Padaria pagará multa por atraso de verbas rescisórias após reversão de justa causa em juízo

Padaria pagará multa por atraso de verbas rescisórias após reversão de justa causa em juízo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pães e Doces Família Parque Ltda. (Padaria Empório Parque), de Guarulhos (SP), ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, relativa ao atraso na quitação de verbas rescisórias, após a reversão, em juízo, da justa causa aplicada a um padeiro. Para o colegiado, a mora no pagamento não foi motivada pelo empregado.

Dispensa

Na reclamação trabalhista, o padeiro disse que foi demitido após nove meses sem anotação em sua carteira de trabalho. Ele pedia o reconhecimento do vínculo de emprego, as anotações relativas ao contrato de trabalho e as verbas rescisórias não pagas.

A padaria, em sua defesa, sustentou que houve abandono de emprego porque, depois de solicitar ao padeiro a entrega dos documentos para o registro, ele não compareceu mais ao serviço.

Vínculo

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos reconheceu o vínculo de emprego e condenou a padaria ao pagamento das parcelas devidas e, também, da multa do artigo 477 da CLT. Segundo a sentença, não houve o alegado abandono do emprego, uma vez que a preposta da padaria confirmou que o padeiro tinha telefone celular, mas a empresa não fizera nenhum contato com ele no período em que havia deixado de trabalhar.

Reversão em juízo

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, excluiu a obrigação ao pagamento da multa. A decisão destaca que, nos casos em que ocorra a reversão da justa causa em juízo e a concessão de verbas rescisórias advindas da rescisão imotivada, a multa não é devida.

Aplicação equivocada

O relator do recurso de revista do padeiro, ministro Cláudio Brandão ressaltou que o entendimento atual do TST sobre a matéria é oposto à decisão do TRT. Ele observou que a reversão da justa causa em juízo não afasta a obrigação ao pagamento da multa, uma vez que não constitui, por si só, hipótese de mora causada pelo empregado. “Ao suprimir unilateralmente o pagamento das verbas rescisórias devidas, o empregador deve arcar com as consequências da equivocada aplicação da dispensa na modalidade por justa causa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000237-39.2018.5.02.0314

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA
JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO ARTIGO
477, §8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA CONSTATADA. Na linha do atual,
iterativo e notório entendimento desta
Corte Superior, a circunstância de se
tratar de reversão da justa causa em
juízo não afasta o direito à multa
prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, uma
vez que não constitui, por si só,
hipótese de mora causada pelo
empregado. Assim, ao suprimir
unilateralmente o pagamento das verbas
rescisórias efetivamente devidas, o
empregador deve arcar com as
consequências da equivocada aplicação
da dispensa na modalidade por justa
causa. Dessa jurisprudência divergiu o
TRT, no caso. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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