cartões de ponto e outros documentos. No entanto, faltou à audiência de instrução, em que seria tomado o depoimento pessoal de seu preposto. O juízo de primeiro grau, então, aplicou a revelia e a confissão ficta, pela qual, diante da não manifestação de uma das partes, se presumem verdadeiras as alegações da parte contrária. Com isso, condenou a empresa ao pagamento das horas extras.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, afastou a condenação, por entender que os documentos juntados pela empresa deveriam prevalecer sobre a jornada alegada pelo empregado. No entendimento do TRT, os cartões de ponto, que traziam marcação de variados horários elastecidos, têm força de prova, e a jornada informada pelo trabalhador seria “extremamente extensa para ser cumprida em um contrato que perdurou por 13 anos”. 

Confissão ficta e provas impugnadas

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, diante do não comparecimento da empresa à audiência para prestar depoimento e da impugnação dos cartões de ponto pelo empregado, não se pode considerar a documentação como prova pré-constituída. “A instrução processual seria o momento para o trabalhador demonstrar a veracidade das suas alegações, notadamente com a prova testemunhal e o depoimento pessoal do preposto da empresa, o que, obviamente, deixou de ser possível”, assinalou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-11417-12.2013.5.01.0043

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 13.015/2014.
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. A
indicação do trecho da decisão regional
que consubstancia o prequestionamento
da matéria objeto do recurso é encargo
da parte recorrente, exigência formal
intransponível ao conhecimento do
recurso de revista. No caso, não há
qualquer transcrição da fundamentação
do Acórdão que a parte recorrente
entende consubstanciar o
prequestionamento da controvérsia
relacionado ao tema debatido. Assim, em
razão do descumprimento do art. 896,
§1°-A, I, da CLT, inviável o seguimento
do recurso de revista. Agravo de
instrumento a que se nega provimento.

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