Inclusão de devedor em cadastro de inadimplentes se estende às execuções fiscais

Inclusão de devedor em cadastro de inadimplentes se estende às execuções fiscais

Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.026), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, nas execuções fiscais, o juiz deve, a pedido do credor, autorizar a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Essa inclusão, segundo o colegiado, independe do esgotamento de outras medidas executivas, e deverá ser deferida, salvo se o magistrado tiver dúvida razoável sobre a existência da dívida.

A tese fixada pelo colegiado foi a seguinte: "O artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema Serasajud, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa (CDA)".

Com a decisão, poderão voltar a tramitar os agravos de instrumento nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como os recursos especiais e agravos em recurso especial com objeto semelhante ao dos repetitivos – todos eles haviam sido suspensos até a solução da controvérsia. A Primeira Seção não havia determinado a suspensão das execuções fiscais caso o exequente optasse pela inscrição nos cadastros negativos por seus próprios meios.

Execuções judiciais

Segundo o ministro Og Fernandes, relator dos recursos especiais, o artigo 782, parágrafo 3º, do CPC, ao estabelecer que o juiz pode, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais.

Já o artigo 782, parágrafo 5º, ao prever que o disposto nos parágrafos 3º e 4º do mesmo artigo é aplicável à execução definitiva de título judicial, possui, para o magistrado, dupla função: estender às execuções de títulos judiciais a possibilidade de inclusão do executado em cadastros restritivos e excluir a incidência do instituto nas execuções provisórias, restringindo-o às execuções definitivas.

Og Fernandes também destacou que o CPC tem aplicação subsidiária nas execuções fiscais, caso não exista regulamentação própria na legislação especial e não haja incompatibilidade com o sistema fiscal.

"É justamente o caso do artigo 782, parágrafo 3º, do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais, pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor", explicou o ministro.

Negativação e protesto

O relator apontou, ainda, que os entes públicos, além de poder incluir o nome do devedor fiscal em cadastros de inadimplentes, têm a faculdade de fazer o protesto da CDA em cartório – medida que tem sido mais utilizada que a primeira, em razão do menor custo e do funcionamento totalmente eletrônico do sistema.

Por sua vez, ressaltou o relator, o Judiciário determina a negativação por meio do Serasajud, sistema gratuito e totalmente virtual, regulamentado por termo de cooperação técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Serasa.

Segundo Og Fernandes, a situação ideal seria que os entes públicos firmassem convênios mais vantajosos com os órgãos de proteção ao crédito, de modo a conseguir a quitação das dívidas antes mesmo do ajuizamento das execuções fiscais, com o mínimo de gastos e o máximo de eficiência. "Porém, no momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte para inclusão do executado em cadastros de inadimplentes", disse.

Ao fixar a tese, o ministro também apontou que a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis – atendendo-se, dessa forma, ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC).

RECURSO ESPECIAL Nº 1.807.180 - PR (2019/0093736-8)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO : COLOMBELLI & PASINI LTDA
RECORRIDO : MARCO ANTONIO ALF COLOMBELLI
RECORRIDO : WADIS PASINI
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERES. : ASSOCIAÇÃO NORTE E NORDESTE DE PROFESSORES DE
PROCESSO- ANNEP - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : PAULA SARNO BRAGA LAGO - BA018670
PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA - AL006406
GABRIELA FRAGOSO ALVES - BA059986
BERNARDO SILVA DE LIMA - BA025458
INTERES. : FAZENDA NACIONAL - "AMICUS CURIAE"
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM
CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 4º, 6º, 139, INC. IV, 782, §§3º A 5º, E
805 DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA
ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA
MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 1º DA LEI Nº
6.830/80. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.
SERASAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE
OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. DEFERIMENTO DO
REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL
QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS
DA DECISÃO JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS
BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E
PARA A ECONOMIA DO PAÍS. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº
4.657/1942 (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.655/2018, NOVA
LINDB). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO
JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO
CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO
DO STJ.
1. O objeto da presente demanda é definir se o art. 782, §3º do CPC é
aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título
extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais.
2. O art. 782, §3º do CPC está inserido no Capítulo III ("Da competência"),
do Título I ("Da execução em geral"), do Livro II (Do processo de
execução") do CPC, sendo que o art. 771 dispõe que "este Livro regula o
procedimento da execução fundada em título extrajudicial".
3. Não há dúvidas, portanto, de que o art. 782, §3º, ao determinar que "A
requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do
executado em cadastros de inadimplentes.", dirige-se às execuções
fundadas em títulos extrajudiciais.
4. O art. 782, §5º, ao prever que "O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à
execução definitiva de título judicial.", possui dupla função: 1) estender às
execuções de títulos judiciais a possibilidade de inclusão do nome do
executado em cadastros de inadimplentes; 2) excluir a incidência do
instituto nas execuções provisórias, restringindo-o às execuções
definitivas.
5. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação
subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria
sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma
incompatibilidade com o sistema. É justamente o caso do art. 782, §3º do
CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há
norma em sentido contrário na Lei nº 6.830/1980; 2) a inclusão em
cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no
subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da
razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor
(arts. 4º, 6º, 139, inc. IV, e 805 do CPC). Precedentes do STJ.
6. O Poder Judiciário determina a inclusão nos cadastros de
inadimplentes com base no art. 782, §3º, por meio do SERASAJUD,
sistema gratuito e totalmente virtual, regulamentado pelo Termo de
Cooperação Técnica nº 020/2014 firmado entre CNJ e SERASA. O ente
público, por sua vez, tem a opção de promover a inclusão sem
interferência ou necessidade de autorização do magistrado, mas isso
pode lhe acarretar despesas a serem negociadas em convênio próprio.
7. A situação ideal a ser buscada é que os entes públicos firmem
convênios mais vantajosos com os órgãos de proteção ao crédito, de
forma a conseguir a quitação das dívidas com o mínimo de gastos e o
máximo de eficiência. Isso permitirá que, antes de ajuizar execuções
fiscais que abarrotarão as prateleiras (físicas ou virtuais) do Judiciário,
com baixo percentual de êxito (conforme demonstrado ano após ano no
"Justiça em Números" do CNJ), os entes públicos se valham do protesto
da CDA ou da negativação dos devedores, com uma maior perspectiva
de sucesso.
8. Porém, no momento atual, em se tratando de execuções fiscais
ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma
abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros
de inadimplentes, baseando-se em argumentos como: 1) o art. 782, § 3º,
do CPC apenas incidiria em execução definitiva de título judicial; 2) em se
tratando de título executivo extrajudicial, não haveria qualquer óbice a que
o próprio credor providenciasse a efetivação da medida; 3) a intervenção
judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade
significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios
meios; 4) ausência de adesão do tribunal ao convênio SERASAJUD ou a
indisponibilidade do sistema. Como visto, tais requisitos não estão
previstos em lei.
9. Em suma, tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a
negativação do executado com base no art. 782, § 3º, do CPC, o
magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à
existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA,
a exemplo da prescrição, da ilegitimidade passiva ad causam, ou
outra questão identificada no caso concreto.
10. Outro ponto importante a ser fixado é que, sendo medida menos
onerosa, a anotação do nome da parte executada em cadastro de
inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens
penhoráveis. Atende-se, assim, ao princípio da menor onerosidade da
execução, positivado no art. 805 do CPC. Precedentes do STJ.
11. Por fim, sob um prisma da análise econômica do Direito, e
considerando as consequências práticas da decisão – nos termos do art.
20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (acrescentado pela Lei nº 13.655/2018,
que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro - LINDB) –, não se pode deixar de registrar a relevância para a
economia do país e para a diminuição do "Custo Brasil" de que a
atualização dos bancos de dados dos birôs de crédito seja feita por meio
dos procedimentos menos burocráticos e dispendiosos, tais como os
utilizados no SERASAJUD, a fim de manter a qualidade e precisão das
informações prestadas. Postura que se coaduna com a previsão do art. 5º,
inc. XXXIII, da CF/88 ("todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado").
12. Com base no art. 927, §3º, do CPC, rejeito a modulação dos efeitos
proposta pela Associação Norte-Nordeste de Professores de Processo - ANNEP,
uma vez que o entendimento firmado no presente recurso
repetitivo é predominante no STJ há bastante tempo.
13. Tese jurídica firmada: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às
execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de
inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes,
preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente
do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se
vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito
previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.".
14. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação.
15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade de votos, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Dra. ADRIANA CRISTINA DULLIUS, pela parte RECORRENTE:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS-IBAMA, e o Dr. FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, pela parte:
INTERES.: ASSOCIAÇÃO NORTE E NORDESTE DE PROFESSORES DE
PROCESSO- ANNEP
Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2021(Data do Julgamento)
Ministro Og Fernandes
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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